Justiça do Paraná nega tentativa de Cristina Graeml de barrar investigação sobre omissão de bens

Candidata protocolou mandado de segurança em caráter liminar, que foi recusado pela Justiça

Redação Bem Paraná com assessoria
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Cristina Graeml (Foto: Franklin de Freitas)

A justiça do Paraná indeferiu, na tarde deste sábado (12), um pedido de liminar da candidata Cristina Graeml para tentar barrar uma denúncia feita pelo partido Cidadania sobre a omissão de bens da candidata ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).

A decisão foi do desembargador eleitoral Anderson Ricardo Fogaça, que indeferiu um mandado de segurança em caráter liminar protocolado pela candidata por não ver nenhuma ilegalidade na notícia-crime enviada pelo Cidadania.

“(…) inexiste ato coator a ser impugnado no presente caso, eis que a notícia-crime corresponde ao exercício regular de direito, de sorte que está ausente qualquer ato ilegal que tenha influenciado negativamente na esfera jurídica da impetrante” , diz um trecho da decisão de Fogaça.

“Desse modo, em razão da inexistência de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo em razão da apresentação da notícia-crime ora impugnada, o presente Mandado de Segurança não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via eleita”, diz um trecho da decisão do desembargador, que conclui indeferindo o pedido de Cristina.

Na última quinta-feira (9), a notícia-crime enviada pelo Cidadania foi aceita pelo juiz Irineu Stein Junior, da 145ª Zona Eleitoral de Curitiba. No documento, o partido denunciou que Cristina Graeml omitiu de declaração de bens no registro de candidatura ser administradora da empresa Conline – Comércio Eletrônico e Serviços Digitais Ltda, aberta na cidade de Cachoeira Paulista, em São Paulo.

Se comprovada, a conduta de Cristina pode ser enquadrada como crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, que estabelece pena de reclusão de até três anos e pagamento de multa, conforme justificado pelo juiz que analisou a denúncia do Cidadania, Irineu Stein Junior. “Como o suposto crime tem pena de até três anos, não se enquadra no conceito de delito de menor potencial ofensivo, razão pela qual determino a remessa do feito ao Juiz Eleitoral das Garantias desta Capital”.