*Catia Sturari

Desde o ano passado, devido à pandemia provocada pela covid-19, muitos casais de namorados decidiram morar juntos, impulsionando o aumento do chamado contrato de namoro. Apesar de pouco conhecido, o contrato de namoro já existe há mais de 15 anos. Ele serve para assegurar que uma determinada relação não se configure em uma união estável, implicando na divisão de bens. Sabe-se que, no rompimento de uma união estável, assim como no casamento, metade dos bens adquiridos durante o tempo de relacionamento são divididos, caso o casal opte pelo regime de comunhão parcial de bens. Esse foi o principal motivo da ascensão desse tipo de contrato no período de pandemia em que os pombinhos decidiram cumprir o período de isolamento social juntos.

O contrato de namoro é embasado na alteração da Lei 9.278 de 1996 que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência e ocasionou preocupação nos casais atuais. Nele, é definido pelas duas partes que não há a intenção de construir uma família, ou seja, a relação dos namorados é apenas parental e não conjugal – quando há a intenção de constituição de família.

Todo o processo é realizado no cartório de notas, de preferência com o acompanhamento de um advogado de Direito de Família, por necessitar de cláusulas contratuais bem definidas para esse namoro. Por exemplo, se tiver filhos, definir regras para guarda e visitas. Se tiver pets, a mesma situação. As regras são estipuladas respeitando a moral, os bons costumes e a lei. É uma garantia jurídica para proteger o patrimônio de ambos, caso o relacionamento termine. Ou seja, nada será repartido, sem risco de um dos pares entrar com ação de reconhecimento de união estável.

Esse tipo de contrato é bastante comum no meio das celebridades e dos empresários que estão em relacionamentos e a pandemia apenas aflorou essa alternativa aos namorados que decidiram morar juntos nesse momento difícil.

Pode parecer invasivo, mas na verdade esse contrato mostra ao outro que você está resguardando bens patrimoniais para um casamento futuro, uma vez que o namoro pode ser convertido em união estável ou casamento. A partir daí, a regra de partilha de bens começa a vigorar, de acordo com o regime de bens escolhido. Portanto, não é uma desconfiança, mas uma segurança jurídica que prepara o relacionamento para um casamento ou união estável, que respeita as decisões de ambos, inclusive decisões financeiras.

É uma necessidade no mundo atual em que as pessoas não namoram somente para a finalidade de casamento, como acontecia antigamente. Quem não conhece avós ou até mesmo pais que para namorar era preciso pedir a mão da mulher e fazer todo um ritual com os pais da futura cônjuge?

Hoje, no namoro qualificado (ou relacionamento mais sério), não há compromisso de casamento. As pessoas são livres para romper a relação quando bem quiserem. Há relação sexual, um vive na casa do outro, mas não há a intenção de constituir uma família. No entanto, sem esse contrato, existe o risco de uma das partes conseguir o reconhecimento de união estável. Inclusive, a Lei 9.278 de 1996 surgiu após uma empresária ser obrigada a dividir seus bens após um relacionamento que configurou no reconhecimento de união estável.

O prazo de validade termina quando o relacionamento é rompido, porém se existirem regras instituídas após o término do relacionamento, esse contrato continua vigorando, por exemplo, em caso de guarda e visita de pets ou filhos.

Portanto, o contrato de namoro é uma alternativa para os relacionamentos modernos. E você que está num relacionamento que configura um namoro topa fazer esse acordo?

 

*A autora é advogada especializada em descompliar os temas que envolvem o Direito de Família. Atua há 12 anos na área e é formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul. Atualmente, cursa pós-graduação em Direito de Família pela EBRADI e é condutora do programa Papo de Quinta, no Instagram, voltado às questões que envolvem o Direito de Família. 



DIREITO E POLITICA

Onde há fumaça, há fogo!

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    O recrudescimento dos ataques de Bolsonaro contra o sistema eleitoral brasileiro parece ter tudo a ver com os recentes indicativos por parte das pesquisas eleitorais de que os candidatos preferenciais bateram no teto: Lula nos 44 % e Jair na casa dos 38%. Para cima disso, no primeiro turno, só mesmo em caso de uma improvável desistência de Ciro (8%), ou de algum fato realmente extraordinário, o que é possível, mas também pouco provável.

    É verdade que a exacerbação da polarização também pode implicar alguma mudança nesse quadro, mas como não é possível antecipar o seu sentido e orientação, entra na conta dos “fatos extraordinários”.

    Por isso, como 38%, embora seja bastante, não é suficiente para garantir sua reeleição, JB então voltou à carga com o seu expediente favorito: questionar o resultado antes mesmo da apuração, criando uma atmosfera de instabilidade, que é onde ele se sente mais confortável para jogar.

    A questão é que para esse tipo de estratégia dar certo é necessário contar com uma retaguarda bem mais ampla, envolvendo mais setores da sociedade organizada, como em 1964, quando não apenas a elite conservadora nacional, mas também o governo americano sinalizaram favoravelmente à ruptura.

    Hoje, porém, não há nenhum indicativo de que Bolsonaro esteja minimamente respaldado para avançar por algum caminho que não seja o institucional, seja por parte do “grande capital financeiro e produtivo”, seja pelos EUA, que inclusive mandaram recentemente um recado desaconselhando qualquer manobra fora dos trilhos da legalidade democrática.

    Por tudo isso, mais uma vez parece que Bolsonaro risca o fósforo não para incendiar Roma, mas sim para fazer fumaça e tirar o foco da economia e da inflação, dois problemas que no momento parecem bem mais ameaçadores do que as urnas eletrônicas. O problema, entretanto, é que onde há fumaça, sempre há fogo!

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



DESTAQUE

Aposentadoria especial. Por que benefício passou de lucrativo a dor de cabeça?

A Aposentadoria Especial, benefício pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) aos contribuintes que trabalharam expostos a atividades com risco à saúde ou integridade física, sempre foi concedida como a melhor aposentadoria possível entre as demais disponíveis – por tempo de contribuição, por idade e por invalidez.

    Isso porque, antes da reforma da previdência, na Aposentadoria Especial as pessoas poderiam se aposentar com 100% da média de contribuições ao Instituto, independentemente da idade, condicionada à comprovação de 25 anos da atividade profissional especial, que são aquelas que podem ser consideradas perigosas, insalubres ou penosas.

    Isso até a reforma da previdência entrar em vigor, com novas regras, a partir de 13 de novembro de 2021, como explica a advogada Lisiane Ernandi Gardi Damião, do escritório Edeling, Martins, Gardi e Advogados Associados, de Curitiba. “Com a Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria Especial virou uma grande dor de cabeça. As regras de transição, que servem para amenizar o impacto da reforma de previdência, estipularam outros requisitos, que não a tornam tão atrativa, como sempre foi”, avalia.

    A especialista em previdência explica que, primeiramente, para poder aposentar pelas regras de transição, é preciso somar um mínimo de 86 pontos (a pontuação reúne o período de trabalho em atividade comum e especial e a idade), por isso a mudança no cenário. A lei nova impõe que o benefício será de 60% da sua média de contribuição mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição no caso do homem e 15 anos para mulheres.

    “Ou seja, ao invés da opção pela Aposentadoria Especial ser um estímulo, para que a pessoa se aposente antes, ao aposentar com 25 anos de contribuição, fechando os 86 pontos, acaba não sendo tão benéfica. Infelizmente, com essa pontuação, o fator idade acaba por ser extremamente relevante, pois impacta no somatório dos pontos, postergando o momento da aposentadoria”, afirma Lisiane.

    A advogada lembra que, além da pontuação, mantém-se a necessidade de apresentação de uma série de documentos e laudos, que comprovem a atividade à qual o trabalhador esteve exposto, para poder garantir o direito à Aposentadoria Especial. A ausência desta relação de provas gera um grande índice de pedidos negados todos os anos.

“Realmente são muitos pedidos negados, porque vemos que o setor técnico do INSS que faz a avaliação dos documentos é extremamente criterioso. Se eles entendem que o requerimento do trabalhador não atendeu a algum critério legal, houve alguma falha de preenchimento ou têm alguma dúvida que não pode ser confirmada nos documentos, eles negam a Aposentadoria Especial”, esclarece a especialista em previdência.

    Por essa razão, é de fundamental importância buscar pela orientação de um especialista na área, para que auxilie na avaliação da aposentadoria, antes de dar entrada no INSS. “E, se houver negativa, ele poderá entrar com um processo judicial.”

    O documento mais importante para o empregado requer a Aposentadoria Especial é o formulário PPP (sigla para Perfil Profissiográfico Previdenciário). Ele deve ser solicitado pelo segurado diretamente ao empregador. Aos profissionais autônomos (contribuintes individuais) é de responsabilidade do próprio segurado a contratação de um engenheiro ou técnico de segurança do trabalho para elaborar, emitir e assinar o PPP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

    O pedido da Aposentadoria Especial deve ser feito pelo site ou aplicativo Meu INSS. “Não há um campo específico para esta opção de benefício. O trabalhador deve agendar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e aí então detalhar que quer uma Aposentadoria Especial, e juntar toda a documentação necessária.”

    Para ter direito, não há distinção de pontuação ou de idade seja para homem ou para mulher, assim como funcionava pela regra anterior à reforma da previdência, porém a pessoa deverá preencher todos os requisitos.  



PAINEL JURIDICO

Doença preexistente

Seguradora que não exige exames do segurado antes da contratação ou não comprova que ele agiu de má-fé, não pode alegar doença preexistente e deve pagar indenização. O entendimento é da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo. 

Perfil hackeado

O Facebook deve indenizar uma usuária que comprou celular em perfil hackeado do Instagram. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Para o juiz relator do caso, a fraude não teria ocorrido sem a contribuição da prestação defeituosa de serviço pela rede social.



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 46 do TSE – É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador



LIVRO DA SEMANA

O presente livro busca o exercício da reflexão acerca da adequação constitucional da decisão judicial que determina a apreensão do passaporte e a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, en­quanto não houver o pagamento do débito, considerando um potencial desvio do exercício interpretativo da Constituição, violando os princí­pios da Liberdade e da Dignidade da Pessoa Humana, além de tratados internacionais. Eleva-se a ideia de que o princípio do acesso à justiça ou inafastabilidade da jurisdição (CF, 5º, XXXV) constitui um direito fundamental à prestação da tutela jurisdicional efetiva, comprometida com a concretização do di­reito material.