PROPAGANDA ELEITORAL NA RUA XV
Propaganda eleitoral na Rua XV, durante as eleições de 2022: cena voltará a se repetir em breve (Foto: Franklin de Freitas/ Arquivo Bem Paraná)

Tem início nesta sexta-feira (16) o período de propaganda eleitoral das Eleições Municipais de 2024. Nele, candidatas e candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador podem apresentar às eleitoras e aos eleitores suas ideias e propostas. Mas você sabe quais são as normas que disciplinam a propaganda política ou quais as condutas permitidas ou vedadas numa peça eleitoral?

No Brasil, a publicidade que busca conquistar votos do eleitorado é disciplinada pela Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral. O texto legal, inclusive, passou a vigorar com nova redação após a aprovação da Resolução nº 23.732/2024. Essas propagandas podem ser feitas na internet, na rua, na imprensa escrita, em casas, veículos e outros bens particulares a partir desta sexta. Já a partir de 30 de agosto até 3 de outubro será veiculado o horário eleitoral gratuito, exibido nas emissoras de rádio e de televisão.

Para as eleições deste ano, uma das principais novidades é a proibição de deepfakes e o aviso obrigatório de uso de inteligência artificial nos conteúdos divulgados. Além disso, regras gerais mais antigas também seguem valendo.

Regras gerais

Toda propaganda eleitoral (em qualquer meio de divulgação ou tipo de material) deve vir acompanhada da legenda partidária e ser produzida em português. O anonimato também é vedado, bem como “empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”.

A divulgação de desinformação, naturalmente, também é proibida. E ainda é igualmente vedada a veiculação de preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual e identidade de gênero, bem como qualquer forma de discriminação; depreciar a condição de mulher ou estimular sua discriminação; veicular conteúdo ofensivo que constitua calúnia, difamação ou injúria; entre outras.

Outra proibição antiga é a confecção ou distribuição diretamente ao eleitor de brindes com propaganda de candidatos, tais como chaveiros, bonés, canetas ou camisetas. 

Campanha de rua

No caso da campanha na rua, é vedado “perturbar o sossego público”, seja com “com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício”. Também são proibidos os outdoors, o telemarketing e os showmícios.

Por outro lado, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, entre 6h e 22h. Essas mesas, no entanto, devem ser móveis e não podem dificultar o andamento do trânsito de pessoas e veículos.

As caminhadas, passeatas e carreatas também estão liberadas, desde que ocorram entre as 8h e as 22h e até a véspera da eleição. Tais eventos podem utilizar carro de som ou minitrio elétrico, assim como em reuniões e comícios.

Internet

Na internet, a propaganda pode ser feita em blogs, páginas de site ou redes sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos, coligações ou federações, mas seus endereços devem ser informados à Justiça Eleitoral e hospedados em servidor no Brasil. A publicidade também pode ser feita por sites ou aplicativos de mensagem instantânea com material produzido pelas candidaturas, mas não é permitida a contratação de disparos em massa de conteúdo.

A utilização de propaganda eleitoral paga na internet, contudo, é proibida, com exceção ao impulsionamento de conteúdos.

Imprensa escrita

Na imprensa escrita, são permitidas a divulgação paga, até a antevéspera das eleições, de até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo por edição de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado de forma visível e o descumprimento da regra resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Denúncias

O Ministério Público Eleitoral, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos podem representar perante a Justiça Eleitoral contra a propaganda irregular. A Justiça Eleitoral também disponibiliza o aplicativo Pardal para que qualquer cidadã ou cidadão denuncie propaganda irregular. O app é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais App Store e Google Play.