Questão de Direito – 22 a 28/10/2012

Bem Paraná

DIREITO E POLITICA

Inocência e tolice

Carlos Augusto Vieira da Costa

Pesquisas eleitorais estão para a política como as arbitragens estão para o futebol: quando provocam muita polêmica, é sinal de que algo não vai bem.
E nas eleições municipais de 2012, mais uma vez as pesquisas deram o que falar, repetindo o ocorrido em 2010, quando prognósticos realizados por diversos institutos de pesquisa pelo país a fora não se confirmaram, mesmo aqueles realizados no dia da eleição, onde a intenção do eleitor é verificada literalmente na boca da urna.
Mas então o que fazer? Proibir as pesquisas? Liberá-las pura e simplesmente, em homenagem à liberdade de expressão? Certamente nenhuma e nem outra opção, pois nem mesmo a liberdade de expressão pode servir de álibi para convalidar a manipulação da vontade popular, especialmente se tratando de eleições gerais.
Portanto, diante dos repetidos equívocos cometidos pelos institutos de pesquisa, alguns deles determinantes nos resultados eleitorais, a exemplo do que ocorreu na disputa da segunda vaga para o senado em 2010, fica evidente a necessidade de se fazer algo.
Então, vale repetir a pergunta: o que fazer? Ora, como em qualquer democracia, a defesa dos valores republicanos deve começar no seu mais elevado foro, que é o Congresso Nacional, onde a vontade popular está representada de forma mais ampla, e a tutela do interesse público é, ao menos em tese, prevalente.
Em razão disto, nada mais conveniente do que a instalação de uma CPI para investigação dos institutos de pesquisas eleitorais, seus métodos, critérios e práticas, especialmente aqueles que protagonizaram equívovos visíveis, pois das duas uma: ou são incompetentes para o exercício de uma função de interesse público, e por isso devem ser desautorizados; ou estão imbuídos de má-fé, e portanto devem ser responsabilizados.
A bem da verdade, a única coisa que não é mais possível é continuarmos a representar o papel de inocentes úteis nesta trama de interesses ardilosos e inconfessáveis, pois depois de certa idade inocência é sinônimo de tolice.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

 Carteira de Trabalho e anotações

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Em ares de recência o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso de Revista, decidiu que determinadas anotações feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado podem gerar direito a danos morais.
Nesta decisão supracitada o TST entendeu que a anotação feita pelo empregador fazendo menção que sua assinatura foi decorrente de uma decisão judicial gera direito à indenização por danos morais, uma vez que propaga uma pseudo-conduta desabonadora do trabalhador.
O entendimento dos Ministros do TST versam no sentido de compreenderem que anotações que trazem em seu conteúdo dizeres como: por força de determinação judicial, como determinou a sentença do processo nº., são consideradas de cunho discriminatórios e colocam o empregado à mercê do mercado de trabalho e dos futuros patrões.
É cediço que a grande maioria dos empregadores possuem resistência em contratar empregados que já buscaram a guarida da Justiça do Trabalho. Quando se coloca, ou se anota, na Carteira de Trabalho os dizeres acima relatados, pressupõe-se que tal fato gera um obstáculo na contratação do empregado, uma vez que na carteira traz a informação de que este já processou um ex-empregador.
Em razão disso, neste caso ocorrido em sede de Recurso de Revista o TST condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário na razão de R$ 5.000 (cinco mil reais) relativos a danos morais.
O art. 29, § 4º da Consolidação das Leis Trabalhista é claro no sentido de proibir ao empregador que o mesmo efetue anotações que desabonem a conduta do ex-funcionário. Portanto, é um ilícito cível (trabalhista) proferir tal apontamento de cunho meramente discriminatório, por isso, nasce deste fato, o direito à indenização por ato ilícito cometido contra outrem.
Como afirmado anteriormente, muitos são os patrões que rejeitam a contratação de empregados que já foram à Justiça do Trabalho. Destarte, entendeu-se, neste julgamento do TST, que o empregador efetuou uma anotação que atrapalhou o futuro profissional do ex-funcionário, registrando-o, de maneira silente, nas famigeradas listas de funcionários sujos, ou seja, aqueles que buscaram seus direitos na Justiça Laboral.
Além do que, devemos concordar que anotações que mencionam decisões judiciais são absolutamente desnecessárias e não trazem benefício algum nem ao empregador, muito menos ao empregado. Logo, se conclui que é uma conduta velada do empregador em macular a vida profissional do trabalhador.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

O Provimento 230 e o Protesto de Sentenças Judiciais

*Antonio Carlos de Mello Pacheco Filho

Recentemente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, através do Provimento nº 230, de 20 de agosto de 2012, acrescentou ao Código de Normas, na parte referente ao Protesto de Títulos, a Seção 13, dispondo sobre o protesto de títulos judiciais e certidões de dívida ativa.
Essa ótima medida, embora não substituindo o processo de execução, torna mais ágil e menos onerosa a prestação jurisdicional, conforme se extrai da exposição de motivos deste provimento, nas considerações do Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo: Considerando ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, reduzindo, em contrapartida, o número de execuções e ações de cumprimento de sentença, contribuindo assim para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e preservação da garantia constitucional do acesso à justiça…
As sentenças judiciais que tenham transitado em julgado, formando títulos líquidos, certos e exigíveis podem, assim, ser encaminhadas a protesto como outros documentos de dívida e títulos de crédito. Esta é uma faculdade dada ao credor que deverá, no ato do encaminhamento a protesto informar o nome do devedor, seu CPF ou CNPJ, conforme o caso e, ainda, o endereço para remessa da intimação.
O valor a ser protestado deverá, também, ser informado, atualizado até o dia anterior ao encaminhamento para protesto. O Provimento 230 reforça a já consagrada tendência dos serviços notariais do Estado à modernização, ao definir que estes encaminhamentos a protesto devem ser feitos, preferencialmente, pela via eletrônica.
De forma semelhante, podem as Secretarias das Fazendas Públicas Estadual e Municipais procederem com as certidões de dívida ativa, tornando mais céleres as percepções dos valores que são devidos a cada um destes entes estatais, com a vantagem que não há ônus para o Estado e os Municípios, já que as despesas decorrentes do protesto e do cancelamento serão suportadas inteiramente pelos devedores.
Temos observado, na prática, um considerável aumento no apontamento de sentenças transitadas em julgado, principalmente na esfera trabalhista, onde, findo o processo de conhecimento e antes do processo de execução, os credores apontam esses títulos a protesto objetivando agilizar a recepção de valores, já que o prazo para lavratura do protesto é de três dias, contados do apontamento do título no Tabelionato.
Esperemos que com esta excelente iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, através deste Provimento, também os Municípios e o Estado venham a utilizar este serviço que evitará, sem dúvida, o ônus e a demora dos processos de execução.
Prestar um bom serviço à população e aliviar o já tão grande número de ações judiciais em curso é objetivo de todos os notários e registradores.

* O autor é Vice-presidente do Instituto de Protesto de Títulos do Brasil – seção Paraná

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Ensaio sobre a cegueira do Judiciário

* Gabriel Bittencourt Pereira

DHá pouco tempo recebemos mais uma triste notícia no que toca ao combate travado com as empresas que vendem cigarros: em 20/06/2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou para a família de um fumante que morreu em razão de enfisema pulmonar vinculado ao tabagismo, indenização pelos danos morais (sofrimento causado pela doença) e materiais (despesas efetuadas para o tratamento da doença da vítima) sofridos.
As razões para a negativa dos pedidos indenizatórios foram as seguintes: 1) a vítima teria aderido voluntariamente ao cigarro, e fumado por aproximadamente 45 anos por sua livre e espontânea vontade; 2) a venda de cigarro é lícita; 3) a publicidade feita pela empresa por muito tempo, quando não havia limitações legais, não influenciou na decisão da vítima de fumar; 4) por muito tempo não houve norma legal que obrigasse a empresa a prestar informações aos fumantes sobre os malefícios do cigarro.
Contudo, esse entendimento não é o mais acertado. Veja-se.
Em primeiro lugar, a questão do livre arbítrio. No caso em análise, vale ressaltar que a vítima começou a fumar numa época em que a Souza Cruz S/A se utilizava ostensivamente da publicidade dos seus cigarros, o que influenciava, sim, na tomada de decisão dos consumidores que decidiam começar a fumar – afinal, essa é a finalidade da propaganda.
Além dessa publicidade da própria empresa, não se pode esquecer que o cigarro foi referendado pelo cinema, televisão, revistas etc., ao longo do tempo como instrumento de externalização de status e sucesso – muitas vezes com patrocínio de empresas de cigarro.
Dessa forma, percebe-se que o arbítrio que o consumidor tinha para deliberar se começaria a fumar ou não, não era assim tão livre.
Há ainda a relação do livre arbítrio com a permanência no tabagismo. Ora, não é possível acreditar na existência de livre manifestação de vontade quando esta é dominada por substância química viciante, como a nicotina, que integra a composição do cigarro.
Pesquisas científicas diversas há muito tempo demonstraram, e com o passar do tempo vêm confirmando, que o cigarro causa dependência. Essa dependência é reconhecida pela OMS – Organização Mundial de Saúde, e pelo Ministério da Saúde, tanto que motivou o alerta que está estampado em cada maço que é colocado em circulação no mercado brasileiro (§ 2º, do art. 3º-C, da Lei nº 9294/1996: O Ministério da Saúde adverte (…); VII – a nicotina é droga e causa dependência).
Portanto, não há vontade livre e desimpedida do fumante. Não há livre arbítrio.
Segundo argumento: a licitude da atividade comercial da Souza Cruz S/A. A legislação brasileira realmente permite a venda de cigarro. Restringe a publicidade, mas permite a venda. Todavia, essa licitude não apaga da realidade o fato de que o cigarro é um produto naturalmente prejudicial à saúde de seus consumidores e de terceiros, e é a partir disso que empresas como a Souza Cruz S/A devem ser responsabilizadas pelos danos causados por ele.
Terceiro argumento: a publicidade. Por muito tempo, até as limitações impostas pela já citada Lei nº 9294/1996, as empresas de cigarro, fizeram largo uso da propaganda comercial dos seus produtos. Essa publicidade era totalmente estimulante, no sentido de sempre trazer personagens jovens e belos, praticando esportes, demonstrando personalidade e autoconfiança, realização pessoal, prazer, de modo que qualquer um que observasse essas propagandas, sentir-se-ia tentado a começar a fumar. Ou seja, é evidente que a propaganda das marcas de cigarro da Souza Cruz S/A atraiu mais e mais fumantes ao longo dos anos em que foi permitida.
Ainda vale dizer que, se a publicidade não oferecesse perigo aos consumidores, não teria sido regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O último argumento utilizado foi o da inexistência, por muito tempo, do dever legal de a empresa prestar informações sobre os malefícios do cigarro, o qual também é totalmente inconsistente.
Ora, não havia tal dever legal porque levou algum tempo para que estudos científicos comprovassem os males causados pelo cigarro e o efeito viciante da nicotina. Some-se a isso ainda o tempo que demorou para ser promulgada a Constituição Federal de 1988, ou para ser publicado Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Assim, fica demonstrado que o entendimento do TJ/SP não está correto. Mas infelizmente a posição consolidada da jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, é a mesma. Contudo, já passou da hora de essa realidade mudar. E é fundamental que o Poder Judiciário se insira nesse movimento de transformação.
Historicamente se afirma que a Justiça precisa ser cega para que seja efetivamente justa. Mas isso não significa que ela deve fechar os olhos para a verdade. Essa cegueira deve ser combatida.

* O autor é advogado (atuante em ações de indenização), professor de Direito Civil e presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/PR. gabriel@indenizando.com.br

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A indiganação é santa…

* Jônatas Pirkiel

Em relação à Ação Penal 470, o caso do “mensalão”, eu já havia escrito que o julgamento iria revelar o próprio Supremo Tribunal Federal. E, isto vem acontecendo, com a manifestação de cada um dos ministros e ministras, quer quando condenam os réus, quer quando absolvem. Estas divergências são inerentes ao princípio do “livre convencimento do juiz”, próprias do próprio sistema judicial.
A atenção do julgamento está por conta do Ministro Joaquim Barbosa, que é o relator do processo e do Ministro Ricardo Lewandowski, que é o revisor. O primeiro, sempre trazendo uma avaliação mais rigorosas dos fatos e das condutas, o segundo, num contraponto mais benevolente. Por conta deste último, voltavam-se as atenções em relação de quem seria o próximo absolvido, sem necessidade de “bola de cristal” para adivinhar.
Para o leigo, curioso com o desfecho, apesar das mais de 30 sessões de julgamento, o que interessa é o resultado final, as condenações que serão impostas, bem como a possibilidade de que alguns sejam presos. O que, via de regra, somente ocorrerá com aqueles que tiverem penas superiores a oito anos.
Na semana que passou, quando o Ministro Joaquim Barbosa condenava os membros do “núcleo político”, o revisor passava a absolvê-los do crime de corrupção ativa e formação de quadrilha. O que chamou a atenção, ao menos minha, foi veemência com que o revisor “condenou” a denúncia do Ministério Público Federal, chamando-a de Kafkiana. Afirmando inclusive, categoricamente, que faltou responsabilidade ao Ministério Público que usou do artifício processual de jogar afirmações gerais, sem individualizar a conduta dos acusados, transferindo para eles a tarefa de provar que eram inocentes.
Com o julgamento do chamado “mensalão pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se falado muito sobre corrupção e formação de quadrilha, que juntamente com o crime de lavagem de dinheiro, é o que predomina nas condenações que se apresentam como certa pelo atual andamento do julgamento.
O crime de corrupção, ativa ou passiva, previsto atualmente nos artigos 317 e 333, do Código Penal, tem pena prevista de 2 a 12 anos, que podem ser agravadas. Já o crime de quadrilha ou bando, do artigo 288, a pena é de 1 a 3anos, com previsão de agravamento em dobro.
A corrupção, cujas condenações são raras em nosso sistema, trata da conduta do servidor público, em razão da função pública, de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou mesmo aceitar promessa de vantagem. Destacando-se que servidor público, para fins penais, é quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente e sem remuneração.
A formação de quadrilha é a associação de mais de três pessoas para a prática de crime. Com o recente entendimento dos Ministros que absolveram os réus por formação de quadrilha, ficou mais difícil a caracterização da “formação de quadrilha”. Pois, a partir deste entendimento, quadrilha somente se caracteriza quando os componentes se conheçam, estabelecem a divisão de funções, tem hierarquia e até regimento interno. Devendo estar demonstrada a vontade consciente de se associarem para o especial fim de cometerem crimes, da mesma espécie ou não.
E aí, tudo fica por conta do entendimento filosófico, que transforma a ciência do direito numa arte…

* O autor é advogado criminalista (jonataspirkiel@terra.com.br)

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PAINEL JURÍDICO

Demissão
Empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser demitido sem justa causa. O entendimento da 3ª Turma do TST.

Roupa suja
A obrigação de bancar o custo de lavagem dos uniformes de trabalho dos seus funcionários é do empregador, pois não se pode transferir despesas do negócio para o empregado. O entendimento é da 9ª TRT do Rio Grande do Sul.

Descanso
O TRT do Mato Grosso do Sul atendeu pedido da OAB-MS e decidiu suspender os prazos processuais no período de 13 de dezembro a 15 de janeiro de 2013, para que os advogados tenham um período de descanso.

Penhora
É possível a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Estrangeiro
Estrangeiro, pai de uma criança brasileira, não pode ser deportado. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região.

Congresso
Entre os dias 18 e 21 de novembro a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) promove em Salvador (BA) o XIV Congresso Brasileiros de Direito Notarial e de Registro. Nos temas está a desjudicialização, que prevê a atuação dos cartórios como aliados do Poder Judiciário para desafogar e proporcionar mais agilidade ao trabalho que antes só era prestado pela Justiça. As inscrições estão abertas e podem ser feitas pelo site http://www.anoreg.org.br/congresso/.

Rescisão
O atraso no pagamento da mensalidade de plano de saúde, por mais de 60 dias, e a comprovação da notificação da inadimplência, autorizam a rescisão contratual unilateral. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.

Nomeado
O advogado Josafá Antonio Lemes foi nomeado pela presidente da República Dilma Rousseff para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná no cargo de juiz titular. Lemes foi designado para ocupar a vaga decorrente do término do segundo mandato de Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.

Mudança
Os prazos processuais, bem como o atendimento ao público, nas Varas da Infância e da Juventude estarão suspensos no período de 25 de outubro a 9 de novembro. Nas Varas da Família os prazos processuais também serão suspensos no período de 29 de outubro a 9 de novembro, em virtude da mudança das Varas da Infância e Juventude e Família do Foro Central de Curitiba.

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LIVROS DA SEMANA

A nova realidade do Direito Processual Tributário Brasileiro
Direito Processual Tributário Brasileiro, obra de referência sobre o tema, de autoria do presidente do instituto Brasileiro de Procedimento e Processo Tributário, Dr. James Marins, chega a sua sexta edição trazendo 927 páginas de discussões esclarecedoras e criticas ao sistema tributário vigente. O livro trata de alguns temas polêmicos que decorrem da nova realidade brasileira e abrange as principais questões – teóricas e práticas – do Processo Administrativo Tributário e do Processo Judicial Tributário, abordadas sistematicamente à luz da Teoria Geral do Direito Processual Tributário e seus princípios fundamentais.
Para o autor, o elevado volume de discussões fiscais e a especial proteção constitucional da relação jurídica tributária no Brasil implicam cuidadoso e diferenciado tratamento processual, especialmente diante das novas feições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de justiça, que conduzem ao que se tem denominado de precedentalização do sistema jurídico.
James Marins é Professor Titular de Direito Tributário e Processual Tributário da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, onde leciona no Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Econômico e Socioambiental. É Pós-Doutor em Direito do Estado pela Universitat de Barcelona, na Espanha, Mestre em Direito das Relações Sociais e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. É Presidente do Instituto Brasileiro de Procedimento e Processo Tributário – IPPT, sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados.

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Direito Penal Contemporâneo
Resultado da parceria entre a Editora Saraiva e o Instituto Brasilense de Direito Público, a série IDP oferece aos acadêmicos obras de referência que facilitam a compreensão dos conceitos e institutos jurídicos elementares, das questões filosóficas e dos temas que norteiam a literatura jurídica atual. O volume Direito Penal Contemporâneo, coordenado por Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Pierpaolo Cruz Bottini, advogado, e Eugênio Pacelli, Procurador Regional da República no Distrito Federal, versa sobre temas palpitantes e de indiscutível interesse teórico e prático.
Gilmar Ferreira Mendes, Eugenio Pacelli de Oliveira, Pierpaolo Cruz Bottini, Direito Penal Contemporâneo – Questões Controvertidas — Editora Saraiva, São 2012

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