A juventude é rápida nos sentimentos
e fraca nos julgamentos

Homero

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PAINEL JURÍDICO

Ampla
defesa

O
parque de diversões Hopi Hari não tem de fazer depósito prévio para contestar
administrativamente débitos de contribuição previdenciária cobrados pelo INSS. A
decisão é da ministra Cármen Lúcia, do STF, que aplicou ao caso entendimento do
Supremo que considerou a exigência do depósito prévio inconstitucional, por
inviabilizar o direito de defesa.

Ponto
É inválida a cláusula de acordo coletivo que isenta o trabalhador da
marcação de ponto. A decisão é da 6ª Turma do TST.

Responsabilidade
A Primeira Seção do STJ julgou
que sócios ou ex-sócios de um empreendimento podem responder com seus bens por
dívidas tributárias caso a empresa mude de endereço e não o altere no contrato
social arquivado na junta comercial

Magistratura
Encontram-se abertas até 28 de
novembro as inscrições para o teste seletivo do Curso de Preparação à
Magistratura, ano 2008, do Núcleo de Curitiba, da Escola da Magistratura do
Paraná. Trata-se de curso de pós-graduação lato sensu, com 720 horas de duração
(de fevereiro a dezembro, com férias em julho) e autoriza o cursista a contar um
(1) ano de atividade jurídica, para efeito de concorrer ao concurso para
ingresso na magistratura.

Leiloeiro
Leiloeiro deve receber comissão
mesmo quando os bens leiloados não são arrematados. O entendimento é da 4ª Turma
do STJ.

Fila
A Justiça de São Paulo manteve suspensa a lei que obriga os bancos a
reduzir o tempo de espera nas filas. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público
do TJ de São Paulo.

Cofins
Os 560 escritórios de advocacia de Pernambuco devem pagar Cofins, mas
só a partir da publicação no Diário Oficial da decisão do Plenário do TRF da 5ª
Região. A União queria que o pagamento fosse feito de forma
retroativa.

Assinatura
O presidente do STJ, ministro
Raphael de Barros Monteiro Filho suspendeu a liminar e a sentença do TJ do
Paraná que consideraram ilegal a cobrança de assinatura básica de telefone. O
mérito da questão está em julgamento na 1ª Seção do STJ.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

*Jônatas Pirkiel

Condição moral, e
vossa excelência tem?

Temos tratado aqui da conduta das pessoas, de
uma forma geral; não daqueles que tem a responsabilidade de julgar a conduta dos
outros. Na semana que passou os Ministros do Supremo Tribunal Federal: Gilmar
Mendes (indicado por FHC) e Joaquim Barbosa (indicado por Lula) protagonizaram
uma discussão digna dos “botecos” de periferia. Resultado: a imprensa pouco
divulgou e a Corte não se pronunciou sobre o fato.
Porém, boa parte da Nação
ficou barbarizada com uma discussão que nada tinha a ver com a divergência de
posições doutrinárias ou jurídicas. Tratou-se de uma questão sobre a honra e a
ética. O ministro Joaquim Barbosa, ao discordar da sugestão do também ministro
Gilmar Mendes, disse que aquilo era o “jeitinho”. Ao que respondeu, bastante
nervoso e surpreso com a afirmação: Vossa Excelência não tem condições de querer
dar lição de moral aqui… E Vossa Excelência tem? Tem? Tem? Respondeu Joaquim
Barbosa. O ministro Gilmar Mendes não conseguiu soltar a voz…silêncio!!! A
transmissão terminou…
Pois é, fica mais fácil julgar a conduta dos pobres
mortais que, quando não concordam com o veredicto têm o direito de recorrer aos
Tribunais Superiores…mas quem julga os que nos julgam…Só Deus!
Poderíamos
até entender como uma fraqueza humana, daquelas que qualquer um está sujeito a
ter, porém a questão suscitada foi de moral, de ética. Um perguntava ao outro se
tinha condições morais. Ninguém respondeu. O fato não se esclareceu. O que
devemos pensar? Diante da falta de esclarecimento, podemos pensar o que
quisermos. Mesmo porque a conduta humana está sempre sujeita a uma série de
interferências, de toda ordem, porque somos humanos.

*Jônatas Pirkiel
é advogado na área criminal ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

O dano moral no direito de
família

* Rafael Nogueira da Gama

A Constituição Federal
Brasileira garante o direito à reparação por danos morais, desde que
configurados três elementos: o ato ilícito ou culposo por parte de uma pessoa, o
dano sofrido por outra pessoa e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano
experimentado. Configurados estes elementos, tem-se o direito à reparação por
dano moral.
Os Tribunais brasileiros estão cada vez mais repletos de demandas
onde se pleiteiam danos morais, como pedido principal ou como pedido cumulado,
juntamente com indenizações de outra natureza, como por exemplo, por danos
materiais, lucros cessantes, etc. De fato, as demandas em que se buscam
indenizações por danos morais existem sob os mais diversos argumentos. São tão
populares e numerosas que alguns doutrinadores receiam estarmos diante do que
muitos denominam de a “indústria do dano moral”, ou seja, a banalização de um
importante instituto garantidor da incolumidade psicológica dos cidadãos
brasileiros.
No direito de família, os pedidos de indenização por danos
morais vêm ganhando terreno e proliferando-se, também sob diferentes
fundamentos. Não se trata de praxe do direito de família; pelo contrário, hoje
em dia ainda é possível dizer que o número de pedidos de indenização por danos
morais em matéria de família é pequeno, se comparado com os demais ramos do
direito civil.
Mas onde se configura o dano moral dentro das relações
tuteladas pelo direito de família? Para respondermos a esta pergunta, primeiro
convém analisar o próprio instituto em si. A reparação por dano moral visa
atender ao tipo de dano que não pode ser facilmente mensurado pecuniariamente:
não há prejuízo patrimonial à vítima do dano moral, o prejuízo é unicamente
psicológico. Tem fundamento o dano moral na ofensa à honra da pessoa humana, na
agressão ao bom nome e reputação que cada cidadão possui, decorrente de situação
ou alegação de tal gravidade que é capaz de gerar um constrangimento
traumatizante. Este constrangimento, por sua vez, deve decorrer diretamente de
uma conduta ilícita ou culposa por parte de outra pessoa, é o que se denomina de
nexo causal entre conduta e dano, elo capaz de ligar causador à vítima do
dano.
A reparação por dano moral não visa repor o prejuízo, isto porque,
conforme já referido, não se trata de prejuízo material; a vítima não “perdeu”
nada, nem teve subtraído de sua propriedade qualquer bem ou valor, tratando-se
de prejuízo eminentemente extrapatrimonial. A intenção da reparação por danos
morais possui dupla finalidade. De um lado, visa prevenir a reiteração da
conduta que causou o dano pelo agente e servir de exemplo para as demais
pessoas, enquanto punição, pois a indenização em geral envolve o pagamento de
quantia em dinheiro. De outro lado, a reparação por dano moral visa compensar a
vítima pelo desgosto sofrido com uma quantia razoável em dinheiro (na maioria
das vezes) que será capaz de lhe proporcionar alegria em reparação pelo que
passou. Daí porque o valor da indenização por danos morais é sempre arbitrado
pelo juiz em cada caso, não pode ser tabelado ou pré-estabelecido, mas deve ser
calculado levando-se em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa, a
possibilidade econômica do ofendido e a possibilidade econômica do
ofensor.
Voltando para o direito de família, em que hipóteses se
configurariam, então, o dano moral? Uma das situações mais comumente citadas
seria a de frustração do casamento ou da promessa de casamento. Quando o casal
está noivo, planeja a cerimônia do casamento, convida parentes e amigos, escolhe
e comunica os padrinhos, reserva local da festa, serviço de buffet, banda,
enfim, realiza, juntos e sem qualquer problema aparente, toda a estruturação da
festa. Mas quando chega a apenas alguns dias (ou no dia anterior), um dos noivos
decide cancelar o casamento. Neste caso, haveria que se falar em danos morais,
pela frustração causada pela expectativa do casamento? Como já dissemos, depende
da análise individual de cada caso, de cada um dos personagens envolvidos e da
situação em si.
E no casamento em que um dos cônjuges se recusa a cumprir com
os deveres matrimoniais como fidelidade, coabitação ou a manutenção de relações
sexuais? Haveria aí a possibilidade de indenização para o outro cônjuge que teve
uma expectativa diferente do que viria a ser o casamento? E no caso específico
da infidelidade, se um dos cônjuges descobre que o outro possui um
relacionamento extraconjugal, é caso de indenização por danos morais? Como já
dissemos, a resposta depende da análise individual de cada caso e de cada um dos
personagens envolvidos e da situação em si.
Tem-se falado e noticiado em
revistas e jornais sobre casos em que filhos “abandonados” têm obtido êxito em
alcançar reparação por danos morais em decorrência desta negligência dos pais em
acompanhar e participar de seu desenvolvimento e crescimento, de dar carinho e
amor e, muitas vezes, até mesmo por recusar-se a reconhecer a filiação ou o
pagamento de pensão alimentícia ao próprio filho. Porém, o ponto comum entre
estas demandas é que se tratam de casos extremos de negligência, em que o dano
psicológico é bastante fácil de ser detectado, de modo que nos parece seguro
dizer que, acertadamente, nossos Tribunais vêm tratando estas questões com a
devida razoabilidade que deve permear as relações familiares. Ainda
bem!
 
*O autor é advogado especializado em Direito Processual Civil e
Direito do Seguro, membro do Instituto de Direito de Família e atua em Curitiba
no escritório Geraldo Nogueira da Gama Advocacia e Consultoria.

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ATUALIDADES LEGAIS

Direitos autorais e
a nova economia

*Angelo Volpi Neto

A tecnologia em geral cria
novos paradigmas, porque apresenta ao ser humano, novas formas de agir e pensar.
Cada nova invenção permite se fazer as mesmas coisas de forma mais fácil ou
diferente ou fazer coisas inéditas, criando uma nova forma de viver. A criação
do telefone possibilitou a conversa a distância num primeiro momento. Hoje
permite envio de textos, fotos, ouvir música, navegar na internet e sabe-se lá o
que mais, numa contínua ampliação de oportunidades.
Uma das questões mais
interessantes que a tecnologia da informação criou, foi a possibilidade de
compartilhamento de forma bastante rápida e barata. Isso gerou uma nova economia
em rede. A internet oferece uma plataforma de integração que estabelece uma ação
entre indivíduos. Estas comunidades não se baseiam no sistema do comércio, ou
seja, de venda e compra, mas sim na ação coletiva colaborativa.
A ferramenta
mais importante deste fenômeno, são os chamados peer-to-peer – P2P ( pessoa para
pessoa), uma tecnologia composta por softwares que estabelecem uma rede de
compartilhamento. Assim, cada computador possui capacidade e responsabilidades
equivalentes, ao contrário da arquitetura cliente servidor onde um é dedicado a
fornecer dados a outros. Assim, uma rede P2P é formada por computadores que se
configuram para estarem no mesmo nível de capacidade de processamento e
armazenamento. Desta forma, estes computadores permitem a distribuição de
arquivos em rede, criando uma espécie de “nós” dentro da Web.
O exemplo mais
comum são os de compartilhamento de músicas, onde um entra no computador do
outro e grava aquilo que lhe interessa, sem pagamento algum, nem consentimento,
pois não se sabe quem está copiando e nem qual o momento. Basta estar conectado
para estar compartilhando.
Isto vem sendo combatido pela indústria
fonográfica que vem assistindo uma queda de 30% nos últimos dois anos em suas
receitas. O marco divisor foi do programa Napster nos USA, que atraiu cerca de
60 milhões de usuários e foi fechado pela Justiça daquele país.
Desde então
dezenas de sites surgiram oferecendo download de músicas e até filmes, numa
profusão espantosa deste sistema. A arquitetura conceitual de ponto-a-ponto é a
mesma que nos permite trocar e-mails ( SMTP – Simple Mail Transfer Protocol ),
bem como nos sites sociais de mensagens instantâneas. As redes peer-to-peer
permitem também compartilhamento de processamento de máquinas, espaço de
arquivamento entre outros.
No Brasil a polêmica vem sendo criada pelo Ecad (
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ) que interpreta o ato de
baixar ( comprar ) uma música da web, seja no computador ou telefone ( incluindo
ai os ring tones ), configura uma execução pública de fonograma e portanto
sujeita ao pagamento de direitos autorais. Podemos até compreender a intenção
deste órgão, mais interpretar a compra de um direito autoral – direito conexo de
execução pública – o ato de baixar um arquivo musical digital como execução
pública nos parece um tanto fora de propósito.
Fazer o download de uma música
não pode configurar execução pública, pois está limitado a máquina do usuário e
não em local público como entretenimento.
Há quem entenda que a luta pelos
direitos autorais é inócua, pois bens culturais estariam à parte na ordem da
produção econômica. Uma música ao contrário de um automóvel, é reproduzida
milhares de vezes por um custo mínimo. Além do que, seu consumo não prejudica o
consumo simultâneo ou posterior por outra pessoa.
Se Linus Torvalds não
tivesse feito o release público do Linux, seu software nunca teria atingido os
milhares de usuários e chegado ao ponto de incomodar a Microsoft. São os
novíssimos paradigmas da era da informação, soluções como o Creative Commons,
uma organização sem fins lucrativos, criada por Lawrence Lessig um dos mais
respeitados juristas no universo digital, merece ser observada. A finalidade é
permitir uma padronização das declarações de vontade no tocante ao licenciamento
e distribuição de conteúdos culturais em geral.
É a informática transformando
o Direito, os costumes e a economia.

* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

A Série GVlaw surge com mais
uma forma de inovação promovida pelo GVlaw e pela Editora Saraiva. Sob a
coordenação de Regina Beatriz da Silva, Manoel J. Pereira dos Santos, Wilson
Pinheiro Jabur, Maria Eugênia Reis Finkelstein e José Marcelo Martins Proença,
ela cumpre o instigante desafio de consolidar em livros o papel exercido pelo
programa, oferecendo conteúdo atualizado e selecionado. A forma de abordagem dos
temas permite que os livros adquiram independência em relação aos cursos. Dessa
maneira, eles podem ser extremamente úteis para estudantes, advogados e demais
profissionais interessados em compreender os aspectos mais relevantes do Direito
brasileiro.

Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios de
Comunicação — Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos —
Editora Saraiva — São Paulo 2007

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JURISPRUDÊNCIA

* Alexandre
Tomaschitz

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO
PENAL. LEI 11.464/2007. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS. NOVOS LAPSOS
TEMPORAIS. IRRETROATIVIDADE (STJ, HC 83.799/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª Turma, Julgado em 25/09/2007)

O STJ decidiu no dia
25/09/2007 que os lapsos temporais introduzidos pela Lei 11.464/2007 para a
progressão de regime dos condenados pela prática de crimes hediondos devem ser
aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da lei, ou seja,
29/03/2007. A decisão do STJ mostra-se acertada. Após o STF declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (HC
82.959/PR), o qual determinava que “a pena por crime hediondo será cumprida
integralmente em regime fechado”, foi editada a Lei 11.464/2007, que alterou o
referido dispositivo legal, estabelecendo que “a pena por crime hediondo será
cumprida inicialmente em regime fechado” e introduzindo um § 2° segundo o qual
“a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. A lei, em regra, não
retroage, ou seja, a lei, desde o momento em que entra em vigor até o momento em
que cessa a sua vigência, rege todos os atos abrangidos pela sua destinação, não
alcançando os atos anteriores (retroatividade) e os atos posteriores
(ultra-atividade). Aplica-se, assim, o brocardo latino “tempus regit actum”. O
inciso XL do artigo 5° da Constituição Federal de 1.988 é claro ao prescrever
que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Portanto, a Lei
11.464/2007 não alcança os crimes cometidos antes de sua edição. Conforme
ressaltou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura em seu voto “verifica-se que o
legislador introduziu no ordenamento jurídico verdadeira novatio legis in pejus,
cuja aplicação retroativa é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal
e 2º do Código Penal, devendo incidir, portanto, apenas aos crimes hediondos e
assemelhados praticados após 29/03/2007”. Portanto, o lapso temporal para a
progressão de regime dos crimes hediondos cometidos antes do advento da Lei
11.464/2007 será àquele trazido pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou
seja, 1/6 (um sexto).

O autor Alexandre
Tomaschitz é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz &
Advogados Associados ([email protected]).

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DIREITO E POLÍTICA

O Homem, o Mito e a Cortina de Fumaça

* Carlos Augusto M.
Vieira da Costa

A revista Veja definitivamente se trata de uma
publicação peculiar. Quando todos esperávamos que fosse seguir na sua cruzada
contra a corrupção e abordar o mais recente escândalo nacional envolvendo o
senador tucano Eduardo Azeredo, ela sai com uma reportagem de capa sobre Che
Guevara!
Nada contra idéia de debater mitos, mas o “Che”, a esta altura dos
acontecimentos, é questão totalmente fora do contexto, que serve mais para
distrair que para informar o que quer que seja.
Além disto, a reportagem é a
apelativa, e comete o equivoco grosseiro de tentar desconstruir um mito
universal a partir de algumas acusações e opiniões depreciativas emitidas por
meia dúzia de pessoas que supostamente participaram de algum episódio da sua
história.
O homem e o mito em qualquer caso, são coisas distintas, da mesma
forma como diferem o transitório do imortal, o local do universal.
O mito Che
Guevara não foi uma obra sua, mas sim da história, que encontrou na figura do
revolucionário que dedica sua vida à luta pela libertação de povos oprimidos a
síntese de valores essenciais para a civilização, tais como idealismo,
hombridade, coragem, abnegação e outros tantos que a vida de Che evoca.
E
esta idealização permanece incólume, pois nada foi revelado até o presente que
desfigure a imagem do revolucionário que viveu e morreu fiel à sua causa.

o homem Ernesto Guevara padece da sua inexorável condição humana, o que o torna
suscetível a sentimentos, emoções e humores como qualquer um de nós. Afinal,
estamos falando de um homem que virou mito, e não de um santo.
Por isso,
chamá-lo de “maquina de matar” e tentar desqualificá-lo pelos seus odores
pessoais vai além de qualquer licença jornalística.
Máquina de matar é um
avião B-29 equipado com ogivas nucleares, como aquelas que caíram sobre
Hiroshima e Nagasaki. Che foi apenas um comandante revolucionário armado com uma
kalashinikov; o que, convenhamos, é o mínimo para participar de uma guerra.

Quanto à suposta violência de Che, francamente não imagino como ser
diferente em meio ao calor do combate, onde não se tem estrutura para tutelar
prisioneiros ou tribunais para realização de julgamentos. Agir de outro modo
certamente seria fatal.
Por fim, acusá-lo de cheirar mal resume o tom
rebarbativo da reportagem, e dispensa maiores comentários. No mais, só nos resta
aguardar que na próxima edição a Veja retome a sua sanha moralizadora, mas
cuidando para respeitar a ordem dos acontecimentos, naturalmente.

* Carlos Augusto M.
Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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DOUTRINA

“A escolha pelo chefe do
Executivo frequentemente já traz em si o germe de compromissos
político-partidários. Não raro procuradores-gerais acabam gradualmente
integrando o governo. Ao tempo em que em tese tinham o poder de desfechar uma
acusação penal contra o chefe local do Poder Executivo, foi verdadeira exceção
ver um chefe do Ministério Público a buscar em juízo a responsabilização penal
do governante em exercício, e, nas raríssimas vezes em que isso se deu, houve
antes razões circunstanciais. Hoje, com mais esta desfiguração do já débil
princípio federativo brasileiro, os governantes deixaram de ser acusados e
julgados na Justiça estadual”.

Trecho do livro Introdução ao
Ministério Público, de Hugo Nigro Mazzilli, página 122. São Paulo: Saraiva,
2007.


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Direito Sumular

Súmula
nº. 295 do STF
– São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão
unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.


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EXCLUSIVO INTERNET

O sentido e a
direção do voto

*Karla Martins

O preâmbulo da nossa
Constituição traz explicitado o objetivo de uma sociedade igualitária com ideais
altruístas e respeito aos direitos sociais e individuais, instrumentalizando-se
pela Democracia, que visa à realização de valores essenciais, traduzidos
basicamente nos direitos fundamentais do ser humano.
Democracia vem da
palavra grega “demos” que significa povo e “kratos” que significa força, poder,
e assim deve ser entendida, pois se trata de um regime de governo onde o poder
de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), direta ou
indiretamente, por meio de eleitos representantes. Para Abraham Lincoln,
Democracia “é o governo do povo, pelo povo e para o povo”. Seus principais
fundamentos são: a soberania popular, segundo o qual o poder emana do povo, e a
participação, direta ou indireta, do povo no poder.
Assim, temos como um
instituto referente à representação do povo, um direito político por excelência:
o direito de ser votado e o direito de votar. É um direito universal, não
podendo ser restringido pela condição social ou capacitação intelectual, por
exemplo. A eleição gera, em favor do eleito, o mandato político representativo,
o que significa que o poder que reside no povo, é exercido em seu nome, por seus
representantes periodicamente eleitos. Eis onde reside a importância do
voto.
Ainda que o representante eleito não esteja vinculado juridicamente aos
seus eleitores, de quem não recebe instrução alguma, há uma obrigação moral,
pois é pressuposto que a escolha seja realizada com base em afinidades de
valores e crença de que aquela pessoa cumprirá o que se propõe para melhoria das
condições do cidadão de quem obteve o voto.
Ainda que seja obrigatório, o
voto é um direito e não um dever. Obrigatório é o comparecimento às urnas, no
entanto, tem-se a possibilidade do voto em branco ou nulo. Embora recebam estas
atitudes duras críticas, há que se pensar se cabalmente será possível encontrar
aquele “merecedor” de nosso voto por adequar-se ao que consideramos necessário
para representar nossa vontade.
A atual conjuntura evidencia a urgência na
retomada ampla de valores. A crise de princípios, de discernimento entre o que é
certo ou errado, instalou-se de tal maneira em nossa sociedade que, quando da
escolha de nossos representantes, que serão portadores da voz do povo,
encontra-se enorme dificuldade, e uma das razões é a discrepância entre aquilo
que a sociedade almeja e o que demonstram aqueles que irão nos representar,
visto a falta de fidelidade ideológica, filosófica, principiológica dos mesmos
com os próprios partidos a que estão ligados. A necessária confiança para a
acertada escolha não encontra alicerces!
A banalização de conceitos como
estes mencionados, está tão enraizada nas relações intersubjetivas que não é
surpresa que esteja presente na relação eleitor-representante. Afinal, na
prática, o relacionamento destes esgota-se com o voto.
Embora a ausência de
conscientização política da maioria dos eleitores contribua e muito para a
insegurança econômica, política, social…, não se pode perder de foco a maneira
desvirtuada como nossos representantes respondem à confiança neles depositada.

Onde estão os ideais? Onde estão as “tomadas de posição”? Onde está a defesa
apaixonada por tudo aquilo em que se acredita? Onde está o suor derramado em
prol da coletividade? Onde está “a cara pra bater” em função de um objetivo de
bem comum? Onde estão o amor e o respeito à Pátria e à Nação?

* A autora é acadêmica
de direito das Faculdades Integradas Curitiba

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O
brasileiro não conhece seus direitos

*Eliane Baran
Lyjak

Quem nunca ouviu essa
expressão? Freqüentemente dita em tom de lamento ou crítica e com o objetivo de
expressar o estereótipo do povo brasileiro: pacífico, ordeiro, de baixa
instrução e pouca mobilização social.
Contudo, para alcançar o pleno
entendimento da discussão aqui proposta, é preciso que discorramos, ainda que
brevemente, sobre o histórico da formação da cidadania no Brasil. Através dele,
podemos observar as razões que levam, nós brasileiros, a exercer a cidadania nos
moldes atuais.
Enquanto na França do século XVIII estavam sendo discutidos os
direitos à vida, liberdade, igualdade e participação na vida pública, no Brasil
vigorava a escravidão, a qual negava a condição de humanidade para as pessoas
tidas como escravas.
Ainda no período colonial, grupos da população se
organizaram para mudar as relações sociais consideradas injustas e foram
reprimidos pelo Estado absolutista. São exemplos a Revolta dos Palmares, a
Inconfidência Mineira e a Revolta dos Alfaiates.
Após a proclamação da
independência, a Constituição de 1824 regulamentou os direitos políticos do
cidadão e determinou quem teria direito de votar e ser votado. Os homens com
renda mínima de cem mil réis e maiores de 25 anos poderiam votar. As mulheres
não votavam e os escravos não eram considerados cidadãos.
Os brasileiros
pertencentes à categoria de cidadãos, segundo a Constituição de 1824, eram
predominantemente analfabetos e viviam em áreas rurais sob o comando dos grandes
proprietários. Nas cidades, os eleitores eram em sua maioria funcionários
públicos, influenciados e controlados pelo governo.
Por conta da ditadura
militar, que instalou um regime anti-democrático em nosso País, impedindo o
exercício da cidadania, a maioria dos direitos civis e políticos foram
restringidos pela violência, levando o povo a lutar por eles, contrariando o
referido estereótipo do cidadão brasileiro.
Nos dias atuais com a CF/88,
reconquistamos o direito de votar em nossos representantes e com ela, pensávamos
que a cidadania estava alcançada. Entretanto, o que se observa é que ainda não
conseguimos transportar o texto constitucional para o dia-a-dia da maioria da
população, permanecendo sem solução, os problemas seculares de nossa
sociedade.
Ressalte-se que antes de 88 não havia justiça gratuita,
restringindo o acesso da população carente à Justiça. A partir de 88, tem-se
observado, a cada ano, um aumento da quantidade de ações ajuizadas. Basta ver a
procura pelos Juizados Especiais e pelos órgãos de proteção ao consumidor, entre
outros.
Conclui-se, portanto, desse breve relato histórico que, apesar das
condições adversas encontradas para o desenvolvimento da cidadania, o povo
brasileiro desenvolveu uma trajetória de sucesso na busca pela implementação de
seus direitos. E, isso se deu desde o início da nossa história, quando do
domínio português, caracterizando uma luta constante e incessante pela
transformação.
Por fim, há de se combater o mito que o brasileiro não conhece
seus direitos e avançar ainda mais no caminho já trilhado, na hora de fazer
valer o que está na lei.

* A autora é acadêmica
do curso de direito das Faculdades Integradas Curitiba.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
[email protected]