DIREITO E POLITICA

Um continente Surreal

Carlos Augusto Vieira da Costa

Tecer comentários sobre a conjuntura política do próprio país já não é tarefa das mais fáceis, em razão dos filtros ideológicos, das diversidades locais, e sobretudo das contradições entre as versões disponíveis sobre a realidade dos fatos. Imagine, então, opinar sobre acontecimentos ocorridos em um país vizinho?
Isto, todavia, não representa impedimento a que realizemos juízos de valor sobre questões desta natureza, mesmo que baseados em raso conhecimento sobre a situação.
De minha parte, por exemplo, ao ser indagado sobre a queda de Lugo, não hesitei em acusar provável complô das famigeradas oligarquias paraguaias, aquelas mesmas responsáveis pela ditadura de mais de 35 anos que assolou o país vizinho.
É verdade que pouco sei sobre o nossos hermanos del chaco, mas sei o bastante sobre política para entender que um presidente democraticamente eleito merece respeito, e um eventual processo de impeachment contra si não pode durar o lapso de insignificantes 36 horas, como no caso de Lugo. Apenas para o leitor ter uma idéia, o impedimento de Fernando Collor de Mello, por razões muito mais contundentes, demorou cerca de 3 meses, e foi embalado por uma estrondosa manifestação popular a favor de sua cassação, protagonizada pelos “caras pintadas”, movimento de estudantes que aos milhares saíram às ruas, com o rosto pintado de preto, aos gritos de “Fora Collor!”
Portanto, é evidente que há algo de podre no reino paraguaio, e esta impressão foi respaldada pela entrevista concedia pelo diplomata brasileiro Samuel Pinheiro Guimarães Neto, ocupante até semana passada do cargo intitulado “Alto Representante do Mercosul”, portanto, um especialista em América Latina.
E para Pinheiro, o impeachment de Fernando Lugo não passou de um golpe baixo na democracia paraguaia, aplicado pelas elites paraguaias, com o evidente interesse de interromper o processo de reforma agrária implantado por seu governo.
Mas qual seria nosso interesse sobre o que acontece do lado de lá da fronteira? Pouco ou muito, dependendo do enfoque. Itaipu é uma usina bi-nacional, cuja gestão é, em certa medida, compartilhada com o governo paraguaio. Milhares de brasileiros moram do lado de lá. E a maior parte da importação guarani entra pelo porto de Paranaguá, e segue até o território paraguaio pela BR 277, integralmente por solo paranaense. Mas mais que isto, o Paraguai integra a América do Sul, um continente com história recente de desarranjos democráticos e uma curiosa sinergia política.
Portanto, para o bem ou para o mal, o Paraguai nos interessa, e muito. Do contrário, não demora e voltaremos à velha condição de exportadores de carros roubados e importadores de febre aftosa, apenas para ilustrar, além, é claro, dos riscos de uma contaminação política, o que seria improvável não fosse a América Latina um continente Surreal.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

O Juiz e as provas

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Ao deparar-se com um processo, o juiz deve se pronunciar a respeito dos pedidos, da contestação e de outros procedimentos que venham a ser instaurados durante a ação. No Processo de Conhecimento existe um espaço que os juristas chamam de dilação probatória, ou seja, um interregno onde as partes produzem provas e apresentam-nas ao juiz. Entretanto, o magistrado fazendo bom uso do princípio do livre convencimento, poderá, também, requerer provas distintas daquelas apresentadas. Iremos explicar.
A processualística brasileira é regida por dois princípios probatórios: o princípio da verdade formal ou do dispositivo probatório e o princípio da verdade real ou da livre iniciativa probatória.
A grande maioria dos doutrinadores processualistas costuma asseverar que o princípio da verdade formal é conceituado a partir do seguinte brocardo romano: quod non est in actis, non est in mundo, traduzindo para nosso vernáculo: o que não está nos autos (do processo) não está no mundo. Isto quer dizer que o juiz deve se nortear, apenas, pelo que foi trazido de prova aos autos, com base nos fatos alegados e provados, sendo, portanto, defeso a busca de fatos alegados e não comprovados.
Na síntese do princípio da verdade formal vislumbra-se um panorama que indica que o juiz só julga baseado em fatos provados pelas partes.
Por sua vez, se aceita, com certa margem de ressalva, o princípio da verdade real. Nesse princípio não há agrilhoamento do juiz que poderá solicitar das partes e/ou determinar a produção de provas que entenda ser necessária para o deslinde da questão. Em nossa ordem jurídica pátria nota-se uma prevalência da adoção do princípio da verdade formal que encontra fulcro no art. 333 do Código de Processo Civil, in verbis: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A nosso ver, manietar o juiz deixando-lhe com visão manipulada apenas nas instruções dos autos é de certa maneira tolher o exercício e a importância do princípio do livre convencimento do juiz.
Não podemos hastear o entendimento que consubstancia: o juiz só deve fixar seu olhar no que lhe foi trazido no processo.
Refletindo sobre isso Cândido Dinamarco, um dos epígonos mais brilhantes de Enrico Túlio Liebman, um dos pais do nosso processo civil brasileiro, expressou: O processo civil moderno repudia a ideia do juiz Pilatos, que, em face uma instrução mal feita, resigna-se a fazer injustiça atribuindo a falha aos litigantes.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

Cabine do caminhão não é local de trabalho

*Jônatas Pirkiel

No ano de 2007, no Estado de Minais Gerais, um caminhoneiro foi preso pela polícia com um revolver calibre 32 na cintura, sem autorização ou registro. Acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, foi absolvido, porém o Tribunal de Justiça do Estado condenou o acusado a dois anos de reclusão e multa, sob o fundamento de que não ser possível desclassificar o crime de porte ilegal para simples posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 do Estatuto), porque para isto a arma não registrada deveria estar guardada na residência ou local de trabalho do réu. Não considerando que a cabine do caminhão seria uma extensão da do local de trabalho ou da sua residência.
A defesa propôs Habeas Corpus perante o STJ, sustentando que a cabine do caminhão seria a extensão da residência do motorista ou de seu local de trabalho. Porém a 5ª. Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a cabine do caminhão não poderia ser considerada a extensão da residência ou do local de trabalho, como destacou o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu: …não se pode considerar o veículo do agente, muito embora utilizado como instrumento de trabalho, como sendo extensão de sua residência ou mesmo de seu local de trabalho, a ponto de interpretar sua ação como sendo simples posse de arma…o caminhão não é extensão da residência ou mesmo do local de trabalho, mas apenas instrumento de trabalho… O relator também ressaltou que a arma não foi apreendida dentro do caminhão, mas na cintura do réu. Destacando que: …Ora, à medida que a arma estava presa à cintura do paciente, fica evidente que ele a portava efetivamente e que ela estava ao seu alcance, possibilitando sua utilização imediata…
De forma que nada adiantou as considerações da defesa de que: …de que a cabine do caminhão poderia ser considerada como residência enquanto o réu lá estivesse… era ali que ele exercia sua atividade laborativa e, durante as longas viagens, a cabine servia como moradia e local de repouso noturno… A desclassificação do porte ilegal e, consequentemente, a declaração de extinção de punibilidade não vingou em favor do motorista. Vai ter que enfrentar as estradas e suas adversidades á mercê da sorte e dos bandidos que nela circulam portando arma, mesmo sem autorização ou porte!

* O autor é advogado criminalista ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

Precisamos de leis penais para tutelar os interesses da FIFA? O Projeto de Lei n. 728 de 2011 do Senado

*Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Júnior

A aprovação, e o subsequente envio da Lei Geral da Copa para o veto ou a sanção da Presidência da República, trouxe inúmeras polêmicas, como a aprovação de medidas como a regulamentação do consumo de bebida alcoólica durante os jogos, as limitações ao comércio no entorno dos estádios, as insenções de impostos para a FIFA, dentre outras.
Não obstante a ampla discussão daí advinda, outro projeto de lei que tramita no Senado, o PLS n. 728 de 2011 que define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança durante o período da Copa do Mundo de 2014, não tem suscitado tantos debates. Não obstante o fato de trazer em seu bojo, ainda mais debates jurídicos acerca de sua legalidade e constitucionalidade do que a lei já aprovada.
Por exemplo, o art. 4o do PLS 728 de 2011 tipifica o crime de provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo cuja pena varia de 24 a 30 anos. É certo que uma análise meramente técnica do tipo, nos levaria a concluir que a necessidade da concomitância de tantos elementos faria com que a lei dificilmente viesse a ser aplicada. Isso porque urge que a ofensa à integridade física ou a privação da liberdade provoque terror ou pânico, e, que a ofensa ou a privação tenham ocorrido por motivos ideológicos, religiosos, dentre outros. Não obstante, é de se reparar que a falta de concretude da definição legal, antes de significar ineficácia, pode levar à arbitrariedade e à seletividade na sua aplicação. Pessoas que jamais foram definidas como terroristas, poderiam passar a sê-lo, bastando para tanto uma bem orquestrada campanha de marketing da FIFA contra grupos que atrapalhassem seus negócios. Rappers protestando podem infundir terror; grevistas podem privar a liberdade; boicotes aos produtos da FIFA organizados pelas redes sociais podem virar motivo ideológico. Havendo campanha na imprensa sustentando isso, não faltarão açodados aplicadores da lei penal querendo fazer justiça.
A falta de razoabilidade pode também ser vislumbrada no art. 8º do citado PLS que define como crime o ato de revender ingressos com valor superior ao estabelecido pela organização dos eventos. O que se está protegendo nesse caso? O interesse do consumidor em pagar o preço justo, ou o interesse comercial da FIFA de não querer ver ninguém ganhando qualquer centavo que não entre em seus cofres? Ainda que se possa imaginar que se está protegendo o consumidor, caberia uma indagação: os apoiadores da medida estão cientes de que, se aprovada, o ato de comprar ingressos via cambista poderia ser qualificado como receptação cuja pena varia de 1 a 4 anos? Além dos cambistas e seus clientes, sentirão o impacto da criminalização os humoristas que se utilizam da entrada em lugares exclusivos para satirizar autoridades. É que o art. 9o do PLS já citado tipifica o crime de Falsificar credencial com o fim de entrar no estádio ou em áreas de acesso restrito, assim consideradas pela organização dos eventos. Sem brincadeiras com Blatter, pois!
Mas não se poderá encontrar na legislação brasileira uso mais descomedido do direito de criminalizar condutas para o atendimento dos fins exclusivos de uma organização comercial do que a previsão do §2º do art. 10o do citado projeto. Propõe essa norma a criminalização do dopping culposo. Ou seja, a ingestão por negligência ou imprudência de substância que pode vir a ser considerada substância ou droga proibida pela FIFA, durante a Copa no Brasil, será problema de polícia, como se ela estivesse ociosa e repleta de recursos e materiais humanos para tal fim.
Mas se há alguma dúvida de que o bem jurídico tutelado com o projeto de lei são os interesses da FIFA, todas elas seriam afastadas com a leitura do art. 15 do PLS que regula o incidente de celeridade processual para que atos processuais sejam realizados durante o final de semana, e até mesmo nos horários em que não há expediente forense. Num país em que um dos principais problemas do sistema judicial é a demora, soa até como escárnio o dispositivo, segundo o qual, quando há interesse da FIFA, o processo pode tramitar mais rapidamente.
Inúmeros outros pontos poderiam ser debatidos, como a inconstitucionalidade do seu caráter temporário, os patamares das penas – que no caso de terrorismo qualificado partirá de 32 anos, ou ainda o duvidoso interesse da União nessas causas, a atrair a competência da Justiça Federal, como define a lei. Mas nada soa mais estranho do que o Estado brasileiro, diante de tamanhos e tão graves problemas sociais, utilizar-se de uma lei penal para tutelar os interesses de uma entidade comercial, contra tudo e contra todos. Constituição, inclusive.
 
 *O autor é mestre e doutorando em Direito pela UFPR, Coordenador da Pós-Graduação em Direito e Processo Penal da ABDConst, Professor da Unibrasil, advogado criminalista militante e autor da obra Recurso Especial e Extraordinário Criminais, Lumen Júris, 2010.

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PAINEL JURÍDICO

Desembargador
O ex-presidente da OAB Paraná José Hipólito Xavier da Silva foi escolhido pelo governador Beto Richa para ocupar o cargo de desembargador do TJ do Paraná pelo quinto constitucional da advocacia. A vaga é decorrente da aposentadoria do desembargador Oto Luiz Sponholz.

Boa-fé
O bem de família pode ser penhorado se devedor se desfizer do seu patrimônio, pois ele terá ofendido o princípio da boa-fé. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Inflexível
A norma legal que fixa como limite para o pagamento de salários o quinto dia útil não pode ser alterada por acordo coletivo. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Versos
Não é irregular a divulgação de sentenças em forma de poesia, desde que sejam bem fundamentadas. O entendimento é do TJ do de Mato Grosso.

Contribuição
Empresas educacionais devem contribuir para Sesc e SENAC. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

Ficha limpa
Proposta de Emenda à Constituição aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado estabelece que os mesmos requisitos de probidade administrativa e moralidade pública exigidos dos candidatos a cargos eletivos pela Lei da Ficha Limpa deverão ser observados para o preenchimento de cargos públicos efetivos e comissionados.

Irmãos
A lei Maria da Penha pode ser aplicada no caso de ameaça feita contra mulher pelo seu irmão. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Encontro
Nos dias 5 e 6 de julho, a OAB Paraná vai sediar o 2º Encontro Nacional dos Advogados da Administração Direta e Indireta e Regimes Especiais: Advocacia, Transparência e Administração Pública. O evento é uma promoção da Comissão dos Advogados Empregados na Administração Pública Indireta e Regimes Especiais da Seccional, presidida pelo advogado Paulo Azzolini. Informações e inscrições no site da OAB Paraná, seção Eventos.

Desrespeito
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou um banco ao pagamento de indenização por dano moral por enviar correspondências e pelos telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do ex-cliente que informaram ao banco sobre a morte do filho, mas continuaram sendo incomodados.

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DOUTRINA

Com isso, o colegiado de líderes assume papel fundamental na condução do processo legislativo como um todo, pois pode decidir sobre matérias que entrarão em pauta, suprimir a sua discussão e determinar o seu futuro sem maiores consultas às bancadas e aos liderados. Essa questão deveria ser mais bem trabalhada pelo Congresso. Já se afirmou que o processo dialético é salutar para a boa formação da lei. Como estabelecê-lo em um processo atabalhoado em que não se permite sequer a discussão da matéria pelos parlamentares? De que maneira o princípio da representação de interesses é satisfeito quando os representantes sequer têm direito a discutir a proposta a fim de aperfeiçoá-la para que, enfim, seja aprovada? Parece que a utilização do instrumento do colégio de líderes a contento prejudica e muito a representatividade e o bam andamento do processo legislativo.
Trecho do livro Processo Legislativo e Orçamento Público, de Luiz Gustavo Bambini de Assis, página 178. São Paulo: Saraiva, 2012.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 442 do STJ
– É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

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LIVROS DA SEMANA

Em tributo à trajetória profissional e à importância do legado acadêmico do Prof. Peter Walter Ashton para a comunidade jurídica, a obra aborda de modo didático o universo do direito empresarial área de especialidade do homenageado , distribuindo-se ao longo de seus capítulos uma variedade de discussões e análises pertinentes sobre tópicos da matéria, tais como teoria geral do direito, contratos, direito societário, regulação de mercados e direito falimentar, sendo indicada para todos os profissionais e estudantes que desejem se aprofundar e se atualizar, por diversos pontos de vista, sobre os novos rumos do direito empresarial no Brasil.
Estudos de Direito Empresarial- Homenagem Aos 50 Anos de Docência do Professor Peter Walter Ashton, Editora Saraiva, São Paulo 2012

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A Lei 11.187/05 conferiu nova disciplina aos agravos retido e de instrumento; a Lei 11.232/05 estabeleceu novas regras para o cumprimento de sentença; a Lei 11.276/06 alterou parcialmente o sistema recursal; a Lei 11.277/06 criou o artigo 285-A no CPC, tratando de sentenças em processos repetitivos; a Lei 11.280/06 alterou vários dispositivos do Código, sobressaindo-se a regra que permite ao juiz pronunciar, de ofício, a prescrição; e a Lei 11.418/06 regulamentou a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Posteriormente, a Lei 11.672/08 estabeleceu a sistemática para o julgamento de recursos especiais repetitivos (STJ) e a Lei 12.322/10 transformou o agravo de instrumento contra decisão que não admite os recursos especial e extraordinário em agravo nos próprios autos.
O propósito da 3ª edição desta obra é abordar estas novas disposições legais, trazendo a interpretação que lhes vem sendo dada, especialmente à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Vicente de Paula Ataide Junior é Juiz Federal no Paraná. Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Paraná. Professor da Escola da Magistratura Federal do Paraná e de outras entidades. Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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