“A juventude é rápida nos sentimentos e fraca nos julgamentos“ Homero
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * PAINEL JURÍDICO
Ampla defesa O parque de diversões Hopi Hari não tem de fazer depósito prévio para contestar administrativamente débitos de contribuição previdenciária cobrados pelo INSS. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, do STF, que aplicou ao caso entendimento do Supremo que considerou a exigência do depósito prévio inconstitucional, por inviabilizar o direito de defesa. Ponto É inválida a cláusula de acordo coletivo que isenta o trabalhador da marcação de ponto. A decisão é da 6ª Turma do TST. Responsabilidade A Primeira Seção do STJ julgou que sócios ou ex-sócios de um empreendimento podem responder com seus bens por dívidas tributárias caso a empresa mude de endereço e não o altere no contrato social arquivado na junta comercial Magistratura Encontram-se abertas até 28 de novembro as inscrições para o teste seletivo do Curso de Preparação à Magistratura, ano 2008, do Núcleo de Curitiba, da Escola da Magistratura do Paraná. Trata-se de curso de pós-graduação lato sensu, com 720 horas de duração (de fevereiro a dezembro, com férias em julho) e autoriza o cursista a contar um (1) ano de atividade jurídica, para efeito de concorrer ao concurso para ingresso na magistratura. Leiloeiro Leiloeiro deve receber comissão mesmo quando os bens leiloados não são arrematados. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. Fila A Justiça de São Paulo manteve suspensa a lei que obriga os bancos a reduzir o tempo de espera nas filas. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo. Cofins Os 560 escritórios de advocacia de Pernambuco devem pagar Cofins, mas só a partir da publicação no Diário Oficial da decisão do Plenário do TRF da 5ª Região. A União queria que o pagamento fosse feito de forma retroativa. Assinatura O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho suspendeu a liminar e a sentença do TJ do Paraná que consideraram ilegal a cobrança de assinatura básica de telefone. O mérito da questão está em julgamento na 1ª Seção do STJ. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A CONDUTA E O DIREITO PENAL
*Jônatas Pirkiel Condição moral, e vossa excelência tem? Temos tratado aqui da conduta das pessoas, de uma forma geral; não daqueles que tem a responsabilidade de julgar a conduta dos outros. Na semana que passou os Ministros do Supremo Tribunal Federal: Gilmar Mendes (indicado por FHC) e Joaquim Barbosa (indicado por Lula) protagonizaram uma discussão digna dos “botecos” de periferia. Resultado: a imprensa pouco divulgou e a Corte não se pronunciou sobre o fato. Porém, boa parte da Nação ficou barbarizada com uma discussão que nada tinha a ver com a divergência de posições doutrinárias ou jurídicas. Tratou-se de uma questão sobre a honra e a ética. O ministro Joaquim Barbosa, ao discordar da sugestão do também ministro Gilmar Mendes, disse que aquilo era o “jeitinho”. Ao que respondeu, bastante nervoso e surpreso com a afirmação: Vossa Excelência não tem condições de querer dar lição de moral aqui… E Vossa Excelência tem? Tem? Tem? Respondeu Joaquim Barbosa. O ministro Gilmar Mendes não conseguiu soltar a voz…silêncio!!! A transmissão terminou… Pois é, fica mais fácil julgar a conduta dos pobres mortais que, quando não concordam com o veredicto têm o direito de recorrer aos Tribunais Superiores…mas quem julga os que nos julgam…Só Deus! Poderíamos até entender como uma fraqueza humana, daquelas que qualquer um está sujeito a ter, porém a questão suscitada foi de moral, de ética. Um perguntava ao outro se tinha condições morais. Ninguém respondeu. O fato não se esclareceu. O que devemos pensar? Diante da falta de esclarecimento, podemos pensar o que quisermos. Mesmo porque a conduta humana está sempre sujeita a uma série de interferências, de toda ordem, porque somos humanos. *Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected]) * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ESPAÇO LIVRE
O dano moral no direito de família * Rafael Nogueira da Gama A Constituição Federal Brasileira garante o direito à reparação por danos morais, desde que configurados três elementos: o ato ilícito ou culposo por parte de uma pessoa, o dano sofrido por outra pessoa e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano experimentado. Configurados estes elementos, tem-se o direito à reparação por dano moral. Os Tribunais brasileiros estão cada vez mais repletos de demandas onde se pleiteiam danos morais, como pedido principal ou como pedido cumulado, juntamente com indenizações de outra natureza, como por exemplo, por danos materiais, lucros cessantes, etc. De fato, as demandas em que se buscam indenizações por danos morais existem sob os mais diversos argumentos. São tão populares e numerosas que alguns doutrinadores receiam estarmos diante do que muitos denominam de a “indústria do dano moral”, ou seja, a banalização de um importante instituto garantidor da incolumidade psicológica dos cidadãos brasileiros. No direito de família, os pedidos de indenização por danos morais vêm ganhando terreno e proliferando-se, também sob diferentes fundamentos. Não se trata de praxe do direito de família; pelo contrário, hoje em dia ainda é possível dizer que o número de pedidos de indenização por danos morais em matéria de família é pequeno, se comparado com os demais ramos do direito civil. Mas onde se configura o dano moral dentro das relações tuteladas pelo direito de família? Para respondermos a esta pergunta, primeiro convém analisar o próprio instituto em si. A reparação por dano moral visa atender ao tipo de dano que não pode ser facilmente mensurado pecuniariamente: não há prejuízo patrimonial à vítima do dano moral, o prejuízo é unicamente psicológico. Tem fundamento o dano moral na ofensa à honra da pessoa humana, na agressão ao bom nome e reputação que cada cidadão possui, decorrente de situação ou alegação de tal gravidade que é capaz de gerar um constrangimento traumatizante. Este constrangimento, por sua vez, deve decorrer diretamente de uma conduta ilícita ou culposa por parte de outra pessoa, é o que se denomina de nexo causal entre conduta e dano, elo capaz de ligar causador à vítima do dano. A reparação por dano moral não visa repor o prejuízo, isto porque, conforme já referido, não se trata de prejuízo material; a vítima não “perdeu” nada, nem teve subtraído de sua propriedade qualquer bem ou valor, tratando-se de prejuízo eminentemente extrapatrimonial. A intenção da reparação por danos morais possui dupla finalidade. De um lado, visa prevenir a reiteração da conduta que causou o dano pelo agente e servir de exemplo para as demais pessoas, enquanto punição, pois a indenização em geral envolve o pagamento de quantia em dinheiro. De outro lado, a reparação por dano moral visa compensar a vítima pelo desgosto sofrido com uma quantia razoável em dinheiro (na maioria das vezes) que será capaz de lhe proporcionar alegria em reparação pelo que passou. Daí porque o valor da indenização por danos morais é sempre arbitrado pelo juiz em cada caso, não pode ser tabelado ou pré-estabelecido, mas deve ser calculado levando-se em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa, a possibilidade econômica do ofendido e a possibilidade econômica do ofensor. Voltando para o direito de família, em que hipóteses se configurariam, então, o dano moral? Uma das situações mais comumente citadas seria a de frustração do casamento ou da promessa de casamento. Quando o casal está noivo, planeja a cerimônia do casamento, convida parentes e amigos, escolhe e comunica os padrinhos, reserva local da festa, serviço de buffet, banda, enfim, realiza, juntos e sem qualquer problema aparente, toda a estruturação da festa. Mas quando chega a apenas alguns dias (ou no dia anterior), um dos noivos decide cancelar o casamento. Neste caso, haveria que se falar em danos morais, pela frustração causada pela expectativa do casamento? Como já dissemos, depende da análise individual de cada caso, de cada um dos personagens envolvidos e da situação em si. E no casamento em que um dos cônjuges se recusa a cumprir com os deveres matrimoniais como fidelidade, coabitação ou a manutenção de relações sexuais? Haveria aí a possibilidade de indenização para o outro cônjuge que teve uma expectativa diferente do que viria a ser o casamento? E no caso específico da infidelidade, se um dos cônjuges descobre que o outro possui um relacionamento extraconjugal, é caso de indenização por danos morais? Como já dissemos, a resposta depende da análise individual de cada caso e de cada um dos personagens envolvidos e da situação em si. Tem-se falado e noticiado em revistas e jornais sobre casos em que filhos “abandonados” têm obtido êxito em alcançar reparação por danos morais em decorrência desta negligência dos pais em acompanhar e participar de seu desenvolvimento e crescimento, de dar carinho e amor e, muitas vezes, até mesmo por recusar-se a reconhecer a filiação ou o pagamento de pensão alimentícia ao próprio filho. Porém, o ponto comum entre estas demandas é que se tratam de casos extremos de negligência, em que o dano psicológico é bastante fácil de ser detectado, de modo que nos parece seguro dizer que, acertadamente, nossos Tribunais vêm tratando estas questões com a devida razoabilidade que deve permear as relações familiares. Ainda bem! *O autor é advogado especializado em Direito Processual Civil e Direito do Seguro, membro do Instituto de Direito de Família e atua em Curitiba no escritório Geraldo Nogueira da Gama Advocacia e Consultoria. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ATUALIDADES LEGAIS Direitos autorais e a nova economia *Angelo Volpi Neto A tecnologia em geral cria novos paradigmas, porque apresenta ao ser humano, novas formas de agir e pensar. Cada nova invenção permite se fazer as mesmas coisas de forma mais fácil ou diferente ou fazer coisas inéditas, criando uma nova forma de viver. A criação do telefone possibilitou a conversa a distância num primeiro momento. Hoje permite envio de textos, fotos, ouvir música, navegar na internet e sabe-se lá o que mais, numa contínua ampliação de oportunidades. Uma das questões mais interessantes que a tecnologia da informação criou, foi a possibilidade de compartilhamento de forma bastante rápida e barata. Isso gerou uma nova economia em rede. A internet oferece uma plataforma de integração que estabelece uma ação entre indivíduos. Estas comunidades não se baseiam no sistema do comércio, ou seja, de venda e compra, mas sim na ação coletiva colaborativa. A ferramenta mais importante deste fenômeno, são os chamados peer-to-peer – P2P ( pessoa para pessoa), uma tecnologia composta por softwares que estabelecem uma rede de compartilhamento. Assim, cada computador possui capacidade e responsabilidades equivalentes, ao contrário da arquitetura cliente servidor onde um é dedicado a fornecer dados a outros. Assim, uma rede P2P é formada por computadores que se configuram para estarem no mesmo nível de capacidade de processamento e armazenamento. Desta forma, estes computadores permitem a distribuição de arquivos em rede, criando uma espécie de “nós” dentro da Web. O exemplo mais comum são os de compartilhamento de músicas, onde um entra no computador do outro e grava aquilo que lhe interessa, sem pagamento algum, nem consentimento, pois não se sabe quem está copiando e nem qual o momento. Basta estar conectado para estar compartilhando. Isto vem sendo combatido pela indústria fonográfica que vem assistindo uma queda de 30% nos últimos dois anos em suas receitas. O marco divisor foi do programa Napster nos USA, que atraiu cerca de 60 milhões de usuários e foi fechado pela Justiça daquele país. Desde então dezenas de sites surgiram oferecendo download de músicas e até filmes, numa profusão espantosa deste sistema. A arquitetura conceitual de ponto-a-ponto é a mesma que nos permite trocar e-mails ( SMTP – Simple Mail Transfer Protocol ), bem como nos sites sociais de mensagens instantâneas. As redes peer-to-peer permitem também compartilhamento de processamento de máquinas, espaço de arquivamento entre outros. No Brasil a polêmica vem sendo criada pelo Ecad ( Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ) que interpreta o ato de baixar ( comprar ) uma música da web, seja no computador ou telefone ( incluindo ai os ring tones ), configura uma execução pública de fonograma e portanto sujeita ao pagamento de direitos autorais. Podemos até compreender a intenção deste órgão, mais interpretar a compra de um direito autoral – direito conexo de execução pública – o ato de baixar um arquivo musical digital como execução pública nos parece um tanto fora de propósito. Fazer o download de uma música não pode configurar execução pública, pois está limitado a máquina do usuário e não em local público como entretenimento. Há quem entenda que a luta pelos direitos autorais é inócua, pois bens culturais estariam à parte na ordem da produção econômica. Uma música ao contrário de um automóvel, é reproduzida milhares de vezes por um custo mínimo. Além do que, seu consumo não prejudica o consumo simultâneo ou posterior por outra pessoa. Se Linus Torvalds não tivesse feito o release público do Linux, seu software nunca teria atingido os milhares de usuários e chegado ao ponto de incomodar a Microsoft. São os novíssimos paradigmas da era da informação, soluções como o Creative Commons, uma organização sem fins lucrativos, criada por Lawrence Lessig um dos mais respeitados juristas no universo digital, merece ser observada. A finalidade é permitir uma padronização das declarações de vontade no tocante ao licenciamento e distribuição de conteúdos culturais em geral. É a informática transformando o Direito, os costumes e a economia. * Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * LIVRO DA SEMANA
A Série GVlaw surge com mais uma forma de inovação promovida pelo GVlaw e pela Editora Saraiva. Sob a coordenação de Regina Beatriz da Silva, Manoel J. Pereira dos Santos, Wilson Pinheiro Jabur, Maria Eugênia Reis Finkelstein e José Marcelo Martins Proença, ela cumpre o instigante desafio de consolidar em livros o papel exercido pelo programa, oferecendo conteúdo atualizado e selecionado. A forma de abordagem dos temas permite que os livros adquiram independência em relação aos cursos. Dessa maneira, eles podem ser extremamente úteis para estudantes, advogados e demais profissionais interessados em compreender os aspectos mais relevantes do Direito brasileiro.
Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios de Comunicação — Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos — Editora Saraiva — São Paulo 2007 * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * JURISPRUDÊNCIA * Alexandre Tomaschitz DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI 11.464/2007. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS. NOVOS LAPSOS TEMPORAIS. IRRETROATIVIDADE (STJ, HC 83.799/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Julgado em 25/09/2007) O STJ decidiu no dia 25/09/2007 que os lapsos temporais introduzidos pela Lei 11.464/2007 para a progressão de regime dos condenados pela prática de crimes hediondos devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da lei, ou seja, 29/03/2007. A decisão do STJ mostra-se acertada. Após o STF declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (HC 82.959/PR), o qual determinava que “a pena por crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado”, foi editada a Lei 11.464/2007, que alterou o referido dispositivo legal, estabelecendo que “a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado” e introduzindo um § 2° segundo o qual “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. A lei, em regra, não retroage, ou seja, a lei, desde o momento em que entra em vigor até o momento em que cessa a sua vigência, rege todos os atos abrangidos pela sua destinação, não alcançando os atos anteriores (retroatividade) e os atos posteriores (ultra-atividade). Aplica-se, assim, o brocardo latino “tempus regit actum”. O inciso XL do artigo 5° da Constituição Federal de 1.988 é claro ao prescrever que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Portanto, a Lei 11.464/2007 não alcança os crimes cometidos antes de sua edição. Conforme ressaltou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura em seu voto “verifica-se que o legislador introduziu no ordenamento jurídico verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, devendo incidir, portanto, apenas aos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29/03/2007”. Portanto, o lapso temporal para a progressão de regime dos crimes hediondos cometidos antes do advento da Lei 11.464/2007 será àquele trazido pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, 1/6 (um sexto). O autor Alexandre Tomaschitz é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados ([email protected]). * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DIREITO E POLÍTICA
O Homem, o Mito e a Cortina de Fumaça * Carlos Augusto M. Vieira da Costa A revista Veja definitivamente se trata de uma publicação peculiar. Quando todos esperávamos que fosse seguir na sua cruzada contra a corrupção e abordar o mais recente escândalo nacional envolvendo o senador tucano Eduardo Azeredo, ela sai com uma reportagem de capa sobre Che Guevara! Nada contra idéia de debater mitos, mas o “Che”, a esta altura dos acontecimentos, é questão totalmente fora do contexto, que serve mais para distrair que para informar o que quer que seja. Além disto, a reportagem é a apelativa, e comete o equivoco grosseiro de tentar desconstruir um mito universal a partir de algumas acusações e opiniões depreciativas emitidas por meia dúzia de pessoas que supostamente participaram de algum episódio da sua história. O homem e o mito em qualquer caso, são coisas distintas, da mesma forma como diferem o transitório do imortal, o local do universal. O mito Che Guevara não foi uma obra sua, mas sim da história, que encontrou na figura do revolucionário que dedica sua vida à luta pela libertação de povos oprimidos a síntese de valores essenciais para a civilização, tais como idealismo, hombridade, coragem, abnegação e outros tantos que a vida de Che evoca. E esta idealização permanece incólume, pois nada foi revelado até o presente que desfigure a imagem do revolucionário que viveu e morreu fiel à sua causa. Já o homem Ernesto Guevara padece da sua inexorável condição humana, o que o torna suscetível a sentimentos, emoções e humores como qualquer um de nós. Afinal, estamos falando de um homem que virou mito, e não de um santo. Por isso, chamá-lo de “maquina de matar” e tentar desqualificá-lo pelos seus odores pessoais vai além de qualquer licença jornalística. Máquina de matar é um avião B-29 equipado com ogivas nucleares, como aquelas que caíram sobre Hiroshima e Nagasaki. Che foi apenas um comandante revolucionário armado com uma kalashinikov; o que, convenhamos, é o mínimo para participar de uma guerra. Quanto à suposta violência de Che, francamente não imagino como ser diferente em meio ao calor do combate, onde não se tem estrutura para tutelar prisioneiros ou tribunais para realização de julgamentos. Agir de outro modo certamente seria fatal. Por fim, acusá-lo de cheirar mal resume o tom rebarbativo da reportagem, e dispensa maiores comentários. No mais, só nos resta aguardar que na próxima edição a Veja retome a sua sanha moralizadora, mas cuidando para respeitar a ordem dos acontecimentos, naturalmente. * Carlos Augusto M. Vieira da Costa Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DOUTRINA
“A escolha pelo chefe do Executivo frequentemente já traz em si o germe de compromissos político-partidários. Não raro procuradores-gerais acabam gradualmente integrando o governo. Ao tempo em que em tese tinham o poder de desfechar uma acusação penal contra o chefe local do Poder Executivo, foi verdadeira exceção ver um chefe do Ministério Público a buscar em juízo a responsabilização penal do governante em exercício, e, nas raríssimas vezes em que isso se deu, houve antes razões circunstanciais. Hoje, com mais esta desfiguração do já débil princípio federativo brasileiro, os governantes deixaram de ser acusados e julgados na Justiça estadual”. Trecho do livro Introdução ao Ministério Público, de Hugo Nigro Mazzilli, página 122. São Paulo: Saraiva, 2007.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * Direito Sumular Súmula nº. 295 do STF – São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * EXCLUSIVO INTERNET O sentido e a direção do voto *Karla Martins O preâmbulo da nossa Constituição traz explicitado o objetivo de uma sociedade igualitária com ideais altruístas e respeito aos direitos sociais e individuais, instrumentalizando-se pela Democracia, que visa à realização de valores essenciais, traduzidos basicamente nos direitos fundamentais do ser humano. Democracia vem da palavra grega “demos” que significa povo e “kratos” que significa força, poder, e assim deve ser entendida, pois se trata de um regime de governo onde o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), direta ou indiretamente, por meio de eleitos representantes. Para Abraham Lincoln, Democracia “é o governo do povo, pelo povo e para o povo”. Seus principais fundamentos são: a soberania popular, segundo o qual o poder emana do povo, e a participação, direta ou indireta, do povo no poder. Assim, temos como um instituto referente à representação do povo, um direito político por excelência: o direito de ser votado e o direito de votar. É um direito universal, não podendo ser restringido pela condição social ou capacitação intelectual, por exemplo. A eleição gera, em favor do eleito, o mandato político representativo, o que significa que o poder que reside no povo, é exercido em seu nome, por seus representantes periodicamente eleitos. Eis onde reside a importância do voto. Ainda que o representante eleito não esteja vinculado juridicamente aos seus eleitores, de quem não recebe instrução alguma, há uma obrigação moral, pois é pressuposto que a escolha seja realizada com base em afinidades de valores e crença de que aquela pessoa cumprirá o que se propõe para melhoria das condições do cidadão de quem obteve o voto. Ainda que seja obrigatório, o voto é um direito e não um dever. Obrigatório é o comparecimento às urnas, no entanto, tem-se a possibilidade do voto em branco ou nulo. Embora recebam estas atitudes duras críticas, há que se pensar se cabalmente será possível encontrar aquele “merecedor” de nosso voto por adequar-se ao que consideramos necessário para representar nossa vontade. A atual conjuntura evidencia a urgência na retomada ampla de valores. A crise de princípios, de discernimento entre o que é certo ou errado, instalou-se de tal maneira em nossa sociedade que, quando da escolha de nossos representantes, que serão portadores da voz do povo, encontra-se enorme dificuldade, e uma das razões é a discrepância entre aquilo que a sociedade almeja e o que demonstram aqueles que irão nos representar, visto a falta de fidelidade ideológica, filosófica, principiológica dos mesmos com os próprios partidos a que estão ligados. A necessária confiança para a acertada escolha não encontra alicerces! A banalização de conceitos como estes mencionados, está tão enraizada nas relações intersubjetivas que não é surpresa que esteja presente na relação eleitor-representante. Afinal, na prática, o relacionamento destes esgota-se com o voto. Embora a ausência de conscientização política da maioria dos eleitores contribua e muito para a insegurança econômica, política, social…, não se pode perder de foco a maneira desvirtuada como nossos representantes respondem à confiança neles depositada. Onde estão os ideais? Onde estão as “tomadas de posição”? Onde está a defesa apaixonada por tudo aquilo em que se acredita? Onde está o suor derramado em prol da coletividade? Onde está “a cara pra bater” em função de um objetivo de bem comum? Onde estão o amor e o respeito à Pátria e à Nação? * A autora é acadêmica de direito das Faculdades Integradas Curitiba * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
O brasileiro não conhece seus direitos *Eliane Baran Lyjak Quem nunca ouviu essa expressão? Freqüentemente dita em tom de lamento ou crítica e com o objetivo de expressar o estereótipo do povo brasileiro: pacífico, ordeiro, de baixa instrução e pouca mobilização social. Contudo, para alcançar o pleno entendimento da discussão aqui proposta, é preciso que discorramos, ainda que brevemente, sobre o histórico da formação da cidadania no Brasil. Através dele, podemos observar as razões que levam, nós brasileiros, a exercer a cidadania nos moldes atuais. Enquanto na França do século XVIII estavam sendo discutidos os direitos à vida, liberdade, igualdade e participação na vida pública, no Brasil vigorava a escravidão, a qual negava a condição de humanidade para as pessoas tidas como escravas. Ainda no período colonial, grupos da população se organizaram para mudar as relações sociais consideradas injustas e foram reprimidos pelo Estado absolutista. São exemplos a Revolta dos Palmares, a Inconfidência Mineira e a Revolta dos Alfaiates. Após a proclamação da independência, a Constituição de 1824 regulamentou os direitos políticos do cidadão e determinou quem teria direito de votar e ser votado. Os homens com renda mínima de cem mil réis e maiores de 25 anos poderiam votar. As mulheres não votavam e os escravos não eram considerados cidadãos. Os brasileiros pertencentes à categoria de cidadãos, segundo a Constituição de 1824, eram predominantemente analfabetos e viviam em áreas rurais sob o comando dos grandes proprietários. Nas cidades, os eleitores eram em sua maioria funcionários públicos, influenciados e controlados pelo governo. Por conta da ditadura militar, que instalou um regime anti-democrático em nosso País, impedindo o exercício da cidadania, a maioria dos direitos civis e políticos foram restringidos pela violência, levando o povo a lutar por eles, contrariando o referido estereótipo do cidadão brasileiro. Nos dias atuais com a CF/88, reconquistamos o direito de votar em nossos representantes e com ela, pensávamos que a cidadania estava alcançada. Entretanto, o que se observa é que ainda não conseguimos transportar o texto constitucional para o dia-a-dia da maioria da população, permanecendo sem solução, os problemas seculares de nossa sociedade. Ressalte-se que antes de 88 não havia justiça gratuita, restringindo o acesso da população carente à Justiça. A partir de 88, tem-se observado, a cada ano, um aumento da quantidade de ações ajuizadas. Basta ver a procura pelos Juizados Especiais e pelos órgãos de proteção ao consumidor, entre outros. Conclui-se, portanto, desse breve relato histórico que, apesar das condições adversas encontradas para o desenvolvimento da cidadania, o povo brasileiro desenvolveu uma trajetória de sucesso na busca pela implementação de seus direitos. E, isso se deu desde o início da nossa história, quando do domínio português, caracterizando uma luta constante e incessante pela transformação. Por fim, há de se combater o mito que o brasileiro não conhece seus direitos e avançar ainda mais no caminho já trilhado, na hora de fazer valer o que está na lei. * A autora é acadêmica do curso de direito das Faculdades Integradas Curitiba. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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