ALUGA-SE ALUGA
(Franklin de Freitas)

Com a proximidade das férias de verão, muitas pessoas iniciam o planejamento para a locação para temporada. Diante do aumento significativo na procura por esse tipo de locação, é fundamental compreender as particularidades jurídicas associadas a essa modalidade contratual para assegurar a proteção legal tanto para locadores quanto para locatários.

A locação para temporada é regulamentada pelos artigos 48 e seguintes da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e destina-se, predominantemente, ao lazer durante períodos como as férias de verão. No entanto, também pode ser utilizada para finalidades específicas, tais como a realização de cursos, tratamento de saúde, ou por outros motivos que demandem prazo determinado e de curta duração.

Um aspecto crucial desta modalidade é que o contrato de locação para temporada deve ter um prazo de duração que não exceda 90 dias. Caso o prazo ajustado seja ultrapassado e o locatário continue ocupando o imóvel sem oposição do locador por mais de 30 dias, a locação será presumida por tempo indeterminado, convertendo-se em uma locação residencial comum. Nessa hipótese de prorrogação por prazo indeterminado, o locador só poderá denunciar o contrato após 30 meses de seu início ou conforme as hipóteses legais específicas aplicáveis.

Para proteger o locador na locação para temporada, a legislação prevê a possibilidade de ação de despejo por denúncia vazia, ou seja, sem justo motivo para retomar o bem, caso o imóvel não seja desocupado pelo locatário ao término do prazo contratual. Inclusive há a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em 15 dias, o que facilita a recuperação do imóvel.

Nos casos em que a locação envolver imóvel mobiliado, a lei exige a descrição dos móveis e utensílios, bem como o estado de conservação dos mesmos, a fim de evitar cobranças indevidas por danos não causados pelo locatário.Neste ponto recomenda-se a elaboração de um relatório de vistoria que registre a descrição detalhada dos bens.

Outra característica das locações para temporada é a possibilidade de cobrança antecipada e integral dos aluguéis e demais encargos locatícios. Contudo, se a locação for prorrogada por tempo indeterminado, a exigência de pagamento antecipado não será mais aplicável.

Além disso, o locador tem o direito de exigir uma garantia locatícia do locatário, para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a reparação de eventuais danos ao imóvel.

Observa-se que, apesar da aparente simplicidade das locações para temporada e, muitas vezes, em razão da urgência em garantir o imóvel desejado para o período de férias, a falta de cuidado em relação aos aspectos legais do contrato pode acarretar prejuízos significativos para as partes.

Portanto, recomenda-se que as partes envolvidas consultem advogados especializados para garantir que o contrato esteja em conformidade com a legislação vigente e reflita fielmente os termos acordados, proporcionando segurança jurídica para ambas as partes.

Ana Paula de Carvalho – advogada no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.