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Ministro Nunes Marques. Foto: Carlos Moura/STF

A tentativa da oposição de barrar no STF a tramitação do projeto que criou o Programa Parceiro da Escola, aprovado na Assembleia Legislativa e já sancionado pelo governador Ratinho Junior, foi negada pelo ministro Nunes Marques. Os oposicionistas pediram, antes da sessão de ontem (4) na Assembleia, que fosse suspenso do PL 345/2024, de autoria do Executivo, até que fosse apresentada a estimativa do impacto financeiro da terceirização nos cofres públicos estaduais.

Nunes Marques descartou o pedido dizendo que a reclamação era “manifestamente incabível”. Os deputados da oposição alegavam também que após a aprovação da reforma trabalhista, em 2018, o STF decidiu que, na rede pública, ficaria proibida a terceirização de professores, e que em respeito à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a determinação é que, no magistério, o ingresso na carreira seria exclusivo por meio de concurso público de provas e títulos, em todo Brasil.

Veja a íntegra da decisão de Nunes Marques

“RECLAMAÇÃO 68.730 PARANÁ
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
RECLTE.(S) : MAURICIO THADEU DE MELLO E SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA PAULA ZANATTA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DECISÃO

  1. Maurício Thadeu de Mello e Silva e outros alegam ter a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná descumprido o que decidido no julgamento das ADIs 6102 e 6080.
    Os reclamantes, deputados estaduais, afirmam estar em tramitação naquela casa legislativa o projeto de lei 345/2024, que institui o Programa Parceiro da Escola, a ser desenvolvido nas instituições de ensino da rede estadual do Paraná.

Alegam que as propostas deveriam vir instruídas com estimativa do impacto financeiro e orçamentário, conforme definido nos julgamentos das ADIs 6102 e 6080. Requerem a suspensão, em caráter liminar, da tramitação do projeto de lei até juntada de estimativa de impacto financeiro-orçamentário e análise pela Comissão de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e, no mérito, a confirmação da liminar.

É o relatório. Decido.

  1. A presente reclamação é manifestamente incabível.

O art. 102, § 2º, da Constituição Federal, preceitua serem as ações diretas de inconstitucionalidade dotadas de “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

O dispositivo constitucional, como se vê, exclui o Poder Legislativo no exercício de sua função típica, relacionada à produção normativa, do alcance dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em matéria de controle concentrado de normas.

A reclamação, por outro lado, destina-se estritamente à preservação da competência desta Casa e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, CF). Sendo assim, esta ação não se mostra o instrumento jurídico adequado para questionar a regularidade formal de processo legislativo.

  1. Do exposto, nego seguimento à reclamação.
  2. Intime-se. Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator”

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