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Cristina Graeml (Foto: Franklin de Freitas)

A justiça do Paraná indeferiu, na tarde deste sábado (12), um pedido de liminar da candidata Cristina Graeml para tentar barrar uma denúncia feita pelo partido Cidadania sobre a omissão de bens da candidata ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).

A decisão foi do desembargador eleitoral Anderson Ricardo Fogaça, que indeferiu um mandado de segurança em caráter liminar protocolado pela candidata por não ver nenhuma ilegalidade na notícia-crime enviada pelo Cidadania.

“(…) inexiste ato coator a ser impugnado no presente caso, eis que a notícia-crime corresponde ao exercício regular de direito, de sorte que está ausente qualquer ato ilegal que tenha influenciado negativamente na esfera jurídica da impetrante” , diz um trecho da decisão de Fogaça.

“Desse modo, em razão da inexistência de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo em razão da apresentação da notícia-crime ora impugnada, o presente Mandado de Segurança não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via eleita”, diz um trecho da decisão do desembargador, que conclui indeferindo o pedido de Cristina.

Na última quinta-feira (9), a notícia-crime enviada pelo Cidadania foi aceita pelo juiz Irineu Stein Junior, da 145ª Zona Eleitoral de Curitiba. No documento, o partido denunciou que Cristina Graeml omitiu de declaração de bens no registro de candidatura ser administradora da empresa Conline – Comércio Eletrônico e Serviços Digitais Ltda, aberta na cidade de Cachoeira Paulista, em São Paulo.

Se comprovada, a conduta de Cristina pode ser enquadrada como crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, que estabelece pena de reclusão de até três anos e pagamento de multa, conforme justificado pelo juiz que analisou a denúncia do Cidadania, Irineu Stein Junior. “Como o suposto crime tem pena de até três anos, não se enquadra no conceito de delito de menor potencial ofensivo, razão pela qual determino a remessa do feito ao Juiz Eleitoral das Garantias desta Capital”.