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Licitação para compra de material escolar é liminarmente suspensa. (Divulgação)

Suspeitas de irregularidades em relação à aglutinação do objeto e à exigência de padronização de embalagem levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar). O processo foi aberto para a compra de kits de material escolar, no valor global máximo de R$ 62.959.650,00.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Maurício Requião na última sexta-feira (27 de setembro). O TCE-PR acatou Representações da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formuladas pelas empresas Serv Teck Facilities Ltda. e Coruja Inteligência em Serviços, Comércio e Locações Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 1277/24 do Fundepar.

Supostas irregularidades

Requião afirmou que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamentou o certame descreveu solução para uma compra aglutinada, sem parcelamento do objeto, mas o edital publicado contém o parcelamento da aquisição em três lotes. Além disso, ele destacou que os lotes do edital contêm aglutinação de itens como canetas, borrachas, lápis e cadernos, que são produtos comuns, com diversidade de fornecedores no mercado.

O conselheiro ressaltou que o ETP não justificou a aglutinação desses itens, nem examinou por qual razão a solução não contemplou a aquisição separada de itens, por meio de competição que possibilitaria a aquisição pelo menor preço. Ele frisou, ainda, que não fora analisada a economia de escala na comparação entre a compra aglutinada e a parcelada, nem a economicidade da solução escolhida.

O relator explicou que a Lei de Licitações prevê o atendimento ao princípio do parcelamento quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e que o parcelamento não será adotado quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor.

Requião também considerou indevida exigência de padronização da embalagem dos itens, individualmente, em cartuchos plásticos, de papel ou de papelão. Ele entendeu que a imposição poderia representar afronta aos princípios da competitividade, economicidade e razoabilidade.

O Tribunal intimou o Fundepar para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.