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Durante a pandemia da Covid-19, trabalhadoras gestantes que desempenhavam funções impossíveis de serem realizadas em home office, foram afastadas. Mas uma decisão na Justiça Federal pode permitir que as empresas compensem esses valores pagos com tributos devidos à União.

Em setembro de 2024, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que o valor pago às gestantes durante o tempo em que estiveram afastadas deve ser considerado como salário-maternidade. Essa equiparação só é válida para as mulheres que exerciam trabalhos incompatíveis com home office.

Segundo o advogado Gustavo Mitne, do escritório Balera, Berbel & Mitne Advogados, “O entendimento do TNU funciona como uma orientação para desembargadores federais e juízes. Com a decisão, o pagamento realizado passa a não ser a cargo do empregador, tendo em vista que não existe contraprestação de serviço”.

O julgamento ocorreu por maioria, com a relatora, juíza Lillian Oliveira da Costa Tourinho, afirmando que ainda não existe jurisprudência predominante no Supremo Tribunal de Justiça, mas destacou a necessidade de proteção às gestantes durante a pandemia, citando o artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o afastamento em casos de insalubridade.

Por outro lado, o juiz João Carlos Oliveira argumentou que o artigo não contempla o trabalho remoto, criando uma situação sem respaldo legal.

“Entretanto, o fato inegável é que o empregador teve que arcar com um custo (salário da gestante durante esse período) sem o retorno desse pagamento, ou seja, a prestação do trabalho. Diante desse cenário, a única decisão orientadora que temos é a do TNU, será que o contribuinte tem que esperar uma possível manifestação do STJ que pode não vir ou demorar anos? Ou então esperar até mesmo o STF que também pode não entender que é tema para eles e demorar mais ainda? Ou pode o contribuinte usar o seu dever de mensurar o próprio tributo e apontar desde já como salário-maternidade? Essas são as dúvidas dos contribuintes nesse momento e isso depende da decisão interna de cada empresa, contudo o importante é cumprir todas as obrigações acessórias para que, independente do caminho que o contribuinte tomar, esse esteja seguro em relação às suas demonstrações perante a RFB”.