DIREITO E POLITICA

Brasil, um país sério, mas à sua maneira

*Carlos Augusto Vieira da Costa

Quando o Brasil foi escolhido para sediar a Copa do Mundo de 2014, não foram poucas as vozes locais que se levantaram para apontar os riscos da empreitada. Entre as principais preocupações despontava a corrupção que permearia a contratação das muitas obras exigidas pela FIFA para a realização do mundial, além, é lógico, do risco do vexame internacional na hora do vamos ver.
Hoje, passados quase quatro anos do dia em que Joseph Blatter anunciou a escolha do Brasil como país-sede do maior evento esportivo do mundo, a única certeza que resta é que muito pouco daquilo que foi assumido deverá ser cumprido.
São Paulo, por exemplo, já foi descartada. Curitiba, ao que tudo indica, segue no mesmo caminho. E fora Rio de Janeiro, Brasília e Belo Horizonte, onde as obras nos estádios avançam porque são financiadas com recursos públicos, nas demais sub-sedes tudo é uma grande incógnita. Porto Alegre talvez seja a única exceção, escorada por um sólido e ambicioso projeto do Sport Club Internacional, que recentemente ultrapassou a barreira dos 100.000 sócios, o que o coloca entre os seis maiores clubes de futebol do mundo neste quesito. Mas será que alguém entre nós, brasileiros sérios e bem informados, algum dia acreditou que o país cumpriria as desvairadas exigências impostas pela FIFA? É claro que não. Mas nem por isso deixamos de torcer pela conquista do direito de sediar o mundial, e por uma razão muito simples. O Brasil é o país do futebol. Temos o maior estádio do mundo. Somos penta-campeões mundiais. Jogamos campeonatos nacionais que vão da primeira à quarta divisão, além de estaduais, Copa do Brasil e torneios continentais. Enfim, temos a maior indústria futebolística do planeta em volume de atividade. Além disto, a própria FIFA só é o que é graças a um brasileiro, João Havelange, que a transformou no maior organismo internacional do mundo, com mais filiados que a própria ONU.
Portanto, é evidente que não cumpriríamos o caderno de encargos imposto pela FIFA. E isto qualquer um deveria saber, mesmo um estrangeiro. Vale lembrar que lá pelos idos de 1963 Charles De Gaulle já havia dito que o Brasil não era um país sério.
Na verdade, não se trata de ser ou não ser sério. Somos um país com uma idiossincrasia peculiar, que gosta de resolver seus problemas à sua maneira. A forma como enfrentamos a grande crise econômica de 2009, aliás, é o maior exemplo. Ninguém fez igual, e nos saímos melhor do que qualquer um. ssim, em 2014 faremos a nossa copa. Um evento com a cara do Brasil, com estádios cheios e uma torcida empolgada. Muita alegria e hospitalidade. E certamente um futebol vibrante, pois o que se passa no campo é em grande parte um reflexo da energia das arquibancadas. Quanto aos problemas, deverão ser os mesmos que enfrentamos no dia-a-dia, mas que não são nada perto do prejuízo que teríamos caso cumpríssemos as exigências da FIFA. Por isso, ainda bem que não somos um país sério como queria De Gaulle. Pois se de fato fossemos, neste caso a conta seria muito alta, e no final ainda correríamos o risco de nos sentirmos um país de logrados.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Deficiente físico pode ser policial

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

As aprovações em concursos públicos são o sonho de qualquer estudante nato. Primeiro, porque proporcionam a tão almejada estabilidade, segundo porque dependendo do cargo existe a ascensão profissional que satisfaria não somente o bolso como o ego profissional.
Os concursos da carreira policial são uns dos mais procurados pelos jovens, todos imbuídos do espírito de colocar um fardamento e se tornar útil para a sociedade. Infelizmente, por último, os editais vem restringindo a participação de deficientes físicos nestes certames. As alegações são as mais infudadas possíveis. Vetam porque acham que os deficientes não podem submeter-se à provas físicas e, portanto, estão naturalmente impedidos de seguir a carreira policial.
Mas eu lhes pergunto: e os cargos de gabinete? E as assessorias? E as diretorias de planejamento e estratégia? Não citarei mais cargos para não cansar o leitor, além de que são tantos que tomariam todo o espaço do artigo. Na esfera judiciária o entendimento acerca do assunto ainda claudica. Alguns Tribunais entendem que a corporação militar tem razão em vetar a participação de deficientes, uma vez que os trabalhos de policiais são externos e por isso traria vulnerabilidade tanto ao policial deficiente como ao colega que esteja em ação com ele.
Não comungamos com tal assertiva. Inclusive esta discriminação lesa frontalmente o Decreto 3.298/1999 nos seguintes dispositivos, in verbis:
Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições, com os demais candidatos, para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. (art. 37)
É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública federal direta e indireta. (art. 40)
Outro fator que se deve ressaltar, diz respeito às inúmeras espécies de deficiência, que vão desde as mais sérias (paraplegia) até as mais simples (ausência de um dedo), então não há uma objetividade na discriminação, deficiente pode sim seguir a carreira policial. Além do que, se o candidato não tiver condições de exercer o cargo pretendido, isto será demonstrado nas diversas etapas do certame e não no ato de inscrição. Por que negar a inscrição ao portador? Muitos portadores de deficiência se superam e quebram limites, provando a sociedade que são muito mais eficientes que outros que estão por ai.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Divergências societárias: custos a serem considerados

* Nelson Couto de Rezende Jr.

Os problemas com os quais se deparam os advogados que lidam com o direito societário têm sua gênese, na grande maioria das vezes, na impossibilidade de os sócios manterem-se associados. Problemas das mais diversas naturezas levam pessoas que originalmente compartilhavam objetivos a se tornarem opositores ferrenhos.
O desacerto entre os sócios pode acabar em demandas judiciais. No âmbito das sociedades limitadas, as opções mais comuns são a exclusão de sócio e a dissolução da sociedade. Na primeira, como o nome já anuncia, busca-se a expulsão de um ou mais sócios, fundando-se em faltas graves no cumprimento das obrigações sociais. Na segunda, o sócio interessado pode pleitear o desfazimento da totalidade dos vínculos sociais (dissolução total) ou apenas em relação a si (dissolução parcial). Por mais que essa divisão seja bastante evidente, não é raro se ver uma sendo usada pela outra: a propositura da ação de dissolução quando o que se pretende é a exclusão de um sócio. E o que é pior, valendo-se do argumento da inviabilidade do convívio, o que ganhou a pomposa designação de quebra da affectio societatis, mas que pouquíssimo sentido tem para as relações societárias, como bem demonstrado por ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO VIERA von ADAMEK (in Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social, Direito Societário Contemporâneo I, São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2009).
As sociedades anônimas, por sua vez, têm sua estrutura criada para a permanência. Os problemas pessoais entre os sócios, mais precisamente, acionistas, não deveriam afetar a continuidade da vida da sociedade, na medida em que há a livre negociação das ações. Contudo, cada vez mais ganha força o entendimento jurisprudencial no sentido de que em sociedades anônimas fechadas familiares, com pouca possibilidade de negociação das ações, é possível a dissolução (total ou parcial) por provocação de sócio.
De qualquer modo, vencidas as discussões a respeito do direito que se evoca e sendo vitorioso o pleito, há de se seguir com a apuração dos haveres do sócio que está se desligando da sociedade. A apuração é feita mediante o levantamento de balanço especial de determinação cuja função é apontar o efetivo valor patrimonial da sociedade no momento da dissolução. Para tanto, nem sempre é suficiente um perito contábil, já que, dependendo do acervo patrimonial da sociedade, é necessária a participação de profissionais de outras áreas (por exemplo, de um perito engenheiro, de um perito em propriedade industrial, de um economista etc.). Essas providências implicam dispêndio de dinheiro e tempo.
E aí, no curso do processo, enquanto se aguarda a definição dos haveres, as partes tendem a buscar medidas para efetivar ou proteger seus direitos (ou os direitos que imaginam ter). Quem não está na administração da sociedade move-se para apear quem lá se encontra. Quem alega receio de dilapidação do patrimônio que responde pelo pagamento de seus haveres, tenta impedir a alienação de bens do acervo e assim por diante. No choque entre as partes, muitas vezes o Juiz acaba por nomear um terceiro para fiscalizar a administração ou, no extremo, para assumi-la. Não é preciso muito esforço para ver que o futuro da sociedade é posto em risco: em mercados cada vez mais competitivos, essas sociedades perdem o foco de seu negócio para lidar com o problema deflagrado entre seus sócios. A quantidade de energia dispensada na condução dessas situações deveria estar direcionada ao negócio e acaba por deixar a sociedade um passo atrás de sua concorrência.
Vencidas essas etapas, o procedimento de apuração de haveres prestar-se-á a converter os direitos societários em uma obrigação pecuniária. Vale dizer, o balanço especial de determinação indicará uma cifra a ser paga ao sócio retirante por sua participação social. A partir de tal ponto o ex-sócio torna-se um credor da sociedade e terá a sua disposição os meios executivos ordinários para a cobrança. O pagamento dos haveres deverá ser sempre em espécie, não sendo possível compelir o ex-sócio a receber bens do ativo em pagamento. Não há, também, grande espaço de manobra para programação do desembolso, o que pode impactar diretamente na capacidade de a empresa dar seguimento a seus negócios. Caso se pense em contar com a demora da apuração, é de se lembrar que a incidência de juros moratórios sobre o valor devido pode se tornar parte importante da conta a ser paga pela sociedade ao final.
 Há, como se vê, problemas de lado a lado, que comprometem ora os interesses da sociedade e sócios remanescentes, ora os do sócio retirante. Atentando-se para esses custos – nem sempre previsíveis –, as tentativas de composição extrajudicial vêm se tornando prática cada vez mais usual nas questões societárias.
Soluções extrajudiciais permitem a contenção desses variados riscos. O problema intestino da sociedade, a depender do nível de maturidade dos sócios, pode ficar contido em seus muros, evitando a fragilização do negócio. Há plena liberdade de negociação: cabe aos envolvidos definir o valor dos haveres, forma de pagamento, constituição de garantias e mesmo a utilização de bens do acervo como forma de pagamento. A solução pode passar por uma cisão da sociedade, com o consequente desmembramento do negócio e reduzida implicação de ordem tributária.
As dúvidas quanto à avaliação de bens e direitos podem ser sanadas mediante a avaliação por terceiro que goze de confiança de todos. Não raro, vê-se a realização de auditoria nas contas da sociedade como passo prévio à efetiva negociação, como forma de trazer algum conforto ao grupo que não se encontra na administração.
Os sócios podem, ainda, regrar a vida posterior ao fim do convívio social. Cláusulas que regulem a concorrência e o sigilo das informações são praticamente indispensáveis em tais situações. As falhas ou omissões que aí costumam ocorrer ficam por conta da deficiente orientação na previsão dos efeitos do negócio de separação.
Evidentemente, todas essas vantagens somente se materializarão se houver disposição negocial por parte dos sócios. Se essa disposição faltar, o Poder Judiciário será o pedregoso caminho a percorrer.

* O autor é sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.

 

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Quando o latrocínio não é crime único

* Jônatas Pirkiel

Acompanhando o entendimento do Ministro Jorge Mussi, a 5ª. Turma do STJ, em recente julgamento do caso de latrocínio ocorrido contra um casal de idosos, no rio Grande do Sul, modificou a posição que vinha adotando, ao entender que o latrocínio (o roubo qualificado pelo resultado morte ou lesões corporais) permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido (HC 86.005).
Segundo Jorge Mussi: …havendo várias vítimas, mas desde que seja um só patrimônio, essa multiplicidade de lesões ou mortes seria relevante apenas quando da fixação da pena-base, para a exasperação da reprimenda em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito. Tal raciocínio diz respeito às hipóteses em que seja apenas uma a vítima da subtração patrimonial. No caso do Rio Grande do Sul, segundo ele, o fato de as vítimas serem casadas não leva necessariamente à conclusão de que todos os bens compõem o patrimônio comum do casal, pois mesmo no regime de comunhão universal há coisas que ficam de fora dessa comunhão – como as alianças de ouro tiradas do casal e o dinheiro de suas aposentadorias, também roubado…
Desta forma, em caso de haver várias vítimas, com patrimônios diversos, adota-se a regra do concurso formal, prevista no artigo 70 do Código Penal, pela qual: …Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade… O que, em tese, agrava a pena do condenado por latrocínio, uma vez que o crime deixa de ser único.
O Superior Tribunal de Justiça mnateve a pena imposta pelo Juízo singular e também mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, em 24 anos, do …criminoso que, na companhia de dois menores, invadiu uma residência no Rio Grande do Sul, matou a facadas um homem de 89 anos, enquanto dormia, e agrediu com socos na cabeça sua mulher, de 79, para roubar dinheiro e objetos que se encontravam na casa.
O julgamento apresenta uma particularidade, porque o Ministro Jorge Mussi fundamentou sua decisão no argumento de que: ..Não se pode concluir que os bens subtraídos da residência das vítimas constituíam um patrimônio comum indivisível, contestando a tese da defesa de que, em vez de dois delitos de latrocínio (um consumado e outro tentado), teria sido cometido um único crime, já que o patrimônio violado seria único…, com base em precedente do próprio STJ: O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal, e não crime único (REsp 729.772).

* Jônatas Pirkiel ([email protected]) é advogado criminal.

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PAINEL JURÍDICO

Cobrança
Universidades públicas federais podem cobrar por cursos de pós-graduação latu sensu. O entendimento é do TRF da 1ª Região

Recuperação
No próximo dia 18 de maio o escritório curitibano Katzwinkel & Advogados Associados, especializado em direito empresarial e societário, irá promover um evento especial com a participação de Paulo Fernando Salles de Toledo e Renato Luiz de Macedo Mange, dois grandes nomes do direito no país. Voltado para juízes, desembargadores, empresários e advogados, o evento, que será realizado no Hotel Radisson, irá tratar de Recuperação Judicial.

Academia
A diretoria da gestão 2010/2012 da Academia Paranaense de Letras Jurídica foi formalizada recentemente e conta com importantes nomes do meio jurídico paranaense. Sob a coordenação do advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, presidente da entidade, foram eleitos o advogado e professor Luiz Edson Fachin (Vice-Presidente), o ex-desembargador do TJ do Paraná Munir Karan (Diretor Secretário) e o professor e ex-promotor de Justiça Maurício Kuehne (Diretor Financeiro).

Bonijuris
A revista Bonijuris de Maio/2011 trata, entre outros temas, da desregulamentação dos mercados financeiros e a crise global, da privatização e desestatização do Estado brasileiro, do direito fundamental à privacidade e à intimidade, da prisão em flagrante no projeto do novo Código penal, além de trazer diversos acórdãos em destaque. Para contato com a revista ligue 0800-645-4020.

Perito
Com carga horário de nove horas, dividida em três encontros, a Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná promove o curso Perito Judicial – Avaliações e Mercado Imobiliário. As aulas serão ministradas pela perita avaliadora imobiliária judicial Regina Luzia Cerioni.

Ética
O advogado Carlos Fernando Correa e Castro acaba de lançar o livro Ética Profissional e o Exercício da Advocacia’ (Editora Juruá). Na obra ele aborda questões ético-disciplinares que envolvem o exercício da advocacia, constantes da legislação disciplinar e do código de ética.

Bancários
A Caixa Econômica Federal não está obrigada a garantir aos funcionários das lotéricas as mesmas condições trabalhistas dos bancários. O entendimento é do TST.

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DOUTRINA

O art. 1.146 estabelece solidariedade entre o alienante e o adquirente do estabelecimento por débitos anteriores à transferência. Para que se configure a responsabilidade do adquirente, é fundamental que os débitos mencionados tenham sido contabilizados (operação contábil de escrituração de débitos e créditos de uma empresa). A solidariedade do alienante (devedor originário) se estende por um ano, a partir da data da publicação na imprensa oficial, do trespasse do estabelecimento, quanto aos débitos vencidos (crédito relativamente aos credores). Quanto aos demais débitos, a partir da data do vencimento. De todo conveniente pôr em relevo que, no âmbito das obrigações trabalhistas, o adquirente responderá por todas elas, como rezam os arts. 10 e 448 da CLT.
Trecho do livro Manual do estabelecimento Empresarial, de Ademar Pereira e Amador Paes de Almeida, página 134. São Paulo: Saraiva, 2011.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 449 do STJ
– A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

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LIVROS DA SEMANA

Em comemoração aos 20 anos do Instituto de Pesquisas Jurídicas, a Editora Bonijuris, empresa que publica a Revista Bonijuris há duas décadas, e que lançou recentemente a Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, vai apresentar seu primeiro livro: Fumaça do Bom Direito, de autoria do professor Luiz Fernando Coelho. A publicação contém ensaios sobre Filosofia, Ética e a Crítica da Ciência do Direito, sob o ponto de vista do Direito Comparado, Constitucional e Ambiental. Luiz Fernando Coelho é doutor em Ciências Humanas e livre-docente em Filosofia do Direito. Foi professor titular de Filosofia do Direito na Universidade Federal do Paraná e de Teoria Geral do Direito na Universidade Federal de Santa Catarina. Professor e conferencista, é autor de artigos, monografias e livros dedicados à lógica e à hermenêutica do Direito, com grande repercussão no pensamento jurídico brasileiro. Fumaça do Bom Direito será lançado hoje, (segunda-feira), a partir das 18 horas, na Faculdade de Direito da UFPR.

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Este estudo defende a tese de que a solução para as antinomias entre direito internacional dos direito humanos e o direito interno deve ser alcançada pela coexistência das fontes de protenção, em xez da exclusão de uma pela outra num sitema intransigente.
Valerio de Oliveira Mazzuoli — Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Direito Interno — Editora Saraiva, São Paulo 2011

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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