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O Município de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba) deve incluir no portal da transparência as planilhas de custos das propostas vencedoras do Pregão Eletrônico nº 149/23. A determinação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR) e se refere aos dados do município sobre a contratação de serviços de transporte escolar de alunos da rede pública de ensino municipal e estadual. O prazo de 30 dias passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A medida deve ser tomada em observância ao princípio da publicidade – artigo 37 da Constituição Federal -; ao princípio da transparência; e às disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) e da Lei Estadual n.º 19.581/18.

O TCE-PR também determinou que, em futuros certames de objeto similar, o município passe a prever expressamente no instrumento convocatório a idade máxima admissível para veículos utilizados no transporte escolar. Além disso, recomendou que a administração municipal avalie a necessidade de modificação da sua legislação local, para adequar decreto municipal à norma estadual.

As determinações e a recomendação foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Trans Isaak Turismo Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 149/23 da Prefeitura de São José dos Pinhais. A representante alegara que não teria sido disponibilizada no portal de transparência do município a integralidade dos elementos das planilhas de custos das propostas vencedoras do certame.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela parcial procedência da Representação da Lei de Licitações, em razão da falta de transparência. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que, em consulta ao portal de transparência do município, na parte que relaciona os documentos relativos à licitação, não foi possível constatar as planilhas de custos das propostas vencedoras.

Amaral ressaltou que a omissão do município contraria dispositivos da Lei de Acesso à Informação; artigos 3º, inciso II, e 8º da Lei nº 12.527/11 e da Lei Estadual nº 19.581/18, cujo artigo 1º dispõe a obrigação para órgãos estaduais e municipais de disponibilizar íntegra de processos licitatórios em tempo real em seus sites na internet.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 17/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2909/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de setembro, na edição nº 3.300 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).