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Última alteração no número de cadeiras no Palácio Rio Branco está prestes a completar 20 anos. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC).

Por que a Câmara Municipal de Curitiba tem 38 vereadores? A divulgação por parte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE, de que Curitiba alcançou em 2024 a marca de 1.829.225 habitantes gerou especulações sobre a quantidade de vereadores que a capital deveria ter. O número de parlamentares nas câmaras municipais é flexível e pode variar conforme o tamanho da população. A marca de 1,8 milhão de residentes, no entanto, é uma estimativa do IBGE, com base no estudo “Projeções da População: Brasil e Unidades da Federação – Revisão 2024”.

De acordo com o órgão estatístico, o levantamento considera também as populações contabilizadas nos Censos Demográficos 2010 e 2022, além de outras fontes, para calcular as tendências da estrutura demográfica do país, incluindo fecundidade, esperança de vida e envelhecimento populacional, para o período de 2000 a 2070. Conforme os dados consolidados do Censo de 2022, Curitiba possui 1.773.718 residentes.

A Constituição Federal estabelece que o número mínimo de vereadores em uma cidade é de nove, para municípios com até 15 mil habitantes. É o que ocorre, por exemplo, em Nova Aliança do Ivaí, município menos populoso do estado do Paraná, onde moram 1.323 pessoas. Já o número máximo é de 55, para cidades com mais de oito milhões de habitantes. O único município brasileiro a atingir esse patamar é São Paulo, que segundo o Censo mais atual possui 11.451.999 habitantes.

Ao todo, a Constituição prevê 24 faixas populacionais e para cada uma delas há uma indicação do número máximo de cadeiras no parlamento local. Esta redação consta no artigo 24 e foi dada pela Emenda Constitucional 58, aprovada em 2009.

Mas por que então a Câmara Municipal de Curitiba tem 38 vereadores?

A Lei Orgânica do Município de Curitiba, que é uma espécie de constituição local, estabelece que o número de vereadores será definido em lei complementar, “observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população”. Outra determinação é que a lei que tratar dessa alteração seja aprovada e publicada antes do início do período eleitoral das eleições municipais. Além disso, a modificação só pode valer de uma legislatura para a outra.

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É a lei complementar 51/2004 que determina em 38 o número de vereadores de Curitiba. A norma teve vigência a partir de 2005, na 14ª legislatura. Ou seja, a cidade está prestes a completar 20 anos sem alterar a quantidade de cadeiras do Palácio Rio Branco. Em 2005, cada parlamentar representava 41.759 eleitores. Na próxima legislatura, que se inicia em 2025, um vereador vai debater e votar em nome de 46.677 curitibanos, maior proporção na relação representante x representado da história da cidade.

Alterações na Constituição Federal

Ocorre que, em 2004, o texto constitucional que vigorava era diferente do atual e estabelecia apenas três faixas relativas ao número de vereadores. Curitiba se enquadrava na segunda categoria, entre um milhão e menos de cinco milhões de habitantes, portanto deveria respeitar o número mínimo de 33 e o máximo de 41 vereadores. Em 2000, conforme o Censo daquele ano, a capital dos paranaenses já contava com 1.586.848 moradores.

Com a população aferida no Censo 2022, e considerando o atual texto constitucional, Curitiba também já poderia pleitear o 39º vereador, pois está na faixa entre 1,5 e 1,8 milhão de moradores (confira mais detalhes na tabela abaixo). Confirmada a projeção do IBGE, ao se ultrapassar 1,8 milhão de habitantes, a Câmara Municipal poderia aumentar sua composição para até 41 parlamentares, o que resultaria num aumento de 7% no número de cadeiras em comparação com as atuais 38.

Câmara debateu ter mais um vereador em 2008

Em 2008, por meio do projeto de lei 002.00003.2008, apresentado pela Mesa Diretora da época, a Câmara cogitou ampliar uma cadeira e, assim, ter o 39º vereador. Contudo, não houve consenso entre os parlamentares, e a proposta acabou retirada de pauta, inclusive com o argumento de aguardar a decisão do Congresso Nacional sobre o tema – o que de fato ocorreu em 2009, com a Emenda Constitucional 58.

Na atual legislatura (2021-2024), o tema sequer chegou a ser debatido e não foi objeto de proposta de lei. De qualquer forma, ainda que a nova composição da Câmara – que tomará posse em 1º/01/2025 – retome esta discussão junto aos curitibanos, uma possível modificação no número de vereadores terá efeito apenas na legislatura subsequente, ou seja, a partir de 2029.

Histórico do número de vereadores da Câmara Municipal de Curitiba (período contemporâneo)

LegislaturaPeríodoNº de vereadoresPopulaçãoCenso de referênciaQuantos moradores cada vereador representavaRegra vigente
1947-195120140.65619407.033Constituição Estadual de 1947¹
1951-195520180.57519509.029Constituição Estadual de 1947
1956-195920180.58019509.029Constituição Estadual de 1947
1960-196320361.309196018.065Constituição Estadual de 1947
1964-196820361.309196018.065Constituição Estadual de 1947
1969-197221361.309196017.205Constituição Federal de 1967²
1973-197621624.362197029.732Constituição Federal de 1967
1977-198221624.362197029.732Constituição Federal de 1967
1983-1988331.052.147198031.883CF de 1967 – Emenda constitucional 22/1982³
10ª1989-1992331.052.147198031.883Constituição Federal de 1988⁴
11ª1993-1996331.313.094199139.791Constituição Federal de 1988
12ª1997-2000351.313.094199137.517Constituição Federal de 1988
13ª2001-2004351.586.848200045.339Constituição Federal de 1988
14ª2005-2008381.586.848200041.759Constituição Federal de 1988
15ª2009-2012381.586.848200041.759Constituição Federal de 1988
16ª2013-2016381.751.907201046.103CF de 1988 – Emenda constitucional 58/2009⁵
17ª2017-2020381.751.907201046.103CF de 1988 – Emenda constitucional 58/2009
18ª2021-2024381.751.907201046.103CF de 1988 – Emenda constitucional 58/2009
19ª2025-2028381.773.718202246.677CF de 1988 – Emenda constitucional 58/2009
¹Art. 126 – O número de vereadores será fixado por lei, em proporção que não exceda um para cada três mil habitantes, não podendo ser inferior a nove nem superior a vinte. (acesse aqui)
² Art. 16, § 5º – O número de Vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município. (acesse aqui)
³Art. 15, I, § 5º – Nos município com mais de um milhão de habitantes, o número de vereadores será de trinta e três. (acesse aqui)
⁴Art. 29, IV, b – mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; (acesse aqui)
⁵Art. 29, IV, p – 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (acesse aqui)