Divulgação/Sylvio Sirangelo/TRF-4 – Sede do TRF-4


A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um servidor público pela divulgação de símbolo nazista em sua conta pessoal do Facebook. A sentença, publicada em 1º/07, é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado fez duas publicações em suas redes sociais contendo a cruz suástica. A primeira delas no Facebook em dezembro de 2018. A outra, em dezembro de 2022, no Instagram. Segundo a denúncia, o réu tinha consciência do caráter ilícito das publicações.

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Em sua defesa, o homem alegou que não havia conteúdo de ódio nas publicações ou que incitasse o preconceito ou a discriminação. Sustentou ainda que com o símbolo nazista não teve intenção de ferir ou violar grupos raciais ou propagar ideais nazistas.

Ao analisar as provas, o juiz observou que a publicação no Facebook esteve disponível para visualização até março de 2024, quando foi proferida decisão judicial determinando que a rede social excluísse o conteúdo. Já a publicação do Instagram foi excluída pelo próprio autor no primeiro semestre de 2023.

Símbolo nazista no Instagram

Quanto à publicação do Instagram, o magistrado não encontrou elementos que pudessem confirmar que a intenção do servidor era a de promoção do nazismo. A publicação possuía o título “Suástica: o que é, significado, origem da cruz gamada e do…” que continha um link para matéria externa.

“Tal circunstância sinaliza no sentido da possibilidade concreta de que o intuito da publicação não fosse propagandear a ideologia nazista, mas tão somente veicular conteúdo que permitiria aos interessados obterem mais informações sobre a cruz suástica e seu histórico de uso por outros povos e civilizações, muitos anos antes do advento da ideologia nazista”, concluiu.

O juiz, no entanto, verificou que o conteúdo no Facebook possuía outro teor. A publicação continha somente a imagem da cruz suástica, acompanhada dos dizeres “Merry Christmas”. Ele destacou “que, conforme se depreende do exame visual da publicação, a cruz suástica veiculada pelo ora réu possuía as exatas características do símbolo utilizado em bandeiras, distintos e braçadeiras nazistas: cor preta, com giro de 45º e os braços apontando para o sentido horário – indo para a direita”. Além disso, o “entorno da cruz suástica contida na publicação promovida pelo denunciado – estandarte vermelho, com disco branco no centro e a suástica preta no interior do círculo – igualmente está em perfeita consonância com os símbolos nazistas”.

A partir de depoimentos de testemunhas, o magistrado registrou que o réu foi avisado por colegas que a postagem estava soando como uma apologia ao nazismo. Dessa forma, caso quisesse ter passado outra impressão, ele poderia ter excluído a imagem ou explicado que não tinha intenção de divulgar o nazismo, o que não foi feito.

“Não bastasse o fato de se tratar de um servidor de Universidade Federal, o que, por si só, sinaliza claramente no sentido de que detinha ao menos potencial conhecimento da ilicitude da conduta, o réu foi (…) expressamente advertido, em mais de uma oportunidade, de que aquela publicação poderia caracterizar a prática de um crime, o que evidencia o conhecimento (…) da ilicitude da ação e repele a alegação defensiva em sentido contrário”, concluiu Nogueira Júnior.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo o réu pela postagem feita no Instagram, mas o condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de divulgação de símbolos nazistas pela publicação no Facebook. Em conformidade com o Código Penal, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso ao TRF4