DIREITO E POLITICA

Do outro lado do espelho

*Carlos Augusto
Vieira da Costa

Corre a boca pequena que a cassação de Demóstenes Torres jogou água na fervura da CPI do Cachoeira, e que doravante seu futuro ficará de morno a frio, até sair de cena por falta de audiência. É bem provável, até porque no dia 18 de julho próximo começa o recesso parlamentar, previsto para durar até 1º de agosto, quando então, retomadas as atividades, as atenções deverão estar todas voltadas paras as eleições municipais de outubro, que já deverão estar em ponto de ebulição.
De qualquer modo, desta vez não há o que criticar, pois não é toda hora que se cassa um senador. Para o leitor ter uma idéia, em quase 200 anos de história, – o Senado Federal da República foi instalado em 1824 -, Demóstenes foi o segundo a ser defenestrado. Antes dele, apenas Luis Estevão, cassado em junho de 2000, por conta do seu envolvimento no superfaturamento da construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em parceria com o Juiz Nicolau dos Santos, o Lalau.
Ademais, neste ano em particular as Comissões Parlamentares de Inquérito perderam bastante do seu apelo em razão das reiteradas decisões judiciais que garantiram aos indiciados o direito ao silêncio sem o risco se serem presos.
Doravante, porém, o foco deve voltar para a Polícia Federal, onde tudo começou, com a Operação Monte Carlo, que desbaratou o envolvimento de Carlos Augusto Ramos, o Cachoeira, com as atividades ilícitas.
Aliás, este deve ser o script do combate à corrupção, começando com o trabalho investigativo da polícia, passando pelo formulação da denúncia pelo Ministério Público, e finamente desaguando no Poder Judiciário, com sua atribuição constitucional de aplicar o direito ao caso concreto.
Mas é neste último estágio, todavia, que estamos esbarrando no maior obstáculo, representado pela nossa tradição republicana de tolerância com os crimes do “colarinho branco”.
E o curioso é que não se trata de má-fé ou conivência, mas sim uma verdadeira limitação afetiva e cultural que solapa do nosso Juízo a capacidade de avaliar com o mesmo rigor com que estimamos, por exemplo, os crimes comuns contra o patrimônio.
Alguém que rouba um caixa eletrônico, uma vez capturado, certamente responderá ao processo encarcerado, pelo evidente perigo que representa à sociedade, mas alguém que frauda uma licitação, mesmo que por conta de muitos milhões, dificilmente será preso, mesmo após condenado.
A solução, porém, é ainda mais difícil na medida em que depende em parte de cada um de nós, pois enquanto continuarmos discordando do teste do bafômetro por mera conveniência, ou nos negarmos a devolver espontaneamente a carteira nacional de habilitação suspensa, estaremos retro alimentando a velha lógica de que não há crime se não há vítima, que é a mesma que inspira a corrupção. Afinal, o dinheiro público não tem dono.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Acionistas seguros

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Na vigência de 2009, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários editou a instrução 480, disciplinando, assim, a obrigação de publicizar a remuneração dos administradores das grandes empresas nacionais.
Há de se ressaltar que o espírito dessa instrução é imbuído de prestar à sociedade, mormente a acionistas, maior cristalinidade sobre os ganhos e lucros das empresas e como estão sendo repartidos como remuneração para seus administradores-gerentes.
Segundo Rafael Villac e Andrés Alejandro: “Tal regra, apesar de nova na realidade brasileira, não é novidade no mundo jurídico”.
Sabemos que nações como a Alemanha, a Inglaterra e os Estados Unidos da América, já usam deste artifício há muito tempo.
Faz-se mister comentar que esta “transparência” serve como bússola norteadora para o acionista em relação a empresa que ele investe. Isto é, se a empresa está sendo bem administrada, bem gerida, com certeza suas ações irão se valorizar bem mais do que se estivessem em empresas sem controle. A equação matemática que se propõe nesta instrução, diz respeito ao seguinte cálculo: empresa bem gerida = ações valorizadas. Levando, assim, ao crescimento da empresa e, por conseguinte, o merecimento da boa remuneração de seus gestores.
Por outro lado, sendo a remuneração um dado que se obtém com facilidade devido a transparência da nova instrução, o acionista poderá comparar os dados de crescimento da empresa com os valores recebidos pelo administrador, deixando, assim, margem para discordâncias dos acionistas em relação à remuneração recebida por um “mau administrador”.
O maior benefício desta instrução reside na possibilidade do acionista ter contato com dados importantes sobre a empresa em que investe, tendo condições suficientes para decidir se continuará a investir em uma empresa que remunera seus administradores com demasia e sem resultados ou se deverá repassar suas ações. O acionista observará se a remuneração é condizente com o desempenho dos gestores e o crescimento empresarial. Constatando que há uma remuneração excessiva em face do pequeno crescimento da empresa, com demonstrativos de uma péssima administração, o acionista poderá decidir melhor sobre seus investimentos.
A CVM considera que tal instrução é importante no sentido de doar maior supervisão ao acionista sobre a forma diretiva da empresa que recebe seu investimento. Destarte, o acionista pode, no momento, exigir das empresas que o desempenho das mesmas sejam iguais ou maiores que a remuneração de seus gestores. Em síntese, após a instrução abre-se um leque maior de fiscalização sobre os investimentos alheios, trazendo, assim, maior segurança aos acionistas.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Melhor Justiça

*Vladimir polizio Júnior

O senador capixaba Ricardo Ferraço foi ao STF (Supremo Tribunal Federal) buscar a alteração do disposto na Constituição Federal para que as votações no Senado sejam abertas. No último dia 06, o ministro Celso de Mello indeferiu pedido de liminar, aduzindo que “Revela-se inviável, (…) a pretensão cautelar deduzida pelo ora impetrante, pois em conflito com a norma inscrita no mencionado § 2º do art. 55 da Constituição Federal, que prevê o sigilo do voto no âmbito dos processos de perda do mandato parlamentar nas hipóteses nela prevista” (grifos no original). Escorreita a decisão. Não porque o voto sigiloso seja melhor, mas sim porque é apenas n’alguns casos que o Judiciário pode, e deve, suprir a desídia do legislador, atuando no chamado “ativismo judicial”. É preciso cobrar a responsabilidade dos congressistas, que devem legislar. Caso contrário, qual a razão de existência de um Congresso Nacional tão dispendioso? O voto aberto é uma necessidade, mas deve ser querido pelos deputados e senadores.
Mas nossa Justiça por vezes é mãe de injustiças. Em matéria veiculada pelo jornal “O Estado de São Paulo” do último dia 07, quase 90% dos magistrados de Mato Grosso recebem acima do teto salarial (que é de R$ 26,7 mil); em Sergipe há juiz que embolsa R$ 118 mil e servidores R$ 52 mil; em São Paulo, 381 juízes recebem entre R$ 27 e R$ 52 mil: “A situação desses tribunais não é tão grave como a de Brasília, onde um desembargador recebeu R$ 230 mil no mês de maio e mais de 400 pessoas estavam acima do teto, 76 delas com valores acima de R$ 100 mil, entre as quais um analista que embolsou R$ 182 mil. Mas confirma o descalabro que tomou conta da quase totalidade dos tribunais de justiça dos estados, que terão de dar publicidade à remuneração dos seus servidores, por força da Lei de Acesso à Informação, regulamentada em maio deste ano”.
Ainda que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tenha estabelecido no dia 20 deste mês prazo limite para disponibilização de rendimentos de magistrados e servidores, não significa que voluntariamente o teto será cumprido. Mas teto é teto, e deveria ser o máximo que qualquer servidor público, do Judiciário inclusive, poderia receber mensalmente. A melhor justiça não coaduna velhos vícios. Infelizmente, às vezes precisamos lembrar nossos juízes de algo tão elementar. Que pena.

* O autor é defensor público ([email protected]).

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DESTAQUE

Situação do Fórum Cível de Curitiba é caótica
O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, esteve no Fórum Cível de Curitiba, no último 10, e ouviu de advogados, estagiários e funcionários inúmeras reclamações sobre as condições do prédio e a falta de estrutura dos cartórios. Fila nos elevadores, demora do atendimento nos balcões, espaço físico reduzido para  o grande volume de processos, falta de espaço e cadeiras para acomodação do público, banheiros, escadas e outras áreas de circulação mal conservadas são problemas enfrentados diariamente pelos advogados. “Os que trabalham no Fórum Cível são heróis”, disse Glomb.  
“O caos está instalado. Frequento o fórum há 30 anos e achei que já tínhamos chegado ao fundo do poço. Aqui não tem mais solução”, disse o advogado Paulo Motta. “O que acontece aqui é um desrespeito do TJ com as pessoas”, afirmou a advogada Ana Carolina de Bassi, que vai ao fórum todos os dias da semana. A longa espera para ser atendido é a principal reclamação.
O estagiário Thiago Paulino havia chegado por volta das 13h e tirou a senha 692 da 15ª Vara Cível. Às 16h ainda aguardava ser chamado, já que o painel anunciava o número 688. Apenas dois servidores faziam o atendimento nesta vara. As 10ª e 15ª varas foram estatizadas recentemente e não fazem o atendimento exclusivo aos advogados no período da manhã, o que aliviaria a demanda. Algumas pessoas aguardavam sua vez sentadas no chão, já que o movimento era intenso e não havia mais cadeiras disponíveis. 
A visita ao Fórum Cível decorreu do anúncio pelo Tribunal de Justiça da desapropriação do Centro Comercial Essenfelder por R$ 90,7 milhões. Segundo Glomb, a OAB aguarda informações sobre qual será a destinação desse imóvel. “Para os advogados, o  Fórum Cível continua sendo prioridade absoluta, pois esse é um problema que se arrasta há décadas. A notícia de que o TJ fará um investimento dessa ordem, em outro imóvel,  num momento em que as obras do Fórum Cível estariam prestes a se iniciar, causa preocupação, principalmente porque se anuncia que obras já programadas serão adiadas. É preciso que o TJ esclareça de imediato essa situação”, disse Glomb.

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TÁ NA LEI

Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44. …………………………….
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Esta lei alterou o Código Civil para permitir a constituição de empresa individual com responsabilidade limitada.

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PAINEL JURÍDICO

Simpósio
Já estão abertas as inscrições para o I Simpósio Processo Eletrônico: Sociedade, Tecnologia e Direito, uma promoção conjunta da Comissão de Direito Eletrônico e da Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná, que acontece de 23 a 26 de julho. Mais informações no site da OAB Paraná.

Fora de área
Os eleitores do Rio de Janeiro serão proibidos de levar seus telefones celulares na hora de votar. O anúncio foi feito pelo presidente do TRE do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Zveiter.

Incompetência
O Juizado da Infância e da Juventude não tem competência para julgar caso em que o denunciado é adulto e somente as vítimas são menores de idade. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Leitura
Portaria conjunta assinada pelo corregedor-geral da Justiça Federal e pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça propõe a redução da pena do detento que ler um livro no prazo de 21 a 30 dias. Depois da leitura, ele deve apresentar uma resenha e terá quatro dias a menos de pena, por obra lida, podendo chegar a 48 dias no prazo de um ano.

Falência
A decretação da falência de uma empresa, mesmo que o pedido tenha sido formulado na vigência da lei anterior, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Altura
A exigência de altura mínima prevista em edital de concurso para policial militar é nula, e não pode ser utilizada para eliminar candidatos. O entendimento é da 2ª Vara da Fazenda Pública do Espírito Santo.

Psicografia
Na revista Bonijuris de Julho, o advogado e mestre em processo civil Fernando Rubin defende a admissibilidade da carta psicografada como meio de prova em processos judiciais, servindo como meio probante acessório. Mais informações www.bonijuris.com.br

Perigo
Empregado que trabalha em prédio onde se armazena combustível tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é do TST.

Experiência
O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou nova regra para o preenchimento de cargos da carreira. Agora, o candidato aprovado em concurso para o MP deverá comprovar os três anos de atividade jurídica no ato da posse e não mais no ato da inscrição.

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JURISPRUDÊNCIA

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base
O consistente conjunto probatório produzido, evidenciando a incursão no injusto previsto no art. 171, caput, do Código Penal, legitima a condenação do agente. A capacidade de entender o caráter ilícito do fato e comportar-se conforme este entendimento constitui a culpabilidade como elementar do tipo penal, não guardando relação alguma com a circunstância judicial da culpabilidade. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (Súmula n.º 444 do STJ). No crime continuado, a escolha da fração de aumento de pena deve se pautar fundamentalmente no número de infrações praticadas.
Decisão da 5ª Câmara Criminal do TJPR. ACrim n. 827239.-1 (fonte TJPR)

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 444 do STJ –
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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LIVROS DA SEMANA

O processo cumpre a função de impulsionar a máquina judiciária do Estado no sentido de atender àqueles que reivindicam o bem da vida. Em contrapartida, diante de um novo processo, em franca adaptação e sujeito a frequentes ajustes em face das exigências da contemporaneidade, esta Coleção é indispensável. A experiência do Autor Sidnei Amendoeira, como advogado militante e professor de inúmeros cursos de graduação e pós- graduação, permitiu-lhe elaborar cada volume de maneira objetiva e didática, com conjugação da matéria doutrinária e aplicação da exposição de casos práticos, bem como a clareza da linguagem. O tomo I versa sobre a Teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição.

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Sidnei Amendoeira Jr. — Manual de Direito Processual Civil – Vol. 1 – Editora Saraiva, São Paulo 2012

 

 

 

 

Sidnei Amendoeira Jr. — Manual de Direito Processual Civil – Vol. 2 – Editora Saraiva, São Paulo 20120

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]