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Tribunal de Contas (Reprodução/TCE-PR)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação da empresa TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda. pelo Município de Faxinal (Região Central) em 2019, por meio do procedimento de inexigibilidade de licitação nº 36/18, para atuação na área de consultoria contábil e jurídica para acompanhamento de gestão, em violação às disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR e do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF/88).

A decisão foi expedida no processo em que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR em face do município, em razão da contratação da empresa para atuação na área de consultoria contábil e jurídica para fins de acompanhamento de gestão.

Em razão da decisão, o TCE-PR aplicou duas multas ao prefeito de Faxinal, Ylson Álvaro Cantagallo (gestões 2017-2020 e 2021-2024), uma de R$ 1.389,80 e outra de R$ 5.559,20, que somam R$ 6.949,00. Além disso, o Tribunal aplicou a pena de proibição de contratação com o Poder Público do Município de Faxinal, pelo prazo de até cinco anos, à empresa contratada.

Os conselheiros também determinaram que o município apresente, no prazo de 180 dias, estudos sobre a necessidade de ampliar a quantidade de vagas disponíveis e a contratação de novos servidores para o cargo efetivo de procurador jurídico e advogado; e sobre a necessidade de reestruturação da controladoria interna.

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a CGM e o MPC-PR em relação à procedência da tomada de contas. Ele ressaltou que o artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Bonilha lembrou que a exceção a essa regra constitucional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Recurso Especial nº 663.696 e pelo Prejulgado nº 6 do TCE-PR, refere-se à possibilidade de contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica apenas em situações específicas. São elas: quando há o cargo no quadro efetivo, mas o concurso público para o seu preenchimento é frustrado pelo não aparecimento de possíveis interessados ou pela inabilitação de todos; e quando não há o cargo ou ele está em extinção, com declaração motivada.

No entanto, o conselheiro destacou que não ficou demonstrado no processo que tenha havido demanda de notória especialização, singularidade do objeto, demanda de alta complexidade ou objeto específico; ou que tenha prazo determinado compatível com o objeto e não tivesse como finalidade o acompanhamento da gestão.

Assim, Bonilha aplicou ao responsável as sanções previstas nos artigos 85, inciso VII, e 87, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). As multas aplicadas correspondem a 10 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 16/24 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 19 de setembro. O Município de Faxinal e Ylson Cantagallo já ingressaram com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão nº 2938/24 – Segunda Câmara, disponibilizado, em 25 de setembro, na edição nº 3.308 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.