Não bloqueie o cruzamento

Marcelo Araújo - dvcon@netpar.com.br

A frase que intitula nosso comentário  passou a vista em diversos cruzamentos, para que os motoristas não imobilizem seu veículo na área de cruzamento, de forma a prejudicar o fluxo na transversal. Esse alerta decorre de dois dispositivos do Código de Trânsito, que são o Art. 45 que estabelece que mesmo que a indicação luminosa do semáforo seja favorável, o condutor não pode adentrar ao cruzamento diante da possibilidade de ter que parar o veículo, de forma a obstruir o trânsito na via transversal. A infração correspondente estaria prevista no Art. 182, inc. VII, infração média,  que proíbe a parada na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.

Primeiramente vemos que a infração prevista no Art. 182, VII do CTB é mais abrangente que a regra de circulação do Art. 45, pois este nos dá indícios que a infração ocorreria apenas em cruzamentos com sinal luminoso, porém a infração tipificada pode ocorrer em cruzamentos sinalizados ou não, e da mesma forma a regra de circulação nos dá o indicativo de que o bloqueio não pode prejudicar apenas o trânsito de veículos (pois na transversal circulam veículos) enquanto o tipo infracional prevê que o prejuízo pode se dar em desfavor dos pedestres também.

Em decorrência dessas regras as prefeituras passaram a pintar no leito das vias, em áreas de cruzamento as popularmente conhecidas ‘Yellow Box’, ou caixas amarelas, às quais passaram a ser denominadas de ‘Marcação de Área de Conflito’ pela Resolução 160 do Conselho Nacional de Trânsito. Ela teria a finalidade de delimitar a área onde é possível a ocorrência da infração do Art. 182,VII  com relação aos veículos da transversal, já que essas áreas não são destinadas à circulação de pedestres. O que pode ocorrer é que a faixa de pedestres possa sofrer esse bloqueio, tanto a que se encontre antes quanto logo após a transposição da transversal, mas nesse caso pelo princípio da especificidade entendemos que o enquadramento mais adequado seria do Art. 182, VI que é sobre a faixa de pedestres, que é infração leve. Mesmo com a instituição e implantação dessa sinalização, a infração pode ocorrer mesmo em lugares que não contenham a ‘Marcação de Área de Conflito’, pois a ação de bloquear e prejudicar a circulação independe de sinalização.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – advcon@netpar.com.br