Fazenda retifica Secom sobre dinheiro esquecido

Estadão Conteúdo
dinheiro_caixa_mcajr_abr_2907221127

Dinheiro em papel (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O Ministério da Fazenda corrigiu nesta terça-feira, 17, informações que haviam sido prestadas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom), do Palácio do Planalto, relativas à lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que permite ao Tesouro Nacional se apropriar de “dinheiro esquecido” em contas bancárias por pessoas físicas e jurídicas. Procurada, a Secom não se manifestou.

A apropriação pelo Tesouro do dinheiro esquecido é uma das formas de compensação fiscal ao projeto que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores intensivos em mão de obra e municípios com até 156 mil habitantes, com a previsão de volta gradual dos impostos a partir do ano que vem.

Após repercussões negativas nas redes sociais, na última sexta-feira, 13, a Secom publicou uma nota em que negou o confisco dos recursos, afirmando que a medida só teria efeito sobre valores esquecidos nas instituições “por mais de 25 anos” e que não haveria perda de direitos sobre esses recursos. A Fazenda afirma, no entanto, que há prazos para a recuperação desses valores. No caso da via judicial, serão seis meses.

O informe da Secom assegurou que a previsão para incorporação desses recursos pelo Tesouro “não é novidade” e que consta “em legislação há mais de 70 anos, na Lei 2.313 de 1954”.

A lei citada pela Secom diz que “os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 anos”, e que os recursos poderão ser “reclamados no prazo de cinco anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional”. O prazo de cinco anos é utilizado, por exemplo, para resgates do PIS/Pasep.

Procurado pelo Estadão após a aprovação do projeto na Câmara, o Ministério da Fazenda afirmou que o artigo 47 do projeto que prorrogou a desoneração – agora já lei, sancionada pelo presidente Lula – determina que a lei citada pela Secom não se aplica aos depósitos mencionados no projeto. “O art. 47 da Lei n.º 14.973 dispõe que não se aplica a Lei 2.313/54 aos depósitos ali mencionados. A citada nota da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República apenas menciona a sistemática da Lei 2.313/54”, diz a nota da Fazenda.

Prazos

A pasta diz ainda que há, sim, prazo para que pessoas físicas e jurídicas solicitem o acesso aos recursos, dividido em três etapas: 30 dias após a publicação da lei (16 de setembro) para solicitar os valores aos bancos; 30 dias após a publicação de edital pela Fazenda que relacionará os valores recolhidos que não foram solicitados – a pasta indicará a instituição depositária, a agência, a natureza e o número da conta do depósito para que os titulares contestem o recolhimento; e seis meses, na Justiça, após a publicação do mesmo edital.

Diferentemente do que disse a Casa Civil, o dinheiro esquecido no chamado Sistema de Valores a Receber (SVR), que é gerido pelo Banco Central, não tem prazo mínimo de 25 anos para estar parado nas instituições financeiras. Segundo já informou o BC, os recursos passam a integrar o SVR nas seguintes situações: contas correntes ou poupanças encerradas e não sacadas; cobranças indevidas de tarifas ou de obrigações de crédito previstas em termo de compromisso assinado com o BC; cotas de capital e rateio de sobras líquidas de associados de cooperativas de crédito; grupos de consórcio extintos; cobranças indevidas de tarifas ou obrigações de crédito não previstas em termo de compromisso; contas de pagamento pré-paga e pós-paga encerradas e com saldo disponível; contas encerradas em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários; demais situações que resultem em valores a serem devolvidos reconhecidas pelas instituições financeiras.

Procurado, o BC não se manifestou.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.