Questão de Direito de 06/01/2012 a 12/02/2012

Coordenação Roney Rodrigues Pereira - roney@jornaldoestado.com.br

 

DIREITO E POLÍTICA

Você pode fumar baseado!

*Carlos Augusto Vieira da Costa

Na semana passada a cantora Rita Lee perdeu a linha com soldados da Polícia Militar de Sergipe que faziam uma ronda ostensiva no meio da platéia de seu show de despedia na cidade de Aracajú. A artista, na base do xingamento, exigia a saída dos policiais do local.
Já no final de 2011, alunos da Universidade de São Paulo invadiram a sede da reitoria da USP para forçar o fim do convênio firmado entre a Universidade e a Polícia Militar de São Paulo para cuidar da segurança da Cidade Universitária. Em ambos os episódios, o estopim do confronto foi a ação da PM para coibir o consumo de maconha nos locais patrulhados.
Por outro lado, não há uma pesquisa de opinião que se faça no Brasil que não aponte a segurança como a principal demanda da sociedade face ao Estado. Como então explicar esse paradoxo, onde parte da população hostiliza a polícia, e outra parte clama por sua presença?
Simples. O jovem é um rebelde por natureza, e não vai aí nenhuma metáfora. É de fato a natureza, com sua torrente de hormônios, que faz com que os integrantes desta faixa etária tenham atitudes mais ousadas e menos preocupadas com a auto preservação.
Não é por outra razão, aliás, que a moçada, em geral, evita a presença de policiais, professores, pais e tudo o mais que represente ou implique supressão da plena liberdade de fazer e agir de acordo com a volúpia própria da idade.
Ocorre que esses mesmos jovens um dia crescem, viram adultos, acumulam bens, responsabilidades, e começam a se preocupar muito mais com a preservação do seu patrimônio, da sua integridade e de sua prole do que propriamente com as frivolidades que um dia fizeram o sentido das suas vidas.
O fato, porém, é que a criação da polícia pública foi uma das grandes conquistas da sociedade moderna, e a sua presença tem sido fundamental para a garantia da paz social.
Portanto, hostilizá-la apenas pelo direito de fumar um singelo baseado é evidentemente um equívoco, pois a sua ausência pode ser desastrosa, a exemplo do que está ocorrendo na Bahia, onde a greve da PM vem provocando um aumento sensível da violência urbana.
Ademais, vale lembrar para Rita Lee e os alunos da USP, que a repressão ao consumo de maconha há muito tempo deixou de ser prioridade para a polícia. O que não dá, na verdade, é fazer uso da droga na frente da autoridade policial, pois aí o problema não é propriamente o crime, mas sim a falta de respeito.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Legística e Jurimetria

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

O grande pensador Jean-Jacques Rousseau já proclamava: Assim como o arquiteto, antes de erguer um grande edifício, observa e sonda o chão, e examina se pode sustentar o peso da construção, da mesma forma o sábio instituidor não começa a formar boas leis em si mesmas antes de ter observado se o povo a quem ele as destina é capaz de a suportar (Contrato Social). Baseada em tal premissa e em outras necessidades básicas da sociedade houve o advento da Legística.
É cediço que o sistema jurídico de uma nação em conjunto com as decisões proferidas em âmbito judicial são e sempre serão bússolas norteadoras da convivência humana, da pacificação social e do desenvolvimento cultural, social e econômico.
As leis e as decisões judiciais emprestam à sociedade, verdadeira sensação de segurança, paz e harmonia. Por isso, o célebre jurista italiano Enrico Ferri asseverava: só obedecendo a Lei se conserva, firmemente, o fundamento da nossa vida social.
A Legística é a neociência responsável por estudar de forma sistemática, metódica e teleológica a arte de fazer leis. Dentro dessa ciência há uma espécie de pesquisa chamada avaliação do impacto legislativo. Essa pesquisa doa respaldo às construções legislativas e às formações embrionárias de sistemas legais que serão implantados para a sociedade.
Segundo Fernando Meneguin e Marcelo Nunes: A avaliação legislativa deve examinar ex ante se a legislação será efetiva, ou seja, se o comportamento adotado pelos destinatários da norma estará de acordo com o esperado; eficaz, no sentido de que o texto legal deve estar formulado para que os objetivos sejam alcançados; e eficiente, isto é, se os benefícios oriundos da lei compensarão os custos impostos por ela.
Torna-se, atualmente, condição sine qua non o conhecimento de tal ciência por parte de parlamentares e assessores, sob pena de propor e criar leis que terão prazo reduzido ou traga efeitos nocivos à população.
Andando lado a lado com a Legística surge a Jurimetria.
A proposta maior da Jurimetria é fornecer aos cientistas jurídicos e, portanto, aplicadores do Direito, a avaliação concreta das inúmeras sentenças, acórdãos, contratos, fatos e atos jurídicos produzidos naquela sociedade que será contemplada com nova legislação. Seria mais ou menos o cálculo matemático da soma dos vetores lei e adequação social.
Destarte, o objetivo é examinar a situação jurídica da sociedade pelo lado avesso, ou seja, percorrendo em direção oposta a da decisão judicial até chegar à Lei que a respaldou. Assim, compreende-se o Direito de baixo para cima partindo do plano concreto da decisão para chegar à abstração da Lei.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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CONDUTA E O DIREITO PENAL

Cai sessão “secreta” para julgar juízes

*Jônatas Pirkiel

O ainda recente Conselho Nacional de Justiça – CNJ, apesar dos avanços que já promoveu no sistema judiciário nacional, vem enfrentando obstáculos para a sua autonomia por parte dos próprios juízes, representados pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que argüir a inconstitucionalidade da Resolução 135/2011 do Conselho. Na quinta-feira passada, o Supremo Tribunal Federal, em sessão que lembrou muito os tempos da ditadura, a Suprema Corte, entre avanços e retrocessos, derrubou a antiga sessão reservada para apreciar processos disciplinares contra magistrados. Agora a sessão passa a ser pública, permitindo-se recursos das partes contra as decisões tomadas.
Nada mais natural, pois o comando da publicidade e da fundamentação de todos os atos judiciais decorre da disposição da primeira parte do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, ao determinar que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Porém, há quem, mesmo compondo a Corte Constitucional de Justiça, onde os princípios são os do Estado Democrático de Direito, eu até diria de Justiça, pense diferente. Como é o caso do recém promovido Ministro Luiz Fux (compunha o Superior Tribunal de Justiça) quando sustenta …que a exposição do juiz à opinião pública, em processo no qual sequer esteja formada sua culpa, pode desmoralizar o magistrado perante o público para tomada de decisões futuras, mesmo que venha a ser absolvido, pois a imagem dele como acusado permanecerá… Ao defender seu voto, apresentou uma tese que chama a atenção, apesar de inteligente quando se defende o que não se pode defender: …a preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o interesse público, embora ponderasse que, em última análise, essa abordagem acabará sendo mais benéfica também ao interesse público….
Mas, felizmente para a sociedade brasileira, venceu a maioria que pensa: …a Constituição Federal é lapidar: as decisões têm que ser motivadas e proferidas em sessão pública. Votaram acompanhando este entendimento do relator ministro Marco Aurélio, os ministros: Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Rosa Weber.

* O autor é advogado criminalista (jonataspirkiel@terra.com.br)


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ESPAÇO LIVRE

Contribuição Sindical

*Maurício Dalri Timm do Valle

 Ao andar pelas ruas de Curitiba, deparamo-nos com várias chamadas para o pagamento da Contribuição Sindical, a ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2012. Esse assunto gera dúvidas no empresariado. Muitos têm nos procurado com dúvidas semelhantes, quase sempre acerca da natureza jurídica de tais contribuições.
Pois bem. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 8º, IV: que é livre a associação profissional ou sindical, observando-se que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. 
Da leitura do Texto Constitucional percebe-se, de saída, que há duas espécies de contribuição neste inciso. A primeira – contribuição sindical –, prevista em lei, conforme estabelece a parte final do inciso IV do art. 8º. E a segunda, fixada por ocasião da realização de assembléia geral. É importante, desde logo, salientar que a contribuição prevista na parte inicial do inciso IV do mencionado artigo – chamada de contribuição confederativa – não tem natureza tributária. É, por essa razão, devida apenas por aqueles que são filiados ao sindicato. Este é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal o qual, inclusive, editou uma súmula sobre o assunto. Trata-se da Súmula n. 666, de 24 de setembro de 2003, segundo a qual A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, da Constituição só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Ressalte-se, desde logo, que não estou a tratar, aqui, da contribuição confederativa, e sim da contribuição sindical por interesse de categorias profissionais, que busca fundamento de validade na parte final do inciso IV do art. 8º e no art. 149, ambos da Constituição Federal.
Pois bem. Essa contribuição sindical é disciplinada pelos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É a CLT a lei à qual alude a parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal. De acordo com o art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. O art. 580, por sua vez, estabelece os contribuintes e o quantum a ser recolhido (tais valores podem ser consultados por meio do site www.cnc.com.br). 
Não entrarei no mérito das contribuições a cargo dos empregados, que devem ser retidas pelos empregadores no mês de abril de cada ano, conforme preceituam os arts. 582 e 583 da CLT. A análise dirá respeito apenas à contribuição devida pelo empregador. O prazo de recolhimento da contribuição sindical por parte do empregador encontra-se no art. 587 da CLT. Dispõe o mencionado artigo que o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Diante disso, todos os empregadores devem recolher, no mês de janeiro de cada ano, a contribuição sindical patronal a que se refere o art. 579 da CLT.
De acordo com o art. 598, as falta de pagamento importa multa de três quintos a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, sem prejuízo da ação penal e das penalidades previstas no art. 553 da CLT. Essa multa, se imposta, sê-lo-á pelas Delegacias Regionais do Trabalho. De acordo com o parágrafo único, a gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
Entretanto, se o recolhimento dos valores atrasados se der espontaneamente, o contribuinte somente estará sujeito às penalidades previstas no art. 600 da CLT, o qual prevê que o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. Caso o contribuinte, entretanto, deixe de realizar o recolhimento da contribuição, ficará sujeito à cobrança judicial dos valores. Frise-se, entretanto, que por mais que a redação do art. 606 leve à conclusão de que o sindicato poderá propor ação de execução fiscal, não é isso que ocorre.
Ressalte-se, entretanto, que para haver a cobrança judicial é necessário que haja a formalização do crédito tributário, ou seja, o lançamento da contribuição sindical pelo Ministério do Trabalho, mediante a expedição da Certidão de Débito de Contribuição Sindical, que será o título executivo que embasará a ação de execução.
Ocorre que o Ministério do Trabalho não mais realiza o lançamento, na medida em que teria que realizar o enquadramento das empresas aos sindicatos, confrontando aquilo que prescreve o caput do art. 8º, da Constituição Federal, ou seja, a liberdade sindical.
Diante disso, os Sindicatos não podem propor execuções fiscais, na medida em que não há Certidão de Dívida Ativa – título executivo extrajudicial. Assim, os Sindicatos devem buscar a satisfação de seus créditos, perante a Justiça do Trabalho, por meio de ação de cobrança ou de ação monitória.

* O autor é advogado, mestre e doutorando em Direito do Estado – Direito Tributário (UFPR);  professor-coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário e Processual Tributário do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).

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Sacola plástica e CNJ

*Vladimir Polízio Júnior

Em apertada maioria, de apenas um voto, prevaleceu no STF (Supremo Tribunal Federal) que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) continuará a fiscalizar juízes. Isso aparentemente pode não ser nada demais, mas representa, na prática, um forte golpe contra o corporativismo existente na magistratura. Nesse sentido a afirmação do ministro Gilmar Mendes, que asseverou: Até as pedras sabem que as corregedorias [locais] não funcionam quando se trata de investigar seus próprios pares, no que concorde o também ministro Joaquim Barbosa: As decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do poder judiciário nacional, e que, por esse motivo, houve uma reação corporativa contra o órgão, que vem produzindo resultados importantíssimos no sentido de correção das mazelas.
Para ganhar adeptos, o outro lado lançou ampla campanha dizendo que queriam acabar com a liberdade dos juízes para julgar e que isso poderia violar até mesmo o Estado Democrático de Direito. Bobagem. Juízes, antes de serem magistrados, são seres humanos, falíveis como todos nós, meros mortais. E ainda que sejam uma minoria, não é justo que os maus se escondam atrás da toga.
A semelhança com a discussão sobre a utilização das sacolas plásticas nos mercados é inevitável, pois não vejo nenhuma campanha para que a indústria alimentícia, por exemplo, deixe de utilizar plástico nas suas embalagens como meio de preservar o meio ambiente. Porque a grande vilã da natureza é a sacolinha do supermercado? Será que proibindo a sacola plástica o ar ficará mais puro, os lixões desaparecerão e os rios ficarão limpos? Evidente que não. A proibição apenas significa que o mercado onde você faz compras terá uma redução nas despesas, e mais nada. Espero que prevaleça no STF, com relação às pobres sacolinhas, o mesmo bom senso que houve na votação do CNJ.
 
* O autor é defensor público (vladimirpolizio@gmail.com)

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PAINEL JURÍDICO

Especializações
O Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA), está em campanha de matrícula para 2012. A Instituição oferece sete especializações na área do Direito. São elas: Direito Civil e Processual Civil; Direito do Trabalho e Processual do Trabalho; Direito Eleitoral e Processual Eleitoral; Direito Empresarial; Direito Tributário e Processual Tributário; Direito Penal e Processual Penal e Segurança Pública. Informações: especializacao@uni-curitiba.edu.br ou (41) 3213-8770

Quinto
A OAB Paraná publicou edital de formação de lista sêxtupla constitucional para o preenchimento de uma vaga de desembargador no TJ do Paraná, destinada a advogado. A vaga é decorrente da aposentadoria do desembargador Oto Luiz Sponholz. Os interessados deverão se inscrever no período de 17 de fevereiro a 7 de março, na Secretaria dos Órgãos Colegiados da OAB Paraná.

EMAP
O magistrado, Joscelito Giovani Cé, será o novo Diretor-geral da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), na gestão 2012-2014. A nomeação acontece na cerimônia de abertura do curso de Preparação à Magistratura, que será realizada hoje, 06 de fevereiro, no auditório Pleno do TJ do Paraná.
No evento também serão nomeados os magistrados José Laurindo de Souza Neto, como Supervisor Pedagógico, Luciano Campos de Albuquerque, como Coordenador-Geral de Cursos e Rodrigo Otávio do Amaral, Diretor do Núcleo de Curitiba.

Sigilo
Juiz pode decretar quebra de sigilo bancário de conta no EUA de um brasileiro que está sendo investigado pelo crime de evasão de divisas, pois existe um acordo de cooperação entre Brasil e Estados Unidos. O entendimento é 5ª Turma do STJ.

Álcool
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a Resolução da Anvisa que proíbe a venda de álcool líquido em graduações superiores a 54º GL. 

No cartão
O CNJ firmou acordo de cooperação com a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil para uso de cartões crédito ou débito nos tribunais para pagamento de dívidas trabalhistas.

Honorários
Honorários advocatícios têm natureza alimentícia, mas não tem preferência sobre os créditos trabalhistas e tributários. O entendimento é da Corte Especial do STJ.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 717 do STF – Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

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LIVRO DA SEMANA

Mercado em crescimento acelerado, o ramo da construção civil tem enfrentado inúmeros problemas jurídicos, resultantes, em especial, da falta de informação de empreiteiros, construtores e incorporadores. O livro Manual Jurídico da Construção Civil (Editora Ithala, R$ 69,00) visa suprir a necessidade do profissional, apresentando e analisando diversas regras jurídicas que devem ser seguidas, tanto para a realização da obra quanto para comercialização do empreendimento. Trata-se de uma obra de caráter informativo, que procura aliar o conhecimento científico ao que o empresário encontra em sua atividade profissional, explica o jurista Alfredo de Assis Gonçalves Neto, coordenador e um dos organizadores do livro. O lançamento oficial do livro acontece no dia 14/02 (terça-feira) no Instituto dos Advogados do Paraná (IAP-PR) a partir das 18h. De fácil consulta e compreensão, a obra é um verdadeiro guia para empresários e aborda – em capítulos escritos por diferentes profissionais do direito empresarial e tributário – os diversos temas relacionados à construção civil.

Manual Jurídico da Construção Civil reúne textos escritos por 15 profissionais do direito, coordenados e organizados por dois grandes juristas: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, do direito empresarial, e Leonardo Sperb, do direito tributário.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br