TJPR que garante reembolso do seguro-garantia mais rápido para seguradoras

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

A decisão beneficiará todo o mercado de seguro-garantia, numa interpretação extensiva, amplia a capacidade de assunção de risco das seguradoras, permitindo que emitam mais apólices.

Em decisão inédita no mercado de seguros, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou que o reembolso pela cobertura de seguro-garantia seja feito de forma mais rápida para as seguradoras. 

De acordo com a decisão, o tomador, que contratou o seguro em benefício de um terceiro, deve apresentar garantias líquidas no valor total da apólice antes de a seguradora ter que arcar com a indenização.

Para Gladimir Poletto, sócio do Poletto & Possamai Sociedade de Advogados, a decisão muda o cenário atual do mercado de seguros. De acordo com ele, as seguradoras, em geral, são comunicadas do sinistro, pagam a indenização e só depois tem o reembolso, o que – se judicializado – pode demorar anos. “Agora, com a decisão do TJPR, o reembolso será mais rápido” destacou Poletto. Ele afirma ainda que a decisão beneficiará todo o mercado de seguro-garantia: “numa interpretação extensiva, amplia a capacidade de assunção de risco das seguradoras, permitindo que emitam mais apólices” complementou.

É comum a utilização do seguro-garantia em obras de infraestrutura e nos contratos com o poder público; trata-se de uma obrigação da empresa que executa o trabalho.  A Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) aponta que, até junho desse ano, as seguradoras haviam recebido R$ 1,3 bilhão em prêmios de seguros contratados por empresas que precisaram apresentar garantia ao poder público (União, Estados e Municípios). Esse valor está 8,9% acima do registrado no mesmo período de 2021.(Fonte: Assessoria de Imprensa com informações de reportagem do Jornal O Valor)


DIREITO E POLITICA

O Dia “D”

* Carlos Augusto Vieira da Costa

   O 7 de setembro está sendo considerando pelas falanges bolsonaristas como o Dia “D” das eleições de outubro próximo, ou, em outros termos, o  último retorno para o caminho da vitória. E curiosamente, pela primeira vez as militâncias da esquerda e da direita, por razões opostas,  parecem intimamente comungar o mesmo desejo: que Bolsonaro chute o balde do bom senso e parta para a ignorância.

   Para a militância bolsonarista esse desejo decorre da sua natural idiossincrasia, não raras vezes alimentada pelo próprio Presidente, de reagir a todo e qualquer desafio inspirado pelo instinto de enfrentamento, que no dia certamente estará turbinado pela consciência  coletiva materializada pela presença dos milhares de participantes vestidos de verde e amarelo.

   Já do lado da esquerda, esse mesmo desejo advém da certeza muitas vezes refletida em pesquisas de opinião, de forma direta ou velada, de que a “Democracia” está em alta, e que toda e qualquer agressão aos seus postulados deve ser veementemente repudiada.

   E o que de fato acontecerá ninguém sabe ao certo, até porque o mestre de cerimônia do espetáculo, no  caso o Presidente da República, não costuma dar muitas pistas sobre suas intenções, e mesmo quando as revela, não há garantias de que seguirá  o roteiro  proposto.

   De qualquer modo, uma coisa é certa: a cada dia os percentuais de adesão a Lula e a Bolsonaro se mostram mais solidificados, com variações mínimas para cima ou para baixo decorrentes muito mais da margem de erro natural a esses levantamentos do que propriamente de variação real da intenção de votos.

   Por isso, independentemente de como transcorra a celebração do ducentésimo aniversário da nossa gloriosa independência, o grande objetivo de Bolsonaro  deveria ser o de levar a disputa para o segundo turno, e não buscar grandes mudanças, pois essas, ao que tudo indica, se ocorrerem, não devem ser a seu favor.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

Aposentadoria diferenciada traz dignidade às pessoas com deficiência

 * Isabela Brisola

A data de 21 de setembro é muito importante no calendário brasileiro por marcar o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência (PCDs). A busca por mais e melhores direitos se torna central para a qualidade de vida delas, principalmente ao se tratar dos direitos previdenciários.

Para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o enquadramento como PCD é realizado conforme o disposto no artigo 1º, inciso I da Constituição Federal, e em consonância ao disposto na Lei Complementar nº 142 de 2013. Essa lei estipula o seguinte: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com várias barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Com o advento da lei, garantiu-se ao segurado PCD o direito à aposentadoria com critérios diferenciados, em consonância com os desafios enfrentados por essas pessoas. Mas, para a concessão da aposentadoria PCD, o segurado tem de passar pela etapa de avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS.

Por sua vez, o modelo de avaliação brasileiro foi feito com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e é chamado de Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-Bra. Diante disso, vejamos como se apresentam os direitos.


Direitos previdenciários específicos são reservados às PCDs

O artigo terceiro da lei assegura a concessão da aposentadoria, pelo Regime Geral da Previdência Social, ao segurado com deficiência, observando as seguintes condições de idade e tempo de contribuição:

a)      Aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e aos 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

b)     aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e aos 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

c)      aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; e

d)     aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Essa previsão legal é absolutamente constitucional e vem amparada em estatutos e leis complementares que garantem a inclusão e a equidade às pessoas com deficiência.

Em que pese a existência de legislação específica, a PCD pode enfrentar burocracias para a obtenção do benefício e, por isso, a assessoria jurídica cumpre com um papel necessário. Ela garante que o processo de avaliação biopsicossocial seja feito com equidade e que corresponda de fato com o grau de deficiência que a pessoa possui. Impede ainda que a pessoa deixe de ter acesso aos direitos previdenciários por constatações erradas que possam vir a acontecer.

Ressalto que as pessoas com deficiência permanente, que não possuem tempo de contribuição suficiente para pleitear uma aposentadoria junto ao INSS, podem tentar obter o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Contudo, somente serão aceitas pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, sem meios para o sustento e impedidas de ter uma vida plena em sociedade.

Por tudo isso, a data de 21 de setembro é tão essencial e nos lembra que é por essas pessoas que lutamos também!

 *A autora é advogada previdenciária, fundadora do escritório Brisola Advocacia.


DOUTRINA

“Com todo respeito aos movimentos dos advogados e procuradores que lograram melhorar seus rendimentos pelos meios republicanos, aprovando leis no parlamento, uma ferida foi aberta no devido processo legal substantivo. É muito ridículo que o instrumento utilizado para fazer justiça, o processo judicial, seja defeituoso, injusto para o jurisdicionado, não permitindo que o cidadão, obrigado a ir ao Judiciário para realizar seu direito, seja ressarcido da sua principal despesa, os honorários pagos ao seu advogado. É a tragédia dos jurisdicionados que, tecnicamente dependentes, ao invés de serem protegidos, foram preteridos por quem os deveria proteger”.

Trecho do artigo “Honorários de Sucumbência, uma Questão Espinhosa”, de autoria do Juiz Federal José Jácomo Gimenes, publicado na revista BONIJURIS de AGOSTO/SETEMBRO/2022, página 11.


TÁ NA LEI

Lei n. 14.228, de 20 de outubro de 2021

Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.

Art. 2º. Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

§ 1º. A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

§ 2º. Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.

Essa lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses e canis públicos.


PAINEL JURÍDICO

Processo Civil

Será realizado de 23 a 25 de outubro, em Gramado (RS), a XIV Jornadas Brasileiras de Direito Processual, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, com sede da USP (Universidade de São Paulo). A abertura será feita pelos professores Teresa Arruda Alvim e Guilherme Marinoni. As inscrições podem ser feitas no site do evento. Saiba mais:

Inventário extrajudicial

É possível fazer inventário extrajudicial mesmo que o falecido tenha deixado testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a divisão dos bens. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

ISS de advogados

A sociedade de advogados de natureza civil deve pagar ISS em valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra e não sobre o faturamento bruto. O entendimento é da 18ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Abandono afetivo

A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo condenou um homem a indenizar a filha por danos morais em razão de abandono afetivo. De acordo com o processo, a falta de laços afetivos entre pai e filha acarretou problemas psicológicos à criança.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 61 do TSE – O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.


LIVRO DA SEMANA

Esse estudo se inicia com os princípios da constitucionalização do processo, passando pela instrumentalidade, os antecedentes históricos, a morosidade e estudo completo da nova tutela provisória, enfatizando a sua origem histórica, evolução, conceituação, espécies, pressupostos, reversibilidade e revogação, fungibilidade, momento de concessão, a estabilização da tutela, e como ocorre sua utilização em outros países, relacionando-as com o direito fundamental à razoável duração do processo, com o estudo do tempo processual e do contexto mundial, inovações e estrutura que possam garantir a efetiva e célere prestação jurisdicional.