A Medida Provisória nº 948 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19. 

A advogada Katrin Gebara, da Correa de Castro Advogados Associados, esclarece que a MP, no seu artigo 2º, trata das hipóteses em que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não são obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, devendo, no entanto: (i) assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; (ii) disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis pelas respectivas empresas; ou (iii) realizar acordo formal com o consumidor.

Em caso da remarcação dos serviços e dos eventos cancelados deverão ser respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços que foram contratados.
A regra contempla as prestações de serviços de hospedagem em geral, agências de turismo, companhias áreas e terrestres, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas on-line de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos ou aquáticos, restaurantes, bares, centros de convenções e casas de espetáculos.

A MP também reconhece que as relações de consumo caracterizam as hipóteses de caso fortuito ou força maior, de modo que não ensejam danos morais ou penalidades, uma vez que são excludentes de responsabilidade.
“Desta forma, a Medida Provisória busca resguardar os direitos dos consumidores e, paralelamente, incentivar que as atividades mencionadas que foram as mais afetadas neste momento, não sejam canceladas, mas que os eventos programados sejam adiados visando à retomada da economia após os impactos da pandemia”, explica a advogada.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Eles podem tudo: Presidente do STJ antecipa decisão

*Jônatas Pirkiel
Infelizmente, a cada dia que passa, nossa justiça vai perdendo a credibilidade pela conduta questionável dos tribunais superiores e seus dirigentes maiores. O caso da negativa de entrega do exame de Covid-19 do presidente da República é mais uma destas situações. A justiça federal de primeiro grau determinou a apresentação do exame, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região e o ministro-presidente do STJ, João Otávio de Noronha, apesar de manifestação pública sobre o caso, que o tornaria impedido, sob argumento de privacidade, acabou por cassar a decisão judicial e impedir a divulgação do exame.
O jornal “O Estado de São Paulo” que havia impetrado a ação recorreu ao Supremo Tribunal Federal da decisão estapafúrdia do ministro na tentativa de que o presidente divulgue o inteiro teor de seus exames. “Isto porque, em caso de positivo o exame, confirmada a mentira do presidente, este será mais um fato criminoso motivador do impedimento” do mandatário. Que se somará às dezenas de outros pedidos que não são processados, também de forma criminosa, pelo presidente da Câmara dos Deputados.

O mais grave da decisão do ministro presidente do STJ é que ele já havia se manifestado pública e antecipadamente sobre o caso, tornando-o impedido de apreciar o feito que posteriormente viria ás suas mãos. O que fere o inciso III, do artigo 36, da Lei Orgânica da Magistratura, que impede o magistrado de se manifestar sobre processo seu ou de outrem pedente de julgamento. Mas como de resto, a violação da lei pelos “deuses” não resultará em nada.
O ministro, antes de chegar o processo em suas mãos havia dito ao site Jota que: “Não é porque o cidadão se elege presidente ou e ministro que não tem direito a um mínimo de privacidade. A gente não perde a qualidade de ser humano por exercer um cargo de relevância na República. Outra coisa, já perdeu até a atualidade, se olhar, não sei como está lá, o que adianta saber se o presidente teve ou não coronavírus se foi lá atrás os exames?”.
Simplório o cidadão! “Não adianta saber se o presidente teve ou não coronavirus se foi lá atrás os exames?”. Diante de afirmação de tamanha estupidez jurídica, que revela não só total desconhecimento do direito, resta lamentar que o ex-advogado do Banco do Brasil este compondo a segunda mais alta Corte de Justiça!

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Contratos de locação comercial e a Covid-19

*Rafael S. Miranda da Silva

As medidas de contenção que visam evitar a propagação do novo coronavírus no Brasil, que foram tomadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, suspenderam e limitaram a atividade comercial em vários ramos da economia, inviabilizando a obtenção regular de lucro ou até mesmo a cessando por completo. Isto se deu não só pelos decretos que impediram a abertura dos estabelecimentos em todo país, mas também à recomendação de permanência dos consumidores em suas residências, fato que por si só já prejudicou os negócios desenvolvidos em razão da queda na procura por bens e serviços.

Assim, as medidas afetaram diretamente grandes e pequenos empreendedores no sentido de que honrassem seus contratos, afetando inclusive aquela religiosa quantia destinada mensamente ao pagamento do aluguel do imóvel compreendido como estabelecimento comercial. Com o impacto econômico que tem dificultado o cumprimento das obrigações por parte desses comerciantes, como o Poder Judiciário Brasileiro tem enfrentado as demandas decorrentes da situação controvertida entre locatários e locadores?
Obviamente, não têm sido pequena a quantidade de dúvidas contratuais levantadas durante a pandemia provocada pela Covid-19. Do mesmo modo, são inúmeros os estudos que objetivam diminuir as dúvidas surgidas neste campo. De acordo com o Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. A partir da análise, vislumbra-se na doutrina que para a configuração do caso fortuito ou força maior, é necessário que sejam verificados os seguintes requisitos: o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; a reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro; o fato deve ser superveniente e inevitável; e de que o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.

Sendo assim, podemos concluir que, diante de hipóteses de exclusão de responsabilidade civil, é possível que seja reconhecida, em favor de ambos os contratantes, a exclusão de responsabilidade civil, motivada pela inevitabilidade e imprevisibilidade das circunstâncias, como no caso da pandemia causada pela Covid-19, pois, conforme prevê o Código Civil, o nexo causal nas obrigações e responsabilidades advindas das relações locatícias diretamente afetadas pela pandemia seria rompido, afastando, inclusive, a constituição do devedor em protesto.
Pois bem. Antes de verificar a aplicabilidade dessas hipóteses (de exclusão de responsabilidade) na atual crise provocada pela pandemia na seara contratual, convém relembrar que nos moldes do artigo 18 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) tem-se a expressa previsão de que as partes em comum acordo podem renegociar um novo valor de aluguel, o qual também as dá a prerrogativa de modificar a cláusula de reajuste do valor. Assim, com base na boa fé e no bom senso face à pandemia instaurada, entendidas aqui como uma obrigação que se estende a todos os indivíduos nas relações civis, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, o que se espera é que tal acordo seja gesticulado no âmbito administrativo e extrajudicial, onde as partes em consenso poderão flexibilizar as regras obrigacionais decorrentes do contrato de locação, para que todos juntos alcancem o objetivo principal dos tempos atuais: a superação da crise.

Deste modo, sem que haja maiores prejuízos e utilizando para isto o debate, a cooperação e a conciliação desses contratos pode levar em consideração o fato de que muitos estabelecimentos tiveram seu faturamento zerado e, por outro lado, a situação econômica dos locadores de estabelecimentos comerciais, que muitas vezes tem no valor que lhes é pago a título de aluguel como renda primária, não podendo simplesmente dispor dessas quantias em razão de estarem elas vinculadas diretamente à sua subsistência.
Mas se a negociação entre o locador e locatário não tiver resultados positivos, mesmo explícitos os motivos que justificariam tal acordo? A temática se torna densa neste ponto, pois indubitavelmente não restará alternativa senão a provocação do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia. As partes podem propor ação revisional de aluguel, cujo requisito temporal é de três anos de vigência de contrato ou do acordo anteriormente realizado entre as partes, nos moldes da Lei do Inquilinato, requisito temporal que pode ser afastado face à excepcionalidade de força maior ou caso fortuito, com base na Teoria da Imprevisão, que considera que quando, por motivos imprevisíveis, acontecer uma desproporção entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, o juiz poderá corrigir o valor. No mesmo sentido, o Código Civil determina que nos contratos de execução continuada, se a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, é possível pleitear por sua revisão.

Pioneira na análise de pedidos de redução do valor da prestação de aluguel por motivo da pandemia causada pela Covid-19, a 25ª Vara Cível de Brasília concedeu tutela antecipada para limitar o adimplemento do contrato de aluguel apenas no contexto de faturamento da empresa requerente. Também no mesmo sentido, a 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo concedeu a redução de 70% do valor do aluguel ao inquilino. Analisando as primeiras decisões, ficou claro que a flexibilização na prestação dos aluguéis depende do fato de a atividade desenvolvida pelo locatário, no imóvel locado, ter sido diretamente atingida com o caso fortuito/força maior em razão da pandemia. Nas decisões avaliadas foram consideradas circunstâncias como: a queda no faturamento da empresa por conta de ato oficial que impediu sua atividade; as condições financeiras do locatário diante da situação pandêmica, isto é, se ele de fato não conseguiria adimplir o aluguel; a situação do locador, se pessoa física ou empresa e a sua dependência em relação aos valores auferidos a título do aluguel do imóvel; e se há outras obrigações a serem cumpridas e que são consideradas de maior urgência, como contratos trabalhistas.

Diante dos fatos expostos, ressalta-se da importância de cooperação entre as partes nos contratos de aluguel comercial, sobretudo para que se evite uma quantidade exorbitante de ações no Poder Judiciário, já sobrecarregado, para que se estabeleça um consenso que pode muito bem ser ajustado entre locador e locatário. Vivemos em tempos de crise e isto não compõe novidade. A Ciência do Direito tem por base as relações fundadas nas ciências sociais, esta que vê no indivíduo e na sua conduta a principal causa para sistematizar paradigmas e estabelecer princípios. Considerando isso, é legítima e necessária, nos tempos atuais, a afirmação de necessidade de cooperação nos contratos de locação de imóveis, sobretudo aos destinados ao comércio, considerando o desequilíbrio inevitavelmente instaurado em diversos institutos da seara contratual por conta da Covid-19.

*O autor é advogado especialista em Direito do Consumidor e atua no Escritório Ribeiro, Goulart, Iurk & Ferreira da Costa Advogados (www.rgifc.com.br)


DIREITO E POLÍTICA

Seremos mais do que já somos, apenas um pouco melhor

Carlos Augusto Vieira da Costa 

Se alguém tinha dúvidas de que a pandemia da COVID-19 era coisa séria, penso que já deve ter caído a ficha. Se não pelos mais de 11 mil mortos até o dia de hoje, certamente pelo fato de que o Brasil não fugiu à regra estabelecida pelo modelo matemático que vem sendo construído a partir do história da doença na Europa e nos EUA.
E justamente isso é o mais preocupante, pois se a matemática continuar precisa nas suas previsões, o que nos espera daqui para frente deverá ser muito mais difícil do que foi até agora, o que, traduzindo em números, deve representar perdas acima dos 100 mil óbitos.
Mas não se trata de ser pessimista ou otimista, e sim realista, pois na questão da pandemia o nosso parceiro do “efeito orloff” não é a Argentina, e sim os EUA, onde os óbitos decorrentes da COVID já ultrapassaram a marca dos 80 mil, sem previsão de desaceleração no curto prazo.

Isso tudo sem contar que para cada morte serão muitos os infectados que desenvolverão a forma grave da doença, resultando em sequelas permanentes ou duradouras, além é claro do estresse de todos os envolvidos nesse processo, desde familiares até profissionais de saúde, já completamente desgastados pela rotina estafante de plantões sobre plantões.
Mas e depois que tudo passar, como será a vida? Alguns dizem que será diferente, e que não seremos mais esse povo hospitaleiro e afetuoso, acostumado à proximidade e contato físico mesmo com ilustres desconhecidos.
Já outros apostam que pouco, ou quase nada, irá mudar, e que o brasileiro tem memória curta, e antes mesmo do fim o status quo ante será restabelecido.
De minha parte, vejo que somos feitos de uma matéria prima que absorve tudo que acontece ao nosso redor, do melhor ao pior, e que nos transformamos a partir dessas experiências, melhorando o que já somos: ou seja, se somos bons, ficaremos melhores, e se somos ruins, nos tornaremos piores.
E qual será o resultado final disso tudo? Para responder, basta ver o que somos hoje.


PAINEL JURIDICO

Recuperação de impostos
A FH realiza hoje (13/05) um webinar, a partir das 10 horas, sobre Recuperação de impostos com base em Inteligência Artificial. “A ideia é mostrar às empresas como explorar e analisar os dados fiscais produzidos pelo negócio para a recuperação de créditos imediatos”, esclarece o Delivery Manager da área de Tax Compliance da FH, Jean Soares, que vai conduzir o evento.
O encontro virtual é gratuito e aberto ao público. Inscrição: https://bit.ly/2WyGGxi.

Lei de dados
A Medida Provisória n. 959, de 29 de abril de 2020, de forma inesperada, adiou a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) para 03 de maio de 2021. Para a advogada Andrezza Hautsch Oikawa, da Advocacia Correa de Castro, o adiamento traz insegurança jurídica ao mercado brasileiro. “Diante de uma situação de incerteza, o ideal é que as empresas, para além das discussões normativas, adotem práticas adequadas de proteção de dados pessoais como parte de sua estratégia de negócios, mitigando não só os riscos de não conformidade, mas também a responsabilidade em situações vazamento ou tratamento indevido das informações”.

Trânsito livre
Cidade não pode impedir trânsito de morador que também tem residência em outro município. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do STF.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 727 do STF – Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.


LIVRO DA SEMANA

O avanço do ritmo e da complexidade de como as operações e transações imobiliárias foram executadas nos últimos anos obrigou os principais players a buscar soluções cada vez mais dinâmicas, fazendo surgir muitas dúvidas que antes não existiam. Qual a tributação em uma operação de loteamento? E na outorga da superfície? Existe fraude à execução em permuta imobiliária? Quais os cuidados devo ter na aquisição de imóvel? E na alienação fiduciária? O que é um subcondomínio? É possível transferir o direito de construir? A criação de SPEs constitui modalidade de planejamento tributário agressivo? Essas e muitas outras questões foram sistematizadas e didaticamente pensadas na elaboração desta obra, algo possível graças à sólida expertise dos coordenadores. A participação de autores de diferentes formações e segmentos garante a interdisciplinaridade dos temas, característica fundamental quando se analisam complexas estruturas negociais.