Trânsito – carros

Marcelo Araújo - dvcon@netpar.com.br

Não bloqueie o cruzamento
A frase que intitula nosso comentário  passou a vista em diversos
cruzamentos, para que os motoristas não imobilizem seu veículo na área
de cruzamento, de forma a prejudicar o fluxo na transversal. Esse
alerta decorre de dois dispositivos do Código de Trânsito, que são o
Art. 45 que estabelece que mesmo que a indicação luminosa do semáforo
seja favorável, o condutor não pode adentrar ao cruzamento diante da
possibilidade de ter que parar o veículo, de forma a obstruir o
trânsito na via transversal. A infração correspondente estaria prevista
no Art. 182, inc. VII, infração média,  que proíbe a parada na área de
cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.

Primeiramente vemos que a infração prevista no Art. 182, VII do CTB é
mais abrangente que a regra de circulação do Art. 45, pois este nos dá
indícios que a infração ocorreria apenas em cruzamentos com sinal
luminoso, porém a infração tipificada pode ocorrer em cruzamentos
sinalizados ou não, e da mesma forma a regra de circulação nos dá o
indicativo de que o bloqueio não pode prejudicar apenas o trânsito de
veículos (pois na transversal circulam veículos) enquanto o tipo
infracional prevê que o prejuízo pode se dar em desfavor dos pedestres
também.

Em decorrência dessas regras as prefeituras passaram a pintar no leito
das vias, em áreas de cruzamento as popularmente conhecidas ‘Yellow
Box’, ou caixas amarelas, às quais passaram a ser denominadas de
‘Marcação de Área de Conflito’ pela Resolução 160 do Conselho Nacional
de Trânsito. Ela teria a finalidade de delimitar a área onde é possível
a ocorrência da infração do Art. 182,VII  com relação aos veículos da
transversal, já que essas áreas não são destinadas à circulação de
pedestres. O que pode ocorrer é que a faixa de pedestres possa sofrer
esse bloqueio, tanto a que se encontre antes quanto logo após a
transposição da transversal, mas nesse caso pelo princípio da
especificidade entendemos que o enquadramento mais adequado seria do
Art. 182, VI que é sobre a faixa de pedestres, que é infração leve.
Mesmo com a instituição e implantação dessa sinalização, a infração
pode ocorrer mesmo em lugares que não contenham a ‘Marcação de Área de
Conflito’, pois a ação de bloquear e prejudicar a circulação independe
de sinalização.

Marcelo José Araújo – Advogado e
Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades
Integradas Curitiba – advcon@netpar.com.br