Ministro do STF rejeita pedido do PT para suspender processo de privatização da Copel

Redação Bem Paraná

Copel sede administrativa Mossunguê, em Curitiba - Foto: José Fernando Ogura/AEN

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Roberto Barroso, rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade do Diretório Nacional do PT que pedia a suspensão do processo de privatização da Copel. Na ação, o partido pediu que fosse cancelada a assembleia-geral de acionistas marcada para a próxima segunda-feira, para aprovar as alterações estatutárias na estatal com base em lei aprovada em novembro do ano passado pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Ratinho Júnior (PSD), para transformar a companhia em uma corporação.

Na decisão, Barroso alegou que o caso não tem urgência, pois a implantação das medidas previstas só se concretizará caso a empresa seja efetivamente privatizada. Com isso, o mérito do processo deverá ser analisado apenas a partir de agosto, após o recesso judiciário.

“No retorno do recesso, o relator da causa, juiz natural do processo, pode apreciar devidamente a tutela de urgência requerida e, eventualmente, sustar as alterações que tiverem sido feitas ao Estatuto da Copel, caso assim entenda de direito”, apontou o ministro no despacho de ontem.

Na ação, assinada pela presidente nacional do PT e deputada federal Gleisi Hoffmann, o partido alega a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 21.272, de 24 de novembro de 2022, que torna iminente a venda das ações da Copel. Segundo a legenda, o plano do governo paranaense é manter apenas 15% do capital social total da Copel e 10% da quantidade total de votos conferidos pelas ações com direito a voto de emissão da Companhia.

O PT alega vício de iniciativa, com a suposta violação ao devido processo legislativo e supressão do debate parlamentar a respeito do caso, além de violar o pacto federativo pela tentativa de interferência do Paraná em direito de propriedade da União. Também, segundo a argumentação, a lei violaria os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública (artigos 1°, caput; 5°, LIV; e 37, caput, da Constituição Federal), diante da incidência de grave lesão causada ao patrimônio e ao interesse público.