DIREITO E POLITICA 

Chumbo trocado não dói

*Carlos Augusto Vieira da Costa

Na quinta-feira passada, dia 23, feriado de Corpus Christi, aconteceu na Cidade de São Paulo a “Marcha para Jesus”, movimento organizado por um conjunto de igrejas evangélicas descrito pelos próprios responsáveis como um “ato pacífico, consciente e excitante do mover de Deus em nossos dias.” Foram 5 milhões de fiéis,de acordo com os organizadores, e 1 milhão, na conta da Polícia Militar.
Neste ano, em particular, muito mais do que uma manifestação de fé, o evento foi um ato político de posicionamento contra as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceu efeitos jurídicos para a união estável de casais homossexuais e liberou em todo o país as marchas em defesa da legalização da maconha.
Figuras de proa do movimento como o pastor Silas Malafaia, o apóstolo Estevam Hernandes, e o senador Marcelo Crivella, cada um à sua maneira, deixaram claro a intenção de negar apoio eleitoral a qualquer político que não comungue das idéias propugnadas pelo movimento.
De minha parte, nada contra. Muito embora não seja crente, e apóie a extensão dos direitos civis aos casais gays, reconheço neste tipo de manifestação pública a reafirmação do sentido primordial das democracias, que é permitir e assegurar a qualquer cidadão, sozinho ou em grupo, a liberdade de manifestação de idéias e pensamentos, desde que de forma pacífica e ordeira, e respeitados os direitos e garantias fundamentais tutelados pelo Estado Brasileiro, que podem ser resumidos na regra disposta no seu artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece a que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Mas por ironia do destino, ontem, domingo, estava marcada para acontecer a 15ª edição da Parada do Orgulho Gay de São Paulo (utilizo o verbo no pretérito imperfeito porque escrevo no sábado). A estimativa da organização é contar com a participação de mais de 3 milhões de simpatizantes. Se esta previsão de confirmar e Polícia Militar ratificar, teremos então na mesma semana, na cidade de São Paulo, 3 gays para cada evangélico, cada qual lutando para afirmação de seus direitos e opiniões.
É verdade que a “Parada Gay” vem cada vez mais deixando de ser um evento com conteúdo político para se transformar em entretenimento. Todavia, considerando a expressa manifestação contrária aos homossexuais ocorrida na quinta-feira, não será surpresa se os gays unidos resolverem contra-atacar, e uma das possibilidades seria questionar a imunidade tributária das igrejas em geral, prevista na artigo 150, VI, “b da Constituição Federal. Afinal, faz muito tempo que as instituições religiosas, sobretudo as evangélicas, deixaram de lado o voto de pobreza para se transformarem em rentáveis organizações empresariais, detentoras da faturamento e patrimônio nada desprezíveis.
Se isto de fato acontecer, a briga promete ser boa. E não será de espantar se no futuro tiver igreja apoiando casamento gay em troca da manutenção dos privilégios fiscais. Afinal, somos todos filhos de Deus.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Habeas Corpus – O remédio heróico

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

O Habeas Corpus, expressão em latim que quer dizer: Tenhas o corpo. Trata-se de uma ação de rito constitucional, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de locomoção.
Tal instituto nasceu na outrora Inglaterra. Sua gênese remonta desde a criação da Carta Magna, de 1215. Em 1679, veio a ser publicado o Habeas Corpus Act como uma ordem de apresentação da pessoa acusada de crime, tendo como objetivo a apreciação do magistrado a respeito da legalidade da prisão. Em meados de 1816, com a ratificação do segundo Habeas Corpus Act, tal garantia passou a ser estendida a qualquer ato de constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.
No direito brasileiro, o Habeas Corpus foi introduzido através da ciência processual e foi preconizado a primeira vez em 1832, no Código de Processo Penal do Império.
O grande Rui Barbosa defendia de forma respaldada a elasticidade de tal remédio constitucional. O ilustre jurista apregoava que tal ação caberia em qualquer situação que houvesse coação ou risco de coação ilegal a qualquer direito por excesso de autoridade que tivesse como pressuposto a liberdade de locomoção. Nesta sua sustentação, Rui Barbosa foi um dos expoentes da Teoria Brasileira do Habeas Corpus.
Rui, certa vez, conseguiu através de Habeas Corpus, a reintegração de funcionários públicos, demitidos após a posse do Marechal Floriano Peixoto, em razão de desavenças políticas com o governo anterior.
A amplitude do Habeas Corpus findou-se com a reforma constitucional de 1926, passando a figurar somente como ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção. O remédio para os outros direitos violados por abusos de autoridades públicas passou a ser o Mandado de Segurança, lecionado na Carta Magna de 1934.
O Habeas Corpus, ainda possui nuanças próprias de seu procedimento. Conforme leciona os artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus tem rito especial, em que se dispensam formalidades. Podendo ser impetrado por qualquer pessoa, até por analfabetos. Destarte, o Habeas Corpus recebeu a denominação de “Remédio Heróico”, por facilitar e “salvar” o indivíduo de situações ilegais. Já se admitiu, inclusive, o Habeas Corpus apresentado por telefone e reduzido a termo pelo serventuário judicial.
Existem três modalidades de Habeas Corpus, sendo elas: liberatório ou repressivo, quando se concede ordem para cessar o constrangimento à liberdade; preventivo, quando houver ameaça de lesão ao direito de locomoção, emitindo-se assim, um salvo conduto para impedir que a pessoa tenha seu direito restringido; e o de ofício, concedido pela autoridade judiciária, no ato de verificação de um processo em curso, onde se apresentam quadros de constrangimento ilegal, visando cessar a liberdade de ir e vir. Esta última forma encontra-se fundamentada no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Gilmar Ferreira Mendes, Ilustre Presidente do egrégio Supremo Tribunal Federal, resumiu a importância do Habeas Corpus, em uma só frase: “O Habeas Corpus é mais importante do que o ar que respiramos”. Em um retrato de consciência democrática jurídica, o Ministro refletiu bem a importância de tal garantia.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Trabalhante: a nova aberração trabalhista brasileira

*Emerson Costa Lemes

Ao mesmo tempo que o mundo todo olha para o Brasil como a nova fronteira para se investir, gerando emprego e renda, alguns “especialistas” dizem que o custo da mão-de-obra brasileira é muito alto, o que inviabilizaria tais investimentos. Se olharmos apenas para os encargos incidentes sobre a folha de salários, veremos sim um custo muito alto; entretanto, se olhamos para os baixos salários que se paga, o custo final da mão-de-obra não é tão alto assim. O maior custo está no peso do Estado brasileiro, que onera acintosamente a produção, taxando e sobretaxando as operações, e não investindo em infraestrutura, o que acarreta custos ainda maiores. É só vermos o custo altíssimo dos transportes, em nossas estradas caóticas, para termos uma ideia desse custo adicional, que obviamente encarece a produção. Porém, talvez por ser aparentemente mais fácil, todas as vozes se voltam apenas para o custo da mão-de-obra, como se esta fosse a pior de todas as mazelas.
Para piorar a situação, os “representantes do povo”, escolhidos pelo voto, procuram inventar soluções miraculosas para o problema. A partir de sua visão míope, criam verdadeiras aberrações legais para resolver o problema do custo da mão-de-obra, eleita vilã de todos os problemas brasílicos.
A mais recente criação foi o projeto de lei do deputado licenciado Luiz Carlos Pitiman (PMDB-DF), denominado trabalhante. Esta figura seria um misto de trabalhador com estudante, e o deputado justifica sua ideia brilhante como uma nova porta de entrada para o primeiro emprego.
Ora bolas… Se há uma história que não “pega” é esta de primeiro emprego. É uma questão lógica: a empresa precisa de trabalhadores; se o mercado não tiver estes profissionais prontos, experientes, naturalmente o empresário buscará pessoas inexperientes, para formá-las no seu próprio ambiente de trabalho.
O deputado ignorou completamente a nova Lei do Estágio, outra aberração, já que aceita como estagiário pessoas que estejam cursando o ensino fundamental. O mundo todo conhece e reconhece como estagiário aquela pessoa que está estudando, aprendendo a teoria de uma determinada profissão, e durante o estágio, vai vivenciar, na prática, aquela mesma profissão cuja teoria vê nos bancos escolares. Qual é a profissão que alguém, no ensino fundamental, estará aprendendo (ainda que a Lei preveja que este estudando deverá estar matriculado na modalidade profissional da educação de jovens e adultos)?
Enfim, se não bastassem as aberrações constantes na nova lei de estágio, vem agora o trabalhante. Vejamos os pontos falhos do projeto:
“Art. 1° Para os efeitos desta lei, trabalhante é o trabalhador admitido para prestação de serviços à pessoa jurídica de direito privado, empresas públicas ou mistas, na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.”
Ficou claro que o trabalhante é um trabalhador. Portanto, diferentemente do estagiário, o trabalhante estará no ambiente da empresa para trabalhar, prestar serviço e mostrar resultados. Portanto, seu desempenho será cobrado tal qual aos demais trabalhadores.
“Art. 2° O trabalhante deve ter entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos de idade, cuja jornada de trabalho não deverá ultrapassar a 30 horas semanais, sem redução salarial em relação àqueles trabalhadores que exercem função semelhante, e estar matriculado em curso regular de ensino profissionalizante ou não, que compreenda pelo menos 15 (quinze) horas semanais a ser comprovado mensalmente perante a empresa.”
Vejamos a malandragem: não precisa, obrigatoriamente estar estudando: basta estar matriculado, e comprovar a matrícula mensalmente à empresa. A limitação de idade, de acordo com a justificativa apresentada pelo deputado, é que o projeto visa à promoção do tão sonhado primeiro emprego… Curioso também ver que o salário do trabalhante será igual ao de quem trabalha 44 horas por semana, porém ele só trabalhará 30 horas semanais. Se considerarmos que mais de 80% das vagas de trabalho no Brasil estão nas pequenas e médias empresas, e que grande parte destas empresas gozam de benefícios fiscais com redução de encargos previdenciários, a diferença entre o salário do trabalhador e do trabalhante equivale ao custo adicional tido pelo trabalhador. Enfim, a vantagem financeira da empresa é quase nula. Em sua justificativa, o deputado diz ainda que por seu projeto, “dois trabalhadores podem ser transformados em três trabalhantes”. É claro que, se a empresa fizer isso, tirará aqueles trabalhadores mais antigos, que costumam ter salários maiores, para acolher os trabalhantes em seus quadros. Isto vai reforçar a massa de pais de família desempregados, e também vai gerar desemprego naqueles trabalhadores próximos da aposentadoria, inviabilizando o acesso destes aos benefícios previdenciários.
“Art. 3° A contribuição previdenciária do Regime Geral da Previdência Social, prevista no art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, não incide sobre o salário do trabalhante.”
O Art. 20 da Lei 8.212 trata das contribuições vertidas ao sistema previdenciário pelos trabalhadores. Portanto, pelo projeto, o segurado não sofrerá retenção de INSS na fonte; entretanto, nada diz com relação às contribuições da empresa, o que me faz crer que as empresas continuarão com suas contribuições previdenciárias sobre os salários do trabalhante. É bom lembrar que, em alguns casos, estas contribuições podem chegar absurdos 38% sobre o salário do segurado! Entretanto, como não haverá contribuição do trabalhante, este não será segurado da Previdência Social. Gostaria de saber quem vai sustentar este cidadão, caso ele sofra um acidente no trabalho… O estagiário tem um seguro de vida e acidentes pessoais para estes casos; mas e o trabalhante?
“Art. 4° As disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas na forma desta Lei.”
O trabalhante nada mais é do que um escravo dos tempos modernos, pois considerando a natureza alimentar do salário, vai literalmente trabalhar apenas em troca da comida. Se considerarmos que ele não sofrerá descontos previdenciários (Art. 3º), o que se está fazendo é uma mera troca: ele não sofre o desconto e, em troca, não recebe o depósito de FGTS. A diferença é que o custo (ou, como diz o deputado em sua justificativa, o “investimento”) será do trabalhante, pois em troca de não sofrer uma retenção tributária na fonte (INSS), abre mão de dois direitos: acesso a Previdência Social e FGTS. Diz o deputado, em sua justificativa: “O emprego para um jovem, quando é conseguido, tem alta carga de trabalho e baixa remuneração, o que equivale a uma “escravidão remunerada” com baixas possibilidades de se conseguir uma carta de alforria”. E o que é o trabalhante, senão outro escravo, tolhido em quase todos os seus direitos? O deputado não cita, em seu projeto, como ficam os direitos do trabalhante a férias, 13.º salário, segurança do trabalho, contagem de tempo de serviço. Enfim, trata-se de um projeto extremamente frágil e escravagista. E a princesa Isabel revira-se no túmulo…

* O autor é contador, pós-graduado em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário, autor da obra Manual dos Cálculos Previdenciários (Juruá Editora, 2008), membro-fundador do Observatório de Gestão Pública de Londrina e Diretor de Cultura do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Reforma Altera Prisão e Cria Medidas Cautelares

* Jônatas Pirkiel

Tem sido constante a nossa crítica em relação à decisões judiciais que restringem a liberdade, quase sempre na contra mão das garantias constitucionais, cujo princípio de presunção de inocência determina que a, na apreciação de uma conduta infracional, a liberdade seja a regra e a prisão a exceção.
Com a sanção da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, o juiz passa a ter uma alternativa diante que não lhe era permitido diante da rigidez da legislação vigente: prendia ou soltava o acusado. Pela nova Lei, o juiz, apreciando as efetivas razões em decretar, manter a prisão ou garantir a liberdade, pode adotar medidas cautelares intermediárias que assegurem a instrução criminal, a ordem pública e a aplicação da lei penal em caso de condenação.
Apesar de recente, a nova Lei já cria duas correntes, ao que tudo indica. Uma formada por promotores e juízes, que acham a Lei um atraso, e advogados, desembargadores e até juízes, do outro lado, que enxergam na Lei um avanço compatível com a Ordem Constitucional que dá primazia à liberdade até que se efetive a condenação penal, com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Pode-se observar, na nova Lei, que a fiança, com valores mais significativos, deixa de ser uma excepcionalidade e passará a ser mais utilizada pelo julgador, sempre atendendo a conveniência da instrução criminal e o objetivo de evitar a impunidade. Dentre as inovações, além das medidas já em vigor, fiança e liberdade provisória, a nova disposição do artigo 319, apresenta nove medidas cautelares, as quais devem ser observadas pelo juiz antes de decretar a prisão preventiva:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e IX – monitoração eletrônica.
Pode-se dizer que, a partir de agora, não mais vigoram outras formas de prisão (flagrante, temporária e administrativa). Ou é a prisão preventiva ou é a condenatória. Destacando-se que, se o acusado for primário e a pena prevista for igual ou inferior a 4 anos, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva.

* Jônatas Pirkiel
([email protected]) é advogado criminal.

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PAINEL JURÍDICO

Herdeiros
Indenização por danos morais pode ser transmitida a herdeiros, pois o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível. O entendimento é da Ministra Nancy Andrighi do STJ.

Concurso
A 4ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul acolheu o pedido de reintegração de um servidor público que pediu exoneração após ser aprovado em concurso público para trabalhar em outro órgão. Porém, o concurso foi posteriormente anulado pelo Tribunal de Contas do Estado

Vereador
Servidor público não precisa abrir mão de suas funções ou remuneração para assumir cargo de vereador. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Sócio
O escritório Salusse Marangoni Advogados terá novo sócio a partir do dia 1º de julho próximo: o advogado e professor Marcel Cordeiro, que desde 2008 atua na banca como responsável pelas áreas trabalhista e previdenciária. Marcel Cordeiro é doutor em Direito Previdenciário pela PUC-SP e professor dos cursos de pós-graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário da PUC-SP e da Escola Paulista de Direito – EPD.

Imposto
O ISS cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas, e não sobre o montante repassado aos médicos. O entendimento é do STJ.

Protesto
Sentença procedente de ação de cobrança de honorários pode ser protestada sem ofensa ao artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O entendimento é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo.

Limites
Ao exercer competência suplementar para legislar sobre trânsito e transporte, o município não pode impor sanções mais gravosas que aquelas previstas na legislação federal. O entendimento é do STF.

Serasa
A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho tem recomendado aos TRTs que parem de encaminhar à Serasa os devedores em ações trabalhistas.

Avaliação
No mês de maio, a FESP foi submetida ao processo de avaliação por uma comissão indicada pelo INEP/MEC composta por dois avaliadores. O relatório final elaborado foi encaminhado ao MEC que divulgou a nota 4 (quatro) ao curso de Direito, em um universo máximo de 5 pontos. O curso de Direito da FESP é coordenado pelo prof. Gilson Bonato.

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 455 do STJ — A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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LIVROS DA SEMANA

A coleção Direito, Desenvolvimento e Justiça pretende contribuir para a reflexão e o aperfeiçoamento do Estado de Direito, compreendido tanto como meio de defesa dos direitos fundamentais e da justiça social quanto como mecanismo essencial de promoção do desenvolvimento econômico. Para tanto, as obras descrevem e criticam institutos jurídicos, problematizando as funções que desempenham na solução dos problemas e na realização dos objetivos sociais. Fruto da dissertação com a qual a autora obteve o título de Mestre pela PUCSP, sob a orientação de Paulo de Barros Carvalho, examina a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Vanessa Rahal Canado — Cofins – Aspectos Teóricos e Práticos — Editora Saraiva, São Paulo 2011

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Apoiado em metodologia jurídica diferenciada e com mais de 10 anos de mercado, o GVlaw tem atendido à demanda pela renovação dos operadores do Direito, dos quais se exigem cada vez mais habilidades que transcendam o conhecimento técnico-jurídico. Ao longo da última década percebeu-se que a maioria dos trabalhos de conclusão de curso tinha muito qualidade. Não publicá-los seria um desserviço à comunidade jurídica. Assim, os melhores artigos do último biênio foram novamente avaliados por uma comissão de professores e, do total, 27 foram escolhidos para integrar esta obra. Além do rigor científico e metodológico, os estudos selecionados têm em comum a análise crítica e reflexiva de temas atuais do cenário jurídico, oferecendo uma nova visão e, quem sabe, soluções criativas para problemas jurídicos.
Andrea Zanetti, — Marina Feferbaum — Direito Dos Negócios Em Debate — Editora Saraiva, São Paulo 2011

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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