Justiça eleitoral manda RPC veicular novamente propaganda do PSDB que foi levada ao ar perto da meia noite no dia 12 de junho

Martha Feldens
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Reprodução propaganda Beto Richa

Por determinação do juiz eleitoral Guilherme Hernandes Denz, a RPC terá que veicular duas inserções de 30 segundos da propaganda partidária do PSDB no horário padrão previsto pela lei, entre 19h30 e 22h30. As duas inserções devem ser veiculadas de hoje até domingo, segundo a decisão judicial. O blog aguarda manifestação da RPC sobre a decisão judicial.

As duas inserções citadas foram ao ar no dia 12 de junho, segundo a própria RPC informou, mas foram veiculadas às 23h48m59seg e 23h59m33seg. O argumento da emissora foi de que naquele dia, houve a transmissão, a partir das 19h50 até às 22h05, do Amistoso Internacional – Brasil x EUA, o que justificaria o uso de faixa de horário extra (das 22h30 às 00h00), também previsto na legislação.

A propaganda do PSDB mostrou Beto Richa como o grande vencedor contra a esquerda no Paraná. No pedido encaminhado pelo PSDB, os advogados argumentaram e o juiz concordou que daria para ter veiculado a propaganda, mesmo com a programação esportiva. 

 “Ocorre que, da autorização para veiculação da propaganda partidária em horário estendido, concedida pelo presidente deste TRE/PR, extrai-se que há previsão expressa no sentido de que havendo intervalos nessa programação com exibição de propaganda comercial, deve ser utilizado para a veiculação da propaganda partidária. Tratando-se de jogo de futebol, no qual há intervalo de 15 minutos entre o primeiro e o segundo tempos, tem-se que a emissora deveria ter realizado as veiculações neste momento, em atendimento à citada decisão ou, ainda, nos 20 minutos que antecederam ao início da partida (de 19h30 até 19h50) ou nos 25 minutos após o término do amistoso (logo após às 22h05 até 22h30)”, justifica o juiz.

Conforme a decisão, “as duas inserções devem ser novamente veiculadas pela emissora entre os dias 27 e 28/06/2024, ou excepcionalmente no domingo, 30/06/2024, vez que, nos termos do § 7º da citada Resolução do TSE “Em nenhuma hipótese será concedida segurança, liminar ou definitiva, para veicular propaganda partidária no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições ordinárias, ficando a execução de medidas deferidas neste período postergada para o primeiro semestre do ano seguinte”.

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