DIREITO E POLITICA

Um macunaíma contemporâneo

Carlos Augusto Vieira da Costa

O depoimento de Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, perante a CPI do Senado Federal foi a ilustração mais bem acabada do espírito circense que inspira a lógica dos processos investigativos instaurados pelos Poderes constituídos.
Não que Cachoeira não tenha o direito de permanecer calado. É evidente que sim, até porque ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Todavia, o que causa espécie é a lógica do sistema, que converte o silencio do investigado em um álibi invencível, mesmo perante o fato de suas impressões digitais estarem impregnadas em todas as cenas do crime.
É como se fosse um processo kafkiano às avessas. Na obra clássica do autor tcheco, Josef K., personagem central, é preso e processado sem conseguir identificar nos termos do libelo qual o crime que lhe imputam. Já no caso do Brasil, ao contrário, o Estado não consegue punir, a despeito da autoria e materialidade de certos crimes estarem provadas em vídeo, áudio e papel, tudo por conta de chicanas bem urdidas por advogados competentes e muito bem relacionados.
Os exemplos mais gritantes foram as operações Castelo de Areia e Satyagraha, quando toneladas de provas sobre ilegalidades cometidas foram anuladas sob o argumento de terem sido produzidas de forma ilegal.
Ora. Se a autoridade policial exacerba os limites da sua competência e obtém provas por meios ilícitos, então também cometeu um crime, e deve ser punida tal qual um infrator. Isto, contudo, não significa que os fatos provados devam ser ignorados, como se não tivessem ocorridos, numa abstração surreal.
A verdade é que na CPI do Cachoeira os Senadores apenas provaram do próprio veneno ao serem ignorados por um indivíduo, que mesmo preso, lhes negou qualquer autoridade ao permanecer calado perante uma platéia atônita, que só faltou implorar por um pouco de atenção.
E do jeito que as coisas andam, com o Congresso cada vez mais desmoralizado, é capaz de Carlos Augusto Ramos, ao final, ser transformado em um anti-herói nacional, à maneira de um macunaíma operoso, por conta da humilhação imposta aos poderosos de plantão por meio daquilo que a natureza não nega a ninguém: a malícia e malandragem.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Contribuição Sindical

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

A semântica de Sindicato aponta para um vetor que apregoa a uma entidade que empresta “representação a uma categoria profissional”.
Estas entidades reconhecidas no ordenamento jurídico, tanto pela Carta Maior de 1988, como pela CLT e outros diplomas legais, possuem prerrogativas e direitos inerentes as suas atuações. Para tanto, os sindicatos podem cobrar valores relativos à manutenção do papel que exercem sobre os direitos dos trabalhadores.
D e acordo com Carlos Eduardo Pereira: “As categorias, é fato, utilizam-se das mais diversas nomenclaturas para os valores que desejam cobrar, e, o que é pior, os sujeitos ao pagamento, por serem, na maioria dos casos, cobrados via folha de pagamento, acreditam na legalidade da cobrança”.
É cediço que os sindicatos podem cobrar as seguintes contribuições: Sindical; Confederativa, Assistencial e Mensalidade Sindical.
Sobre cada uma dessas iremos nos debruçar.
A Contribuição Sindical tem caráter compulsório, ou seja, é obrigatório o seu recolhimento, haja vista que encontra respaldo em Lei e trata-se de feição tributária, deixando-nos o seguinte raciocínio: fazer parte de uma categoria é fato gerador do tributo, mesmo que não esteja associado ao sindicato. Portanto, todos que laboram tem a obrigação de recolher o valor correspondente a um dia de trabalho, conforme preconiza o artigo 578 e seguintes da CLT.
Vale a pena comentar que esta cobrança é devida pelos empregadores, uma vez que recolhem do funcionário, no mês de março de cada ano. “Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos” – art. 582, CLT.
A Contribuição Confederativa tem como objetivo o custeio sistemático do sistema confederativo nacional dos Sindicatos. Encontra guarida no art. 8º da Constituição Federal, inciso IV e na alínea “b” do art. 548 da CLT. Atenção, esta contribuição obriga apenas aos filiados dos sindicatos, conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, inclusive, consolidando na súmula 666 – STF.
Contribuição Assistencial tem como finalidade custear os gastos do sindicato. Tem amparo legal na CLT, entretanto, não basta estar apenas expressa na CLT, tem que também constar nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho ou em sentenças normativas provenientes de Dissídios Coletivos.
A Mensalidade Sindical é exigência que não encontra respaldo em lei e que só poderá ser cobrada aos associados.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

A CPI, o Cachoeira e o direito ao silêncio

*Jônatas Pirkiel

As comissões parlamentares de inquérito é um dos instrumentos através dos quais o Poder Legislativo exerce o seu papel institucional de fiscalização e controle do Poder Público. Consagradas na Constituição de 1988, as comissões parlamentares foram introduzidas no Direito Constitucional Brasileiro pela Constituição de 34, também tinham previsão nas constituições de 46 e 67/69, exceto na de 1937.
Nos últimos anos têm sido usadas mais como instrumento de ação partidária do que institucional e, via de regra, como disse Boris Casoi, acabam em pizza. Quando deveriam ser utilizadas como mecanismo para passar o país a limpo e promover o reordenamento institucional e ético das nossas instituições. No momento, mais uma vez, estamos assistindo o circo em que foram transformadas.
O espetáculo em apresentação é o caso Cachoeira, onde o investigado entra na comissão calado e sai quieto em nome da garantia constitucional do silêncio, assistido e orientado pelo ex-ministro da Justiça, cuja garantia foi dada por liminar do Ministro do STF, Celso de Mello, lembrando que: …”Não custa relembrar, e reafirmar, uma vez mais, que indiciados e, até mesmo, testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a autoincriminação”. Mesmo assim os parlamentares brincaram de fazer perguntas, sabedores do silêncio que se repetiria a cada uma delas. Na última quinta feira, uma das atrações foi a participação de um ex-vereador de Goiânia, que utilizou-se dos 20 minutos que lhe foram oferecidos para sua promoção pessoal e quando as coisas pareciam que iam acontecer informou aos senhores parlamentares que tinha o direito de ficar em silêncio.
Nada se surpreendente na conduta humana, aquela que, à luz do direito Penal, estamos reiteradamente tratando em nossos comentários. Porém, o espetáculo vai se repetindo e, na próxima reunião da CPI, a vez de ficar calado será do ex- diretor da Delta, Cláudio Abreu, também com garantia de decisão judicial, inclusive da mais alta Corte de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, em liminar da lavra da Ministra Carmen Lúcia, inclusive garantindo ao impetrante o direito de ser assistido por advogado.
O direito ao silêncio origina-se na expressão latina nemo tenetur se detegere significa, que significa literalmente, que ninguém é obrigado a se descobrir, ou que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de se auto-incriminar, de produzir prova em seu desfavor, tendo como sua manifestação mais tradicional o direito ao silêncio. Consagrado também no artigo 8º. da Convenção Americana dos Direitos Humanos – Pacto de são José da Costa Rica, como garantia a ser observada em relação a toda pessoa acusada de um delito, resguardando o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
Particularmente entendo que o princípio não pode ser estendido no caso de pessoas convocadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, porque esta garantia de ordem pessoal não pode ser sobrepor ao interesse público que o Parlamento representa. Mas…

* O autor é advogado criminalista ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

Homofobia é crime?

*Maria Berenice Dias

Ainda que muito não saibam, homofobia significa aversão a homossexuais. Sem precisar ir ao dicionário, a expressão compreende qualquer ato ou manifestação de ódio ou rejeição a homossexuais, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Apesar de a palavra homofobia albergar todos esses segmentos, novas expressões, como lésbofobia, bifobia e transfobia, surgem para dar ainda mais visibilidade à intolerância em todos os seus matizes.
Mesmo que sejam termos novos, definem velhas posturas, pois se chega a invocar a Bíblia na tentativa de absolver atitudes discriminatórias. Nada mais do que a busca de justificativas para o injustificável: preservar o “direito” de externar ódio contra alguém sem correr o risco de ser punido.
Escudados na liberdade de credo, segmentos conservadores criam religiões com as mais diferentes denominações, que se intitulam igrejas. Seus dirigentes vão além do que chamam templos. Dominam meios de comunicação e se instalam nas casas legislativas, pregando não o amor, mas o ódio ao próximo. Arvoram-se o poder de promover a conversão de homossexuais, como se fosse uma doença passível de ser curada ou uma praga a ser eliminada.
Parece que sequer se atenta à Constituição Federal, que já em seu preâmbulo assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Também é consagrado como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3ª, inc. IV): promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Para regulamentar o comando constitucional, a Lei 7.716/89 criminaliza o preconceito de raça ou de cor. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso atentam contra o preconceito em razão da idade. O Estatuto da Igualdade Racial visa a evitar a discriminação em face da cor. No entanto, a vedação constitucional de preconceito em razão de sexo – que alcança a discriminação por orientação sexual ou identidade sexual – prossegue sem uma legislação que criminalize atos de homofobia.
Diante da postura omissiva e complacente da sociedade os legisladores, por medo de comprometer sua reeleição ou serem rotulados de homossexuais, impedem a aprovação de qualquer projeto de lei que vise criminalizar a homofobia ou garantir direitos às uniões homoafetivas. Conclusão, o Brasil é o país que registra o maior número de crimes homofóbicos. Uma triste realidade que todos insistem em não ver. Tanto é assim que não existem estatísticas oficiais.
Felizmente o Poder Judiciário, de há muito, vem suprindo o silêncio da lei e garantindo toda a sorte de direitos no âmbito do direito das famílias, direito previdenciário e sucessório. A decisão mais emblemática foi a proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer as uniões homoafetiva como entidade, acabou por assegurar acesso ao casamento. Porém a Justiça não tem como punir ações de natureza discriminatórias, pois ninguém pode ser condenado sem lei que tipifique a ação como delituosa (CF, art. 5º, inc. XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina).
Diante desse impasse é que se impõe a necessidade de aprovação de uma legislação específica voltada a garantir a inserção da população LGBT no sistema jurídico.
Consciente da responsabilidade de serem os advogados indispensáveis à administração da justiça (CF, art. 133), a Ordem dos Advogados do Brasil tomou a si o encargo de elaborar o Estatuto da Diversidade Sexual. Para isso convocou um grupo de juristas e criou Comissões da Diversidade Sexual em todo o país. A elaboração do anteprojeto contou com o apoio dos movimentos sociais que apresentaram sugestões e emendas.
Três propostas de Emenda Constitucional já se encontram no Congresso Nacional. O Estatuto tem a estrutura de um microssistema, como deve ser a legislação voltada a segmentos sociais vulneráveis. Estabelece princípios, garante direitos, criminaliza atos discriminatórios e impõe a adoção de políticas públicas. Também é proposta a alteração da legislação infraconstitucional para adequar-se ao novo sistema.
E, para que não se alegue que a iniciativa desatende ao desejo do povo, o projeto será apresentado por iniciativa popular, em face do bem sucedido exemplo da Lei da Ficha Limpa. Para isso é necessária a coleta de quase um milhão e meio de assinaturas.
Nada que não se possa conseguir. Todos aqueles que acreditam que o Brasil é um estado livre e democrático precisam aderir. Afinal, o que se está buscando é garantir a todos os cidadãos o direito à liberdade, algo que é muito caro a todos nós.
Participe desta iniciativa pelo site: www.direitohomaofetivo. com.br.
Pela primeira vez movimenta-se a sociedade para construir um Brasil para todos!

A autora é Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB. www.direitohomoafetivo.com.br

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PAINEL JURÍDICO

Roubo
No caso de roubo, a Receita Federal pode emitir um novo CPF e cancelar número antigo. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU).

Pós-graduação
O Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, do UNICURITIBA, está com inscrições abertas. A Instituição oferece sete especializações na área do Direito. São elas: Direito Civil e Processual Civil; Direito do Trabalho e Processual do Trabalho; Direito Eleitoral e Processual Eleitoral; Direito Empresarial; Direito Tributário e Processual Tributário; Direito Penal e Processual Penal e Segurança Pública. Informações www.unicuritiba.edu.br e (41) 3213-8755.

Exibição
Se houver determinação judicial, o banco é obrigado a fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, para quem essa ordem não viola a o sigilo bancário.

Seminário
As tendências atuais do controle de constitucionalidade, bem como a mediação de conflitos coletivos, políticas públicas e direitos fundamentais, serão amplamente debatidas na Seccional no dia 29 de maio (terça-feira). Os temas serão abordados pelos advogados especialistas em Direito Constitucional Clèmerson Merlin Clève, Luciane Moessa de Souza e Daniel Wunder Hachem, durante o seminário “Direitos fundamentais, mediação de conflitos e controle da constitucionalidade”, promovido pela Escola Superior de Advocacia (ESA). O seminário terá início às 18h30. As inscrições devem ser feitas com antecedência pelo www.oabpr.org.br/esa .As vagas são limitadas.

Proposta
O Colégio de Presidentes de Comissões de Exame de Ordem Unificado do Conselho Federal da OAB quer incluir, nos futuros Exames de Ordem, questões sobre Filosofia do Direito.

Homoafetiva
A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou projeto de lei que inclui a união estável entre homossexuais e sua conversão em casamento no Código Civil. No ano passado, o STF já havia decidido que a união homoafetiva constitui unidade familiar.

Transparência
O TJ do Maranhão liberou colocou em seu site dados completos do Judiciário estadual, para atender a Lei de Acesso à Informação do Governo Federal. Consultas sobre o número de servidores, dos cargos em comissão, salários de magistrados e servidores, além de informações sobre contratos nas áreas de serviços e obras, incluindo valores, está agora disponíveis para acesso de todos.

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DOUTRINA
“Há possibilidade de incluir em acordo coletivo ou convenção coletiva cláusula sobre o não recebimento de participação nos lucros e resultado no caso de pedido de demissão ou justa causa? O nosso entendimento é de que se estiver previsto no acordo será válida a cláusula que prevê o não pagamento, nem mesmo proporcional, no caso de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão ou justa causa). Este pensamento baseia-se no fato de que, se a participação nos lucros e resultados visa à integração do empregado à empresa, o pedido de demissão ou a justa causa cometida ocasiona a perda do direito, justamente por revelar a intenção do empregado em não permanecer na empresa, o que contraria a finalidade da norma. Não obstante, informamos que a jurisprudência do TST inclina-se em sentido contrário às pretensões da empresa, inclusive por decisão bastante recente da SDI do TST, o que indica uma tendência a ser observada pelas turmas que compõem aquele tribunal”.
Trecho do livro Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa, de Marcelo Mascaro Nascimento, página 233. São Paulo: Saraiva, 2012.

JURISPRUDÊNCIA
Inadequada a fixação do dano moral em salários mínimos
Inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito é caso de dano moral puro, que independe de comprovação do dano efetivo, bastando o cadastro negativo para gerar dano moral. O quantum arbitrado em salário mínimo não está de acordo com o parâmetro utilizado em situações equivalentes, razão pela qual resta readequado. A política que atualiza o valor do salário mínimo difere substancialmente dos fatores da correção monetária, ainda que reflita forma de indexação. Impropriedade da fixação do quantum indenizatório em salários mínimos. Comprovado o efetivo prejuízo decorrente do cadastramento restritivo de crédito indevido e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento por lucros cessantes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão da 2ª Câmara Especial Cível do TJRS. AC n. 70047992714 (fonte TJRS)

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 732 do STF
– É constitucional a cobrança para da Contribuição do Salário-Educação seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.

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LIVRO DA SEMANA

Jorge Miranda, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Gustavo Fruet lançam o livro Direitos da Personalidade, da editora Atlas, no dia 29 de maio de 2012, às 19, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR, que fica na Praça Santos Andrade n. 50, 1º. andar, no Centro de Curitiba. O livro é prefaciado por Paulo de Tarso Sanseverino, ministro do STJ. O lançamento é de responsabilidade do Núcleo de Constitucionalismo e Democ racia da Pós-Graduação em Direito da UFPR, coordenado pelos professores Vera Karam e Egon Bockmann. Na ocasião, haverá um coquetel para os convidados e uma palestra de Jorge Miranda sobre Direitos fundamentais e direitos da personalidade.
Direitos da Personalidade é uma obra coletiva composta por capítulos sobre os direitos inerentes ao homem em sua esfera mais íntima, como a vida (quando ela se inicia e quando realmente termina?), o nome e o gênero (mudança de nome dos transexuais), o conhecimento das origens genéticas (quem é o pai genético de um filho adotivo?), a intimidade, a honra, a imagem (os limites entre a comunicação social e a preservação da imagem) e os órgãos humanos (transplante e venda de partes do corpo).
O professor catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Lisboa, Jorge Miranda é coordenador do livro. Ele é personalidade conhecida em Portugal e no Brasil, pois é considerado o autor da Constituição de seu país. Ele foi deputado constituinte, logo após a Revolução que derrubou a ditadura portuguesa. O consultor da União Otavio Luiz Rodrigues Junior, que foi advogado-geral da União adjunto e assessor de ministro do STF, e Gustavo Fruet, doutor em Direito pela UFPR e ex-deputado federal pelo Paraná, são também coordenadores do livro, que tem quase 300 páginas.
Além dos coordenadores, há autores brasileiros e argentinos, todos ex-alunos do professor Jorge Miranda, em Portugal.
Informações: UFPR (41) 3310-2739 – 3310-2685 – Editora Atlas (Curitiba) – 41-3026-3020 ou [email protected]

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]