DIREITO E POLITICA

Entre heróis e vilões

Carlos Augusto Vieira da Costa

Quando o Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da primeira parte da ação penal 470, vulgo “mensalão”, proferiu seu voto absolutório do réu João Paulo Cunha, ocorreu o que todos já esperavam: as redes sociais foram abarrotadas por protestos de indignação contra o julgador, taxando-o de “vendilhão”, em explícita contraposição ao “heróico” Joaquim Barbosa, que na vépsera havia lavado a alma do povo brasileiro com sua mão pesada manejando a espada de Themis sobre a cabeça dos réus.
Mas será mesmo Lewandowski o vilão desta trama? Depende. Ou melhor: ainda é cedo para juízos definitivos. Como em toda estória policial, a verdade, se é que ela existe, emerge apenas no final, e no caso do mensalão, além de Barbosa e Lewandowski, ainda existem mais 9 protagonistas, todos muito ciosos da importância de suas participações. Portanto, caro leitor, se você está entre aqueles que não fazem parte de nenhuma torcida organizada, fique sereno e aguarde em paz, pois haverá ainda muito mais novidades.
Barbosa é conhecido pela sua personalidade explosiva e por seu perfil populista. Frequentador de botequins, e aí não vai nenhuma censura, gosta de demonstrar sua afinidade com o clamor das ruas. Por isso, seu convencimento condenatório já era dado como certo. Na mesma linha segue Gilmar Mendes, ligado a FHC, que o indicou para comandar a Advocacia-Geral da União em seu governo.
Pelo lado oposto, capitaneado por Lewandowski, reconhecido por sua posição mais moderada e partidário do “indubio pro reo”, perfila-se o Ministro Dias Toffoli, que também ocupou a Advocacia-Geral da União, mas no Governo Lula.
Assim, se dependesse apenas destes 4, provavelmente teríamos um julgamento de cartas marcdadas. Mas é exatamente por conta disto que o STF é formado por 11 ministros, pois desta forma evita-se que a polarização se faça pelos extremos, e ao mesmo tempo possibilta-se que os julgamentos se baseiem na média das inclinações ideológicas e dos perfis de personalidade.
De qualquer modo, a favor de Lewandowski pode-se alegar, sem sombra de dúvidas, que o seu voto foi proferido dentro das premissas que norteiam a interpretação das provas e o enquadramento dos fatos às normas legais. A diferença com Barbosa ficou por conta do livre convencimento
Aliás, o Ministro Marco Aurélio, sempre zeloso da sua responsabilidade jurisdicional, foi muito feliz ao elogiar a existência de controvérsia entre o relator e o revisor, lembrando Nelson Rodrigues para citar que “a unanimidade é burra”.
O fato é que tirando os 11 Ministros, o Procurador-Geral da República e os advogados dos 37 réus, ninguém mais deve ter tido paciência, tempo e o cuidado de se debruçar sobre as mais de 50.000 folhas dos autos, o que nos torna relativamente incapacitados para proferirmos qualquer juízo definitivo sobre a questão.
A única verdade inconteste no caso é que, após 5 anos de ampla investigação, se não foi possível coligir provas suficientes para incriminação de qualquer dos acusados, então não há como emiitr um juízo final condenatório, sob pena de estarmos fundando as bases de uma república de oprimidos, onde todos são culpados até prova em contrário, e mais vale a covardia dos vilões do que a fidalguia dos heróis.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Tráfico de animais

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

No mundo em que vivemos hoje vislumbra-se de tudo, desde o tráfico de pessoas, órgãos humanos, materiais genéticos a drogas, armas e animais. Sabe-se que, atualmente, o tráfico de animais é o terceiro maior negócio ilegal, imoral e ilícito do mundo, perdendo, apenas, para o tráfico de entorpecentes e material bélico.
Anualmente, o tráfico de animais movimenta a cifra de algo em torno de R$ 10 bilhões de dólares americanos, sendo o Brasil responsável por 10% a 15% deste comércio.
Em plagas brasileiras, graças à coragem e ao dinamismo de homens e mulheres que fiscalizam o meio ambiente nacional, por ano somos capazes de frustrar a negociação de cerca de 100 mil animais. A Lei nº 5.197/1967 é clara ao conceituar fauna:
Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituem a fauna, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros naturais que são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha (art. 1º). Por sua vez, nossa Carta Maior foi bastante enfática na proteção da fauna ao não restringir as espécies e categorias de animais protegidos, ditando que é dever do Estado a proteção integral de todos os animais que vivem no ecossistema brasileiro.
Além disso, em terras tupiniquins temos três diplomas legais que zelam por nossos animais, quais sejam: Lei nº 5.197/1967; Lei nº 9.605/1998 que dita as sanções penais e administrativas para aqueles que infringem o meio ambiente; e o Decreto Lei nº 6.514 de 2008, dispondo sobre as infrações e sanções no âmbito da ecologia.
Infelizmente, por enquanto, não há tipificação penal no comportamento de traficar animal. O que se vislumbra no cotidiano é a junção de vários diplomas legais que emprestam sanção às diversas ações e atitudes produzidas pelos traficantes de animais.
O art. 29 da Lei de Crimes Ambientais traz uma série de núcleos do tipo: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna, nativos ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida ( Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa). Entretanto, como visto, não menciona o comportamento traficar animais, deixando, assim, em algumas ocasiões, o infrator sem a devida sanção que deveria responder.
Muito embora, o § 1º, inciso III do supracitado artigo preveja: vender, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro, utilizar ovos, larvas ou espécimes da fauna […]. Faz com que através de interpretações extensivas se enquadrem essas condutas como tráfico. Porém, em matéria penal, não se deve falar em interpretações extensivas, sob pena de malferir o princípio da legalidade, da anterioridade e da tipificação penal.
Atenção, parlamentares, incluam o tipo penal tráfico de animais como conduta delituosa em nossa legislação o mais rápido possível, tendo a consciência de que a qualquer momento perderemos todo o nosso equilíbrio natural.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Preciosidades do Anteprojeto do novo Código Penal

A *Jônatas Pirkiel

O Anteprojeto do Novo Código Penal, entregue ao presidente do Senado pela Comissão de Juristas convocados para a grande tarefa, dela tendo se afastado, já no início, o nosso professor René Dotti, também a professora Maria Thereza Rocha de Assis Moura, deve merecer do Senado um dedicado estudo de revisão e de adaptações, pois nele estão contidas algumas preciosidades e muitas distorções.Quando tive a curiosidade de ver o texto, através de uns dos sites que o divulgaram (www.conjur.br), fui obrigado a conferir com o site do Senado (www.senado.gov.br/atividade/material), pois tive dúvidas se o texto era aquele, dadas as preciosidades e distorções que observei, uma vez que esperava ler, a exemplo de muitos, uma coisa redigida dentro da melhor técnica legislativa e sistematizada, de forma a corrigir as distorções do tão criticado velho Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei no. 2.848, no governo do Presidente Getúlio Vargas, então Ministro da Justiça Francisco Campos, que passou a vigorar em 1º. de janeiro de 1.942.
Para quem esperava um rojão, veio um traque. Quem tinha a expectativa de uma redação com conceitos de condutas atualizados, surpreendeu-se com a criminalização de condutas cabíveis na antiga lei de contravenções penais, as condutas quase-crimes, diante do seu menor poder ofensivo. No mais…a cópia-cola de disposições da legislação do menor, do idoso, do consumidor e do meio ambiente, sem nenhuma vanguarda ou sistematização legislativa. Enfim, como se diz, a emenda ficou pior que o soneto.
Salvo se aparecerem os defensores do indefensável e acharem o anteprojeto a oitava maravilha do mundo. Talvez deva até vir a público me retratar da crítica que faço.Além dos agradecimentos constantes no relatório a pessoas e homenagens que seriam dispensadas num documento público, que deve ser redigido dentro do princípio constitucional da impessoalidade, pois não se trata de um livro que o autor dedica à mulher, à filha, ao pai, à mãe, e a todos que contribuíram para que a grande obra fosse concluída.
Como o espaço é curto e quando se fala demais corre-se o risco de falar bobagem, no mesmo sentido quando se escreve, deixo para tratar das preciosidades nas próximas edições. Somente lembrando que o abandono de animais é para o anteprojeto tão ou mais importante que o abandono da pessoa humana. Não qualquer destes seres possam ser abandonados… O crime de furto somente poderá ser processado mediante a representação da vítima (vamos ter que pedir ao ladrão que deixe o nome, endereço e CPF para informar ao Delegado quando da representação, sem falar do risco da ação penal em nome próprio contra o marginal). Foi introduzida a conduta que a imprensa passou a chamar de bullying, que o anteprojeto denomina, no artigo 148, intimidação vexatória, com pena de um a quatro anos, cujo sujeito passivo somente pode ser a criança ou adolescente, valendo-se da condição de superioridade do ofensor (coitados dos professores, pais e responsáveis). Tem mais…redução de penas sem justificativas sob o ponto de vista da política criminal…Tem mais…

* O autor é advogado criminalista ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

Porque se dedicar a gestão de contratos?

 * Karla Roberta Bernardo

A administração de todos os contratos, hoje, é um fator primordial para a competitividade, gestão e governança das instituições que possuem um alto volume de negócios. Só assim, as empresas poderão elevar a seu valor máximo o desempenho dos contratos, reduzindo perdas e custos com materiais, serviços e pessoas, assegurando-se de que as regras estipuladas serão respeitadas nas transações de negócios.
Sem essa administração, os departamentos jurídicos e de suprimentos sobrecarregam-se, aumentado, portanto, as possibilidades de perdas financeiras. A gestão permite a identificação de riscos e consequentemente a implementação de ações de melhoria e de controle, otimizando procedimentos. Os advogados, por sua vez devem estar preparados para administrar a vida dos contratos, seus aditivos e alterações, contemplando sua elaboração, assinatura e publicação, bem como o acompanhamento da execução física e financeira, até o encerramento.
É necessário ainda conhecer os modelos de gestão e as políticas da empresa. Assim, se poderá melhor avaliar os pontos positivos e negativos, considerando os diferentes contextos e realidades, e respaldar a alta direção em seus objetivos  e estratégias.
No caso do Brasil, é importante analisar as diferenças regionais, considerando seu tamanho continental e as disparidades em termos de qualificações e disponibilidade de mão de obra, fornecedores, logística, transparência, especialidade e tecnicidade do negócio.
Poder contar com profissionais especializados e experientes, é fundamental. O conhecimento dos diversos ramos de atividades e realidades culturais agregarão maior segurança, fazendo fluir o desenvolvimento das negociações, além de fortalecer a imagem da empresa perante fornecedores, clientes e colaboradores.
Uma eficiente Gestão de Contratos é portanto providência indispensável pra o sucesso de qualquer empreendimento, uma vez que através da mesma pode-se eliminar e prevenir todos os demais riscos além daqueles que são próprios do negócio ou da atividade.

* A autora é advogada e sócia da Pactum Consultoria Empresarial

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DESTAQUE

Novo júri não pode determinar pena maior que a anterior

A soberania do Tribunal do Júri não autoriza que a pena seja aumentada em caso de protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa. O instituto, que se encontra revogado atualmente, permitia que a defesa requeresse novo julgamento em caso de condenação superior a 20 anos. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram que fosse feito novo cálculo da pena. O colegiado entendeu que apesar da soberania de decisão do Tribunal de Júri, o juiz deve considerar a pena anterior como limite máximo.
No caso concreto, um homem foi condenado a 42 anos de reclusão por três homicídios qualificados. A defesa apelou da decisão e conseguiu a redução da pena para 33 anos, sete meses e seis dias de prisão.
Na ocasião, ela conseguiu que fosse reconhecida a continuidade delitiva (que trata crimes em sequência como se fossem continuação do primeiro, cuja pena é aumentada) e afastado o concurso material (quando as penas de cada crime são somadas). O caso então foi levado a novo júri, em que o homem foi condenado a 37 anos de cadeia.
O ministro Og Fernandes julgou que a soberania do júri deve ser conciliada com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa. Não se pode colocar a defesa em situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de protesto por novo júri, afirmou. O relator também trouxe precedente do Supremo Tribunal Federal para sustentar seu voto. No julgamento do STF, foi decidido que os jurados teriam liberdade para decidir a causa conforme sua convicção. Porém, o juiz do novo julgamento ficaria limitado à pena obtida na primeira decisão. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que a pena fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo de 33 anos, sete meses e seis dias de reclusão.

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Publicação de sentença não causa dano moral em condenado 

A publicação de sentença em site de órgão público não expõe o condenado a ponto de causar dano moral. Com base nessa argumentação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou indenização a ex-servidor público que alegava ter sido exposto por publicação de sentença no site da Advocacia-Geral da União.O texto, publicado, em dezembro de 2008, referia-se a um pedido de reintegração ajuizado pelo ex-servidor depois de ter sido demitido por negligência.
Ele era procurador federal junto à Universidade Federal de Santa Catarina e disse ter sido prejudicado pela divulgação da sentença. Vivi por três anos à míngua com minha família, sem receber absolutamente nada, doente, desacreditado para as atividades da advocacia, relatou.A AGU argumentou que as informações veiculadas eram verídicas e públicas, já que o processo não tramitava em segredo de Justiça. Também sustentou que não fez qualquer juízo de valor sobre a decisão, apenas informou.
O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, concordou com a AGU. Afirmou que só deveria haver responsabilização se houvesse ofensa à honra, à imagem ou à vida privada do ex-procurador.A mera divulgação no site da AGU, sem distorção, ampliação ou alteração dos fatos, de uma notícia referente à vitória judicial da União em primeiro grau de jurisdição em ação proposta pelo autor não tem o mínimo poder de trazer ao demandante graves ofensas a sua honra ou mesmo sentimento de humilhação e constrangimento, votou. Foi acompanhado à unanimidade.

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PAINEL JURÍDICO

Lentidão
A morosidade judicial não gera responsabilidade civil do Estado, salvo se ficar provado que o magistrado tenha sido negligente com o processo, provocando o seu retardamento de forma injustificada. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Infração
Mesário que se ausenta em dia de votação não comete crime eleitoral, apenas infração administrativa. O entendimento é do ministro Arnaldo Versiani, do TSE.

Deserção
Não pode ser considerado deserto a falta de um centavo no depósito exigido para ajuizamento de recurso. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Inédito
O TJ de São Paulo autorizou que um rapaz inclua o nome de sua madrasta em sua certidão de nascimento. Assim, ele passará ter duas mães e um pai no documento. A mãe biológica morreu três dias após o parto.

Crédito
A Caixa Econômica Federal não pode negar crédito baseada em informações com mais de cinco anos. O entendimento é do TRF da 5ª Região.

Discriminação
Um trabalhador não pode ganhar menos que outro, com as mesmas funções, apenas em razão de uma diferença de idade. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST.

Advogados
A OAB Paraná requereu ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo para desconstituir o ato administrativo que determina a revista de advogados com detectores de metais, na entrada das câmaras criminais do TJ do Paraná. O presidente da Seccional, José Lucio Glomb, havia feito a solicitação diretamente ao presidente do TJ e ao presidente da Comissão Permanente de Segurança do TJ, mas a medida até agora não foi revogada. A OAB considera a decisão ilegal, pois submete apenas os advogados às normas de segurança impostas, excluindo de tal determinação os magistrados, membros do MP e serventuários da Justiça.

Acúmulo
É possível a acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social. O entendimento é do TST.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 449 do STJ
– A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

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LIVROS DA SEMANA

Raciocínio Lógico Para Concursos foi elaborado com o principal objetivo de ajudar o concursando a desenvolver ferramentas para analisar e resolver questões que envolvem essa disciplina, considerada por muitos um bicho de sete cabeças. Com metodologia acessível e linguagem descomplicada, este livro contém questões atualizadas e muitos exemplos que auxiliam os leitores a compreenderem os fundamentos da lógica e principalmente os tornam capazes de dominá-los e aplicá-los em casos práticos, garantindo um aprendizado seguro e embasado.
Samuel Liló Abdalla — Raciocínio Lógico Para Concursos — Editora Saraiva, São Paulo 2012

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Esta didática e inovadora obra examina a Lei n. 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil. Os artigos contam com anotações indispensáveis à compreensão da matéria e remissões legislativas e jurisprudenciais acompanhadas de selecionada indicação bibliográfica. Trata-se de obra prática e objetiva, que facilita a consulta e proporciona a solução das controvérsias sobre a disciplina. O Código encontra-se atualizado pelas últimas reformas legislativas e jurisprudenciais sofridas ao longo do último ano.
Maria Helena Diniz — Código Civil Anotado – 16ª Ed. — Editora Saraiva, São Paulo 2012

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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