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Testes laboratoriais. (TCE-PR/Divulgação)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Maringá (Região Norte) que providencie o recebimento dos testes pendentes e comprove o recebimento integral dos produtos contratados e pagos à empresa Inside Diagnósticos, Pesquisa e Desenvolvimento S.A. O contrato firmado tem o valor de R$ 525.000,00. O prazo de 30 dias passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A empresa foi contratada para a realização de testes biomoleculares de Papilomavírus Humano (HPV), a fim de subsidiar um novo modelo de política de rastreamento primário do câncer de colo de útero, relativo ao projeto piloto Maringá Trial.

O órgão de controle também recomendou que, nas próximas oportunidades e futuras contratações, o município se atente quanto aos requisitos de licitação por dispensa ou inexigibilidade; ao cumprimento específico do contido no projeto básico; e às hipóteses de obrigatoriedade na elaboração do termo do contrato, prevista em lei, para não comprometer os princípios da publicidade e da transparência.

Em decorrência da decisão, o Tribunal multou, individualmente, em R$ 4.169,40, os responsáveis pela contratação por meio de inexigibilidade indevida: Luciana Aparecida Pereira Reis, responsável pela emissão do projeto básico da inexigibilidade; e Marcelo Aguilar Puzzi, secretário municipal de Saúde que aprovou o projeto básico.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) encaminhada pelo Observatório Social de Maringá em face do município. O TCE-PR desaprovou a contratação direta, o pagamento antecipado, a falta da comprovação da finalidade almejada e a falta de elaboração de contrato para formalizar o ajuste.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, com aplicação de sanção. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal dispõe que as aquisições e contratações públicas devem, em regra, seguir o processo de licitação pública; e que o texto constitucional permite que a lei defina exceções a essa regra geral.

Camargo entendeu que a motivação do município não justificou a contratação direta, pois refere-se à exclusividade de utilização da marca e não por ser a única empresa a comercializar o produto no país, o que afronta as disposições do artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações vigente à época dos fatos), que veda a preferência de marca.

O conselheiro também ressaltou que houve pagamento antecipado, pois não foi comprovada a entrega do material. Ele frisou que as notas de empenhos não comprovam que os kits foram entregues; e que não há no processo documentos que evidenciem a entrega total dos materiais contratados e liquidados.

O conselheiro destacou que a contratada realizou atividades que não estavam determinadas no projeto básico, o que configura execução irregular; e que não há registro de contrato referente à Inexigibilidade nº 214/21.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa aplicada equivale a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3122/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de outubro, na edição nº 3.309 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).