Simepar
(Foto: Geraldo Bubniak/ANPr)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomendou que o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná (Simepar) designe um servidor para atuar exclusivamente como agente de controle interno avaliativo. A medida está prevista nas restrições da Resolução nº 55/23 da Controladoria -Geral do Estado (CGE) em relação ao acúmulo de funções e com a jurisprudência do TCE-PR.

A decisão foi tomada no julgamento pela regularidade das contas de 2023 do Simepar, com ressalva para o atraso no encaminhamento de dados eletrônicos ao Sistema Estadual de Informações – Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR.

Na instrução do processo, a Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização do Simepar em 2023, opinou pela regularidade das contas. A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) também considerou as contas regulares, mas apontou a ressalva pelo atraso no envio de dados ao SEI-CED. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com a CGE.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com as manifestações proferidas na instrução processual. Ele afirmou que os dados quadrimestrais de cada um dos módulos integrantes do SEI-CED, aplicáveis à entidade para o período, não foram encaminhados nos prazos fixados na Instrução Normativa nº 113/15 do TCE-PR.

Linhares considerou que o atraso poderia ser ressalvado em razão de 2023 ter sido o primeiro ano em que os serviços sociais autônomos deveriam remeter os dados da execução dos contratos de gestão; e devido às dificuldades relatadas pelo Simepar em relação à demissão, em 2022, da contadora responsável pelo envio de dados e à readequação de procedimentos em 2023, além da dependência de informações das entidades gestoras dos contratos de gestão.

O conselheiro ressaltou que a CGE constatara que o agente de controle interno avaliativo do Simepar desempenha outras funções, atribuições ou responsabilidades. Assim, ele votou pela expedição de recomendação à entidade em relação ao acúmulo de funções.

Os demais membros da Corte acompanharam por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de setembro. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 3136/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de outubro, na edição nº 3.312 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).