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O próximo sábado, 6 de julho, marca os três meses anteriores ao primeiro turno da eleição municipal. Com isso, entram em vigor restrições importantes ptanto para o poder público como para os futuros candidatos à prefeitura e à Câmara de Vereadores. Uma das principais restrições é a proibição de que os candidatos participem de inaugurações de obras públicas. Isso atinge sobretudo os candidatos ligados à administração atual da prefeitura, como Eduardo Pimentel (PSD), atual vice-prefeito, que vai concorrer à sucessão de Rafael Greca (PSD).

As restrições aos candidatos fazem parte do Calendário Eleitoral de 2024 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Além da restrição à participação em inaugurações, outra medida a ser tomada a partir de sábado é a retirada de todos os canais oficiais de comunicação do município de nomes, fotos, slogans, símbolos, expressões, imagens que permitam identificar autoridades, governos e administrações que tenham cargos vinculadas à eleição municipal. Isso atinge principalmente os sites oficiais da prefeitura e da Câmara Municipal e os perfis oficiais delas nas redes sociais.

O calendário do TSE traz ainda outras restrições importantes ligadas ao exercício do poder municipal. Veja a íntegra do texto veiculado no site do TSE para o dia 6 de julho.

“6 DE JULHO – SÁBADO (3 MESES ANTES DO 1° TURNO)

  1. Data a partir da qual, até 6 de janeiro de 2025, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitadas(os) pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II), aplicando-se esse calendário para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno. Esse prazo estende-se até 27 de janeiro de 2025, para as entidades estatais que realizarem 2º turno de eleições,
  2. Data a partir da qual e até a posse das(dos) eleitas(os), é proibido às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V):
    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;
    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e
    e) a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(os).
  3. Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI):
    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade
    absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.
  4. Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021.
  5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
  6. Data a partir da qual é proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).”

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