O fim de ano trouxe uma boa e uma má notícia aos contribuintes devedores da União. No julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade, o STF, por decisão majoritária, vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar bens indisponíveis, administrativamente, para garantir o pagamento de débitos fiscais executados.

A decisão teria sido absolutamente positiva se, por maioria de votos, a casa também não tivesse admitido a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

Felizmente, a indisponibilidade dos bens foi considerada inconstitucional, por afrontar os princípios do devido processo legal, o livre exercício das atividades profissionais e econômicas lícitas e o direito à propriedade. “Essa restrição imposta ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, é prática conhecida como sanção política, inadmitida pela ordem constitucional e há muito tempo rechaçada pelo Supremo”, explica a advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, Ana Clara Franke Rodrigues.

Contudo, em um cenário em que a Fazenda Nacional busca efetivar a cobrança dos créditos tributários por meio, por exemplo, do protesto, da comunicação da inscrição aos órgãos de proteção ao crédito e mediante a averbação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos, a profissional aponta algumas saídas que podem trazer proteção ao contribuinte. A principal se refere à oferta antecipada de garantia em Execução Fiscal, prevista pela Portaria PGFN nº 33/2018.

Para fazer uso desta medida, o contribuinte pode oferecer bens e direitos à penhora no âmbito da própria PGFN, no prazo de 30 dias contados da notificação da inscrição em dívida ativa. A análise do pedido também é realizada em 30 dias e, se aceita, suspende os atos de cobrança, bem como viabiliza a obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal. A medida, todavia, determina o ajuizamento da Execução Fiscal no prazo de um mês. “Nossa experiência tem sido muito boa e utilizada principalmente pelos clientes que não podem ficar sem certidão de regularidade fiscal para operar, seja pela participação em licitações, seja para a obtenção de empréstimos, seja em operações de importação e exportação etc.”

No âmbito estadual, a não suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem resultado na manutenção dos protestos extrajudiciais e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito (como Cadin, Serasa, entre outros). “Há, contudo, divergência jurisprudencial sobre o tema, mas infelizmente o Superior Tribunal de Justiça tem decidido desfavoravelmente aos contribuintes”, pondera a advogada.

Já no âmbito federal, nos termos da Portaria PGFN nº 33/18, a garantia antecipada evita o protesto do débito e/ou sua comunicação aos órgãos de proteção de crédito.  “Esta é mais uma das vantagens da oferta antecipada de garantia”, alerta a tributarista da ABA.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL   

O exercício arbitrário das próprias razões

*Jônatas Pirkiel

               Em recente julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a ministra Laurita Vaz ao apreciar o Recurso Especial no. 1.860.791, do Distrito Federal, manteve o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que: “…Por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o Recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima, a fim de satisfazer dívida que esta possuía com ele…”.

               No caso, discutiu-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 345, do Código Penal, que prevê o exercício arbitrário das próprias razões (Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite). Onde um cidadão, à mercê de cobrar dívida, investiu contra a vítima na tentativa de retirar-lhe o celular para a satisfação de seu crédito. Por certo, isto poderia ser entendido como qualquer outra conduta penal, menos o exercício das próprias razões que não é permitido em nossa legislação penal. Daí porque a conduta de buscar resolver um conflito civil com o apossamento de bem de terceiro, ainda que seu devedor, não tem amparo legal, constituindo-se no crime de “exercício arbitrário das próprias razões”.

               Segundo o teor do acórdão acima citado: “…

               Pela interpretação da elementar “para satisfazer”, conclui-se ser suficiente, para a consumação do delito do art. 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o Agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta. Por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o Recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima, a fim de satisfazer dívida que esta possuía com ele…”

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]) 


ESPAÇO LIVRE

A Holding familiar no planejamento sucessório

*Bruno Faigle

No decorrer da nossa vida, adquirimos amigos, memórias, laços e bens. Este último, muito visado, pode ser difícil de adquirir, de manter, e de suceder. Os bens são patrimônios e outros pertences que conquistamos herdando ou trabalhando. Podem ser imóveis, automóveis, ações, jóias e outros pertences pessoais. Na família, geralmente, quando se há um patriarca, os bens são compartilhados, principalmente quando este falta.

Entretanto, aqui no Brasil, somos cercados de muitas burocracias jurídicas, que, principalmente em casos de luto, podem ser difíceis de lidar, se deixadas para última hora. Uma delas é com relação a partilha de todo este patrimônio conquistado.

Este planejamento sucessório é capaz evitar muitos problemas futuros e custos desnecessários. Um dos mecanismos sucessórios válido é a chamada Holding Familiar. A Holding Familiar é um dos meios mais eficazes de planejamento sucessório.

Na Holding Familiar, todo o patrimônio conquistado ao longo dos anos pela família passa a ser propriedade de uma pessoa jurídica, cujos membros da família serão os sócios.

Esta nova Pessoa Jurídica, por deter, centralizar e agrupar, facilita todo o processo de divisão do espólio. Em linhas gerais, a herança é dividida em vida.

Fazer uma Holding Familiar, mesmo com muitos outros benefícios, pode ser um ótimo meio de se preparar para a eventualidade que persegue a todos.

Essa nova sociedade permite organizar de forma antecipada e cuidadosa a transferência de patrimônio, de modo que fique planejado, desde muito antes, como os herdeiros se beneficiarão dos bens da família.

Tendo a oportunidade de delimitar a ordenação de herdeiros, bem como quem ficará com o quê, o patriarca e toda a sua família têm a segurança de que o patrimônio familiar estará, acima de tudo, disposto da maneira que idealizou. A Holding Familiar inclusive facilita na gestão dos bens, pois tudo é gerido por uma corporação

*O autor é Senior Lawyer daLima & Vilani Advogados Associados


DESTAQUE

Se o locador entra no imóvel do locatário sem permissão, é invasão

               A locação de imóveis pode ser delicada, principalmente quando locatário e locador não se conhecem muito bem. Caso o proprietário não respeite algumas regras básicas, dificultando a moradia do inquilino, causando dores de cabeça ou constrangimento, é possível processá-lo. “Se há alguma discrepância entre o comportamento do proprietário e as especificidades do contrato, ou até mesmo abuso, você pode pagar multa se tentar rescindir o contrato, então a saída para o inquilino é abrir um processo”, conta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito tributário e imobiliário.

A especialista conta quais são os casos em que é possível processar o locador:

– O proprietário não pode entrar no imóvel sem permissão, é invasão. “Isso acontece mais vezes do que imaginamos, e várias pessoas não sabem que é expressamente proibido e viola os direitos à moradia”, relata a advogada.

– Descumprimento da Lei do Inquilinato. Existem regras que são de responsabilidade do locatário, e o descumprimento delas é uma das razões mais comuns em casos de processo.

– Obras necessárias para tornar o imóvel seguro, chamadas de benfeitorias necessárias ou úteis, são de responsabilidade do proprietário, e não pode obrigar o locatário a pagá-las.

– Problemas no imóvel, quando seu início é anterior ao fechamento do contrato ou não há mau uso do inquilino, devem ser reparados pelo proprietário.

– Não emissão de notas fiscais e/ou recibos por pagamento do aluguel. Quando o locatário paga a locação, é assegurado por lei que a nota fiscal deve ser emitida. Caso isso não ocorra, o proprietário pode alegar que não aconteceram. “Existem outras situações mais específicas e casos especiais, mas esses são os casos mais comuns de abuso por parte do locador”, explica.

– Quando qualquer problema de cunho similar ocorre, a melhor saída é procurar um especialista no assunto, ou seja, um advogado imobiliário, para mediar e resolver a situação. 


PAINEL JURÍDICO

Recomendável

A Dotti e Advogados foi reconhecida como “altamente recomendável” pelo guia Transactions and Deals, publicado anualmente pela Leaders League, uma das mais renomadas publicações internacionais do segmento jurídico. No ranking, os advogados e coordenadores do Núcleo de Direito Criminal do escritório, Alexandre Knopfholz e Gustavo Scandelari, foram laureados na área de Direito Penal Empresarial.

Reforma eleitoral

É do Paraná um dos quatro advogados designados pela presidência da Câmara dos Deputados para compor o grupo de trabalho que vai tratar da reforma da legislação eleitoral. Com vasta experiência no campo do Direito Eleitoral, Luiz Fernando Casagrande Pereira, sócio fundador do Vernalha Pereira Advogados, tem também na bagagem a coordenação científica de sete edições do Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral.

Pensão

Filho maior de idade, incapaz, tem direito à pensão por morte da mãe, ainda que a invalidez tenha ocorrido após a maioridade, desde que seja preexistente ao óbito. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 4ª Região.



DIREITO SUMULAR

Súmula 621 do STJ- Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.


LIVRO DA SEMANA

Super Código CPC JuruáDocs é muito mais que uma simples obra física. É uma indispensável ferramenta de trabalho lincada à avançadíssima plataforma jurídica concebida pela equipe da Juruá Editora, com o objetivo de disponibilizar aos operadores do Direito, modernos e atuantes, funcionalidades na temática processual civil para uma atuação assertiva, otimizada e eficiente.A versão impressa destaca-se pela forma objetiva, elucidativa e de viés pragmático com que os dispositivos legais são comentados, bem como pela ênfase dada ao posicionamento dos Tribunais sobre o tema. O acesso aos conteúdos também ocorre de maneira interativa, por meio de QRCodes inseridos em cada artigo da lei, que direcionam o usuário para a plataforma JuruáDocs, liberada gratuitamente até 30 de setembro 2021.